Acórdão nº 14338/18.7T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-12-2019

Judgment Date10 December 2019
Acordao Number14338/18.7T8PRT-A.P1
Year2019
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Proc. Nº 14338/18.7T8PRT - A.P1
1. Relatório
Por apenso ao processo de execução em que é exequente B… Sa e executado C… foi proferido decisão neste apenso de verificação e graduação de créditos sentença final, sem produção de prova na qual vieram reclamar créditos: - O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional invocando crédito global relativo a IVA , no valor de €28,520,69; - A D…, SA invocando um crédito no valor de 55.526,40, cuja garantia assenta em penhor sobre o seguro penhorado.
Inconformado com a decisão E…, S.A., Exequente veio interpor recurso de Apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
*
O recurso foi admitido é próprio e tempestivo.
*
II. Foram formuladas as seguintes conclusões
1. O presente recurso vem interposto da sentença que graduou o crédito do Recorrente atrás dos créditos reclamados pela D…, S.A.. e pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional.
2. O Banco Recorrente concedeu à sociedade F…, Lda, entretanto declarada insolvente, um financiamento no montante máximo global de €70.000,00.
3. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado, e nos termos do mesmo, foi entregue ao Banco Exequente uma livrança subscrita pela sociedade Mutuária e avalizada pelos Executado.
4. Também para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado, o executado C… constituíu a favor do Banco Exequente Penhor de Seguro sobre os direitos de crédito emergentes da celebração do Contrato de Seguro G1… AFORRO 2ª SÉRIE, no valor de €17.500,00.
5. Tal resulta, inequivocamente do contrato junto aos autos.
6. Por seu lado, beneficia o crédito reclamado pelo Ministério Público, de um privilégio mobiliário geral.
7. O penhor, nos termos do Artigo 666º, do Código Civil (CC) e conforme consta da sentença recorrida, “(…) confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertentes ao devedor ou a terceiro.”
8. “Ora como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a tensão ou dilema decorrente da existência de um privilégio mobiliário geral concomitantemente com uma garantia real - rectius, penhor – deve ser resolvida em benefício deste.
9. O crédito exequendo, deve, assim e nos termos da lei, ser graduado em lugar anterior ao da Fazenda.
10. Veio o Credor D…, S.A. reclamar o crédito emergente de contrato celebrado, o qual, também, se encontra garantido pelo penhor.
11. Não está em causa o concurso entre dois penhores constituídos, mas uma situação em que ambas as partes (Exequente e Credor Reclamante) beneficiam exactamente da mesma garantia, do mesmo penhor.
12. Temos, assim, dois créditos garantidos exactamente da mesma forma, pelo mesmo meio e na mesma data.
13. O princípio geral em sede de garantia de cumprimento das obrigações é que, por este cumprimento, respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora - artigo 601º doCC..
14. Ainda nos termos do mesmo diploma, maxime artigo 604º, nº 1, não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor.
15. O crédito reconhecido à Credora D…, S.A. não pode ser graduados à frente do crédito do Recorrente E…, S.A., que goza da mesma garantia pignoratícia.
16. Os documentos juntos ao processo implicam necessariamente uma decisão diversa da de que se recorre, tendo a sentença proferida violado o Artigos 607º, nº 4, 2ª parte, do CPC e os Artigos 604º e 666º do CPC.
*
Não foram apresentadas contra - alegações.
*
III. A decisão recorrida deu como provado que:
1º- Na execução que constitui o processo principal procedeu-se em 27/6/2018 à penhora do Crédito que o executado detém junto da Entidade H…, S.A., em virtude do contrato de seguro E… Aforro 2.ª Série com apólice n.º 86/70590, no valor de € 21.005,48,descrita no auto de penhora junto
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT