Acórdão nº 143/11.5JFLSB-B.L3-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-02-2024
Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 143/11.5JFLSB-B.L3-5 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
No Tribunal Central de Instrução Criminal- Juiz 5, foi proferido o seguinte despacho, datado de 24 de outubro de 2023: (transcrição)
“O condenado AA veio requerer a declaração de prescrição do procedimento criminal, defendendo que os factos por que foi condenado prescreveram antes de transitar em julgado o acórdão condenatório.
Importa considerar que a condenação do requerente ocorreu nos seguintes termos:
Pela prática de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrupção passiva), p. e p. pelo art.ºs 372º, nº 1, e 373º, nº 1, ex vi do art.º 386º, nº 1, al. b), e 28º, dos do Código Penal, foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, a qual operou o cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
- 2 anos e 9 meses de prisão, por força da factualidade elencada sob os pontos 141 a 151 do conjunto de factos provados – os quais dizem respeito a acordo corruptivo firmado com BB em 2004 que ocasionou, para o condenado, vantagens que auferiu até Maio de 2011;
- 2 anos e 6 meses de prisão, por força da factualidade elencada sob os pontos 152 a 165 do conjunto de factos provados – os quais dizem respeito a acordo corruptivo firmado com CC/ DD em 2009 que ocasionou, para o condenado, vantagens que auferiu até Abril de 2011;
- 2 anos e 9 meses de prisão, por força da factualidade elencada sob os pontos 166 a 169 do conjunto de factos provados – os quais dizem respeito a acordo corruptivo firmado com EE em Maio de 2009 que ocasionou, para o condenado, vantagens que auferiu em Junho de 2011; e
- 3 anos de prisão, por força da factualidade elencada sob os pontos 170 a 192 do conjunto de factos provados – os quais dizem respeito a acordo corruptivo firmado com FF em 2004 que ocasionou, para o condenado, vantagens que auferiu até Dezembro de 2011.
Ao crime em apreço, na redacção legal aplicável por força do disposto no art.º 2º, nº 4, 1ª parte, do Código Penal, corresponde o prazo prescricional de 10 anos. Tal prazo conta-se desde o momento da consumação dos crimes, o qual corresponde ao último acto de recebimento das vantagens, todos eles ocorridos, no caso em apreço, no ano de 2011 (art.º 119º, nº 1, do Código Penal).
Verificaram-se, nos autos, diversas causas suspensivas e interruptivas da prescrição (designadamente, as previstas nos art.ºs 120º, nº 1, al. b), e nºs 2 e 3, e 121º, nº 1, alíneas a) e b), e nºs 2 e 3, do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro). Tais causas de suspensão e de interrupção da prescrição tiveram por efeito, por um lado, que a prescrição ficasse suspensa pelo período da respectiva duração (no máximo de 3 anos, atento o disposto no art.º 120º, nº 2, do Código Penal) e, por outro, que, ressalvado o tempo de suspensão, tenha de ser acrescentado metade do prazo normal da prescrição (nos termos do art.º 121º, nº 3, do Código Penal). Tal implica, forçosamente, que o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal seja de 18 anos.
Ora, tendo em conta que, desde 2011 (data da consumação dos crimes), e até o trânsito em julgado da condenação, não decorreram os referidos 18 anos, é forçoso concluir que não ocorreu a prescrição do procedimento criminal imputado ao condenado.
Por conseguinte, improcedendo o requerido, impõe-se o cumprimento da pena de prisão em que AA foi condenado nos presentes autos.
Emitam-se os necessários mandados de detenção, bem como os referentes aos demais condenados em pena de prisão efectiva.
Notifique.”
*
Não se conformando com este despacho, o arguido veio dele recorrer, formulando as seguintes conclusões, apresentadas após convite para o efeito (transcrição):
a) A verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo, pois que é causa de extinção do procedimento criminal.
b) Nos quatro crimes de corrupção passiva em que o Rte foi condenado, em todos eles, quer a alegada promessa quer a entrega são nos seguintes anos:
BB – 2004, CC e DD – 2009, EE – 2009 e GG – 2004
c) Ou seja, anteriores á alteração do prazo de prescrição, pelo que se aplicaria o prazo de 5 anos considerando a versão do art.º 373º do C Penal anterior à Lei 32/2010 de 02.09.
d) Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional plasmada no acórdão 90/2019, deve-se ainda interpretar os art.ºs 119º, nº 1 e 374º, nº 1 do Código Penal no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção é contado a partir da data em que ocorra a promessa de uma vantagem ao funcionário.
e) Ora o douto despacho manifesta um entendimento diferente, afirmando que
“Tal prazo conta-se desde o momento da consumação dos crimes, o qual corresponde ao último acto de recebimento das vantagens, todos eles ocorridos, no caso em apreço, no ano de 2011 (art.º 119º, nº 1, do Código Penal).”
f) No caso em apreço, aplicando-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional supra referida e considerando, portanto, as datas das promessas das vantagens, os crimes estarão prescritos.
g) Mas , mesmo sem aplicar a jurisprudência do Tribunal Constitucional supra identificada, isto é contando a data do último ato de recebimento de vantagem, a simples aplicação ao Rte da lei mais favorável – o art.º 373º do Código Penal na versão anterior à Lei 32/2010 – conduziria a que com o prazo de prescrição de 5 anos , todos os crimes se encontrem prescritos porque de 2011 até agora se passaram mais de 10 anos e meio.
h) Assim, o douto despacho ao interpretar os art.ºs 119º, nº 1 e 374º, nº 1 do Código Penal no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção é contado a partir da data do último ato de recebimento das vantagens, violou o disposto nos art.ºs 1º , 29º e 202º da CR Portuguesa.
i) E o douto despacho, ao não aplicar ao Rte a lei mais favorável, violou grosseiramente o art.º 2º nº 4 do C Penal e também o art.º 29º do CR Portuguesa.
Em conclusão:
1. Contando a data do último ato de recebimento de vantagem ( ano de 2009 ) , a simples aplicação ao Rte da lei mais favorável – o art.º 373º do Código Penal na versão anterior á Lei 32/2010 – conduziria a que com o prazo de prescrição de 5 anos , todos os crimes se encontrem prescritos porque de 2011 até agora se passaram mais de 10 anos e meio.
O douto despacho, ao não aplicar ao Rte a lei mais favorável, violou grosseiramente o art.º 2º nº 4 do C Penal e também o art.º 29º do CR Portuguesa.
3. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional plasmada no acórdão 90/2019, deve-se ainda interpretar os art.ºs 119º, nº 1 e 374º, nº 1 do Código Penal no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção é contado a partir da data em que ocorra a promessa de uma vantagem ao funcionário.
4. O douto despacho manifesta um entendimento diferente, afirmando que “Tal prazo conta-se desde o momento da consumação dos crimes, o qual corresponde ao último acto de recebimento das vantagens “.
5. Ora, no caso em apreço, aplicando-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional supra referida e considerando, portanto, as datas das promessas das vantagens, os crimes estarão prescritos.
6. Assim, o douto despacho ao interpretar os art.ºs 119º, nº 1 e 374º, nº 1 do Código Penal no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção é contado a partir da data do último ato de recebimento das vantagens, violou o disposto nos art.ºs 1º , 29º e 202º da CR Portuguesa.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas., deve a decisão ora recorrida ser alterada, declarando- se a extinção do procedimento criminal nos termos peticionados.”
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo – artigos 401º, nº 1, al. a), 406º, nº 2, 407º, nº 2, al. b), 408º, nº 3, a contrario, 411º, nº 1, al. a), e nº 3, todos do Código de Processo Penal (CPP).
*
O MP apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e apresentando as seguintes conclusões:
1º- Por recurso de 13.11.2023, com a Ref.ª 37573428, o recorrente, discordando do despacho proferido defende que, o Tribunal “a quo” ao entender que o prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de corrupção é contado a partir do último acto de recebimento das vantagens, viola o disposto no art.º 1.º, 29.º e 202.º da CRP e ao não lhe aplicou a lei mais favorável, viola grosseiramente o art.º 2º/3 do CP e o art.º 29.º da CRP.
2º- Ora sucede que, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, é rigorosa quanto aos seus pressupostos de facto e mostra-se igualmente acertada relativamente à solução de direito, sendo que, os factos do acórdão da 1º Instância mostram-se fixados, por decisão transitada em julgado.
3º- Acresce que, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre a partir da data em que o facto ilícito se considera consumado (art.º 119.º/1 e 4 CP).
O recorrente foi constituído arguido a 04.01.2012, foi notificado da acusação em 27.05.2016 e notificado da pronúncia em 21.02.2017.
4º- Da matéria de facto assente nos pontos 141 a 165, 170 a 192, permite concluir que a consumação do(s) crime(s) ocorreu depois da entrada em vigor da 25.ª Alteração ao Código Penal, por força da lei 32/2010 de 02.09, publicada no DR nº171/2010, Série I de 2010-09-02 (início da vigência em 01.03.2011); já o mesmo não aconteceu quanto aos factos enunciados nos pontos 166 a 169, dos factos assentes, cuja consumação ocorre em junho de 2009.
5º- Assim, com referência à data da prática dos factos (consumação formal e material) e ao máximo das respetivas molduras legais e em conformidade com o disposto no art.º 118.º/1, al. b) do CP, o prazo de prescrição do procedimento criminal, mais favorável ao recorrente, é de dez anos, correndo desde o dia em que o facto se tiver consumado (art.º 119.º/1 e 4 CP).
6º- Porém, independentemente da data de consumação material dos crimes, atenta a acusação e...
I- Relatório:
No Tribunal Central de Instrução Criminal- Juiz 5, foi proferido o seguinte despacho, datado de 24 de outubro de 2023: (transcrição)
“O condenado AA veio requerer a declaração de prescrição do procedimento criminal, defendendo que os factos por que foi condenado prescreveram antes de transitar em julgado o acórdão condenatório.
Importa considerar que a condenação do requerente ocorreu nos seguintes termos:
Pela prática de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva para prática de acto ilícito (corrupção passiva), p. e p. pelo art.ºs 372º, nº 1, e 373º, nº 1, ex vi do art.º 386º, nº 1, al. b), e 28º, dos do Código Penal, foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, a qual operou o cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
- 2 anos e 9 meses de prisão, por força da factualidade elencada sob os pontos 141 a 151 do conjunto de factos provados – os quais dizem respeito a acordo corruptivo firmado com BB em 2004 que ocasionou, para o condenado, vantagens que auferiu até Maio de 2011;
- 2 anos e 6 meses de prisão, por força da factualidade elencada sob os pontos 152 a 165 do conjunto de factos provados – os quais dizem respeito a acordo corruptivo firmado com CC/ DD em 2009 que ocasionou, para o condenado, vantagens que auferiu até Abril de 2011;
- 2 anos e 9 meses de prisão, por força da factualidade elencada sob os pontos 166 a 169 do conjunto de factos provados – os quais dizem respeito a acordo corruptivo firmado com EE em Maio de 2009 que ocasionou, para o condenado, vantagens que auferiu em Junho de 2011; e
- 3 anos de prisão, por força da factualidade elencada sob os pontos 170 a 192 do conjunto de factos provados – os quais dizem respeito a acordo corruptivo firmado com FF em 2004 que ocasionou, para o condenado, vantagens que auferiu até Dezembro de 2011.
Ao crime em apreço, na redacção legal aplicável por força do disposto no art.º 2º, nº 4, 1ª parte, do Código Penal, corresponde o prazo prescricional de 10 anos. Tal prazo conta-se desde o momento da consumação dos crimes, o qual corresponde ao último acto de recebimento das vantagens, todos eles ocorridos, no caso em apreço, no ano de 2011 (art.º 119º, nº 1, do Código Penal).
Verificaram-se, nos autos, diversas causas suspensivas e interruptivas da prescrição (designadamente, as previstas nos art.ºs 120º, nº 1, al. b), e nºs 2 e 3, e 121º, nº 1, alíneas a) e b), e nºs 2 e 3, do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro). Tais causas de suspensão e de interrupção da prescrição tiveram por efeito, por um lado, que a prescrição ficasse suspensa pelo período da respectiva duração (no máximo de 3 anos, atento o disposto no art.º 120º, nº 2, do Código Penal) e, por outro, que, ressalvado o tempo de suspensão, tenha de ser acrescentado metade do prazo normal da prescrição (nos termos do art.º 121º, nº 3, do Código Penal). Tal implica, forçosamente, que o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal seja de 18 anos.
Ora, tendo em conta que, desde 2011 (data da consumação dos crimes), e até o trânsito em julgado da condenação, não decorreram os referidos 18 anos, é forçoso concluir que não ocorreu a prescrição do procedimento criminal imputado ao condenado.
Por conseguinte, improcedendo o requerido, impõe-se o cumprimento da pena de prisão em que AA foi condenado nos presentes autos.
Emitam-se os necessários mandados de detenção, bem como os referentes aos demais condenados em pena de prisão efectiva.
Notifique.”
*
Não se conformando com este despacho, o arguido veio dele recorrer, formulando as seguintes conclusões, apresentadas após convite para o efeito (transcrição):
a) A verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo, pois que é causa de extinção do procedimento criminal.
b) Nos quatro crimes de corrupção passiva em que o Rte foi condenado, em todos eles, quer a alegada promessa quer a entrega são nos seguintes anos:
BB – 2004, CC e DD – 2009, EE – 2009 e GG – 2004
c) Ou seja, anteriores á alteração do prazo de prescrição, pelo que se aplicaria o prazo de 5 anos considerando a versão do art.º 373º do C Penal anterior à Lei 32/2010 de 02.09.
d) Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional plasmada no acórdão 90/2019, deve-se ainda interpretar os art.ºs 119º, nº 1 e 374º, nº 1 do Código Penal no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção é contado a partir da data em que ocorra a promessa de uma vantagem ao funcionário.
e) Ora o douto despacho manifesta um entendimento diferente, afirmando que
“Tal prazo conta-se desde o momento da consumação dos crimes, o qual corresponde ao último acto de recebimento das vantagens, todos eles ocorridos, no caso em apreço, no ano de 2011 (art.º 119º, nº 1, do Código Penal).”
f) No caso em apreço, aplicando-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional supra referida e considerando, portanto, as datas das promessas das vantagens, os crimes estarão prescritos.
g) Mas , mesmo sem aplicar a jurisprudência do Tribunal Constitucional supra identificada, isto é contando a data do último ato de recebimento de vantagem, a simples aplicação ao Rte da lei mais favorável – o art.º 373º do Código Penal na versão anterior à Lei 32/2010 – conduziria a que com o prazo de prescrição de 5 anos , todos os crimes se encontrem prescritos porque de 2011 até agora se passaram mais de 10 anos e meio.
h) Assim, o douto despacho ao interpretar os art.ºs 119º, nº 1 e 374º, nº 1 do Código Penal no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção é contado a partir da data do último ato de recebimento das vantagens, violou o disposto nos art.ºs 1º , 29º e 202º da CR Portuguesa.
i) E o douto despacho, ao não aplicar ao Rte a lei mais favorável, violou grosseiramente o art.º 2º nº 4 do C Penal e também o art.º 29º do CR Portuguesa.
Em conclusão:
1. Contando a data do último ato de recebimento de vantagem ( ano de 2009 ) , a simples aplicação ao Rte da lei mais favorável – o art.º 373º do Código Penal na versão anterior á Lei 32/2010 – conduziria a que com o prazo de prescrição de 5 anos , todos os crimes se encontrem prescritos porque de 2011 até agora se passaram mais de 10 anos e meio.
O douto despacho, ao não aplicar ao Rte a lei mais favorável, violou grosseiramente o art.º 2º nº 4 do C Penal e também o art.º 29º do CR Portuguesa.
3. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional plasmada no acórdão 90/2019, deve-se ainda interpretar os art.ºs 119º, nº 1 e 374º, nº 1 do Código Penal no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção é contado a partir da data em que ocorra a promessa de uma vantagem ao funcionário.
4. O douto despacho manifesta um entendimento diferente, afirmando que “Tal prazo conta-se desde o momento da consumação dos crimes, o qual corresponde ao último acto de recebimento das vantagens “.
5. Ora, no caso em apreço, aplicando-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional supra referida e considerando, portanto, as datas das promessas das vantagens, os crimes estarão prescritos.
6. Assim, o douto despacho ao interpretar os art.ºs 119º, nº 1 e 374º, nº 1 do Código Penal no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção é contado a partir da data do último ato de recebimento das vantagens, violou o disposto nos art.ºs 1º , 29º e 202º da CR Portuguesa.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas., deve a decisão ora recorrida ser alterada, declarando- se a extinção do procedimento criminal nos termos peticionados.”
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo – artigos 401º, nº 1, al. a), 406º, nº 2, 407º, nº 2, al. b), 408º, nº 3, a contrario, 411º, nº 1, al. a), e nº 3, todos do Código de Processo Penal (CPP).
*
O MP apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e apresentando as seguintes conclusões:
1º- Por recurso de 13.11.2023, com a Ref.ª 37573428, o recorrente, discordando do despacho proferido defende que, o Tribunal “a quo” ao entender que o prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de corrupção é contado a partir do último acto de recebimento das vantagens, viola o disposto no art.º 1.º, 29.º e 202.º da CRP e ao não lhe aplicou a lei mais favorável, viola grosseiramente o art.º 2º/3 do CP e o art.º 29.º da CRP.
2º- Ora sucede que, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, é rigorosa quanto aos seus pressupostos de facto e mostra-se igualmente acertada relativamente à solução de direito, sendo que, os factos do acórdão da 1º Instância mostram-se fixados, por decisão transitada em julgado.
3º- Acresce que, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre a partir da data em que o facto ilícito se considera consumado (art.º 119.º/1 e 4 CP).
O recorrente foi constituído arguido a 04.01.2012, foi notificado da acusação em 27.05.2016 e notificado da pronúncia em 21.02.2017.
4º- Da matéria de facto assente nos pontos 141 a 165, 170 a 192, permite concluir que a consumação do(s) crime(s) ocorreu depois da entrada em vigor da 25.ª Alteração ao Código Penal, por força da lei 32/2010 de 02.09, publicada no DR nº171/2010, Série I de 2010-09-02 (início da vigência em 01.03.2011); já o mesmo não aconteceu quanto aos factos enunciados nos pontos 166 a 169, dos factos assentes, cuja consumação ocorre em junho de 2009.
5º- Assim, com referência à data da prática dos factos (consumação formal e material) e ao máximo das respetivas molduras legais e em conformidade com o disposto no art.º 118.º/1, al. b) do CP, o prazo de prescrição do procedimento criminal, mais favorável ao recorrente, é de dez anos, correndo desde o dia em que o facto se tiver consumado (art.º 119.º/1 e 4 CP).
6º- Porém, independentemente da data de consumação material dos crimes, atenta a acusação e...
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