Acórdão nº 1429/24.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-03-2026
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
| Relator(a) | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES |
| Data de Julgamento | 05 Março 2026 |
| Ano | 2026 |
| Número Acordão | 1429/24.4T8BCL.G1 |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
AA, residente na Travessa ..., na freguesia ..., ... do concelho ..., instaurou a presente ação declarativa de processo comum contra “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, Pessoa Coletiva nº ...49, com sede na Avenida ..., ... ..., pedindo a condenação da Ré no seguinte:
A pagar ao Autor a indemnização global de € 25.885,74, correspondendo:
1)- € 21.500,00 ao montante de capital seguro resultante do contrato titulado pela apólice ...12;
2)- € 1.077,45 ao valor pago pelo parqueamento do veículo sinistrado, desde 02/02/2024 até 23/04/2024;
3)- € 158,29 ao pagamento do Imposto Único de Circulação;
4)- € 3.150,00 a indemnização por danos não patrimoniais contada desde 02/02/2024 até 07/06/2024;
b)- Os juros de mora sobre as quantias acima referidas, contados, à taxa legal anual, desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;
c)- Os valores que vierem a ser liquidados em execução da sentença a proferir nestes autos, conforme alegado e peticionado nos artigos 35º, 36º, 54º e 55º da petição inicial.
Para tanto, alegou, em síntese, ser proprietário do veículo de matrícula ..-..-JV, e que no dia 2 de Fevereiro do corrente ano de 2024, quando conduzia esse veículo na Estrada ..., perdeu o controlo da viatura, despistou-se e foi embater numa árvore que ali existe, tendo tal colisão provocado danos graves na sua viatura.
Sustenta que responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causada pelo ..-..-JV encontra-se transferida para a Companhia de Seguros EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice ...12, a quem participou o sinistro logo no dia do acidente, a qual após peritagem ao veículo considerou haver “Perda Total” e que o valor seguro imediatamente antes do acidente era de €14.950,00.
Porém, como se alcança das Condições Particulares da Apólice o valor seguro era de €21.500,00, lapso que a ré veio a admitir; após a rectificação do valor não mais mostrou interesse em resolver a situação, o que manifestou por escrito em carta enviada a 20.03.2024.
A R. está obrigada a pagar ao A., a título de indenização, por força do contrato de seguro o montante de €21.500,00.
Sustenta que desde a data do acidente, se viu na impossibilidade de ter a viatura consigo, por não dispor de espaço em sua casa vendo-se obrigado a guardá-lo numa garagem de reparação de automóveis, tendo pago, desde a data do sinistro – 2/2/2024 – até 23/4/2024 – o montante de €1.077,45, que reclama da R., assim como o valor que, entretanto, pagar, desde 24/4/2024 até efectiva remoção do veículo em questão, daquela garagem de reparação de automóveis onde o mesmo se encontra parqueado, a liquidar em execução de sentença.
Para evitar uma coima das Finanças, o A., no passado dia 13/05/2024, procedeu ao pagamento do Imposto único de Circulação, no valor de €158,29, que também reclama da R.
Desde 2/2/2024 – data do sinistro – que o A. está privado do uso do veículo automóvel, que era o único veículo automóvel de que dispunha para se deslocar para o seu emprego, como para ir levar e buscar as filhas à escola e às actividade extracurriculares de ambas, e levar e buscar a companheira ao seu emprego, tendo que passar a utilizar transportes públicos, boleias de familiares e amigos, e solicitar empréstimo de um veículo automóvel, o que representa também um dano de ordem moral cuja indemnização em termos de equidade deve fixar-se, no mínimo, de €25,00 / dia, reclamando o A. da R., a esse título, a quantia de €3.150,00 (126 dias, contados desde 02/02/2024 até 07/06/2024), bem assim, o montante que entretanto se vencer, desde a presente a data, até efectiva resolução da questão, ou seja, até que seja indemnizado pela R., em montante a liquidar em execução de sentença.
*
A Ré foi regularmente citada e deduziu contestação (cfr. Refª ...76), confirmando o contrato de seguro titulado pela apólice indicada pelo autor e esclarecendo que para além da cobertura de responsabilidade civil automóvel, este contrato de seguro possui também a cobertura de danos próprios, designadamente, choque, colisão e capotamento (CCC), com o capital coberto de 21.500,00 € e a franquia de 430,00 €.Para além de suscitar dúvidas, que expressamente expõe, sobre a versão do sinistro alegada pelo autor, a ré sustenta que o valor do capital seguro era, de 21.500,00 €, e o salvado foi avaliado em 1.699,00 € pelo que a sua reparação era economicamente inviável e o veículo foi considerado “perda total”, sendo certo que o veículo se encontrava numa situação de sobresseguro, pois o valor venal e patrimonial do veículo, à data do sinistro, era de 14.950,00 €. Assim, o valor correto de indemnização nunca poderia ser superior ao valor venal do veículo, deduzido do valor do salvado, que é de 1.699,00 €, e da franquia contratual (430,00 €), i. e., 12.821,00 €. sob pena de se estar a proporcionar o seu injustificado enriquecimento, e caso assim não se entenda, o valor a indemnizar, em caso de assunção de responsabilidade, nunca poderá exceder o valor do capital seguro, subtraído do valor do salvado e da franquia contratual, totalizando a quantia de 19.371,00 € (cfr. cláusula 57.ª, n.º 1 das Condições Gerais e Especiais), pelo que não se aceita o valor peticionado pelo autor.
Acresce que o autor foi o responsável pelo sinistro, procurando, na presente ação, obter uma indemnização que resulta do contrato celebrado com a ré no âmbito da apólice de “danos próprios”, sendo que no que se refere à privação do uso, a ata da apólice apenas refere que "Garante ainda um veículo de substituição, durante a reparação, com cilindrada até 1200 cc, durante o período de reparação, por um período máximo de 3 dias por avaria e 3 dias por acidente, no decurso da anuidade" , pelo que a ser devido qualquer valor a título de indemnização pela mora, esta deverá ser constituída pelos juros de mora, e em todo o caso, o valor peticionado é excessivo.
Relativamente a despesas de parqueamento do veículo que, igualmente, não se encontram cobertas pela cobertura facultativa do contrato de seguro celebrado entre autor e ré, o autor não prova que pagou o valor alegado à oficina, e tratando-se de uma situação de perda total do veículo, o autor podia e devia, a partir do dia 19 de fevereiro de 2024, ter procedido à venda do salvado, não havendo qualquer razão para manter um veículo aparcado numa oficina quando se destina ao abate.
O valor relativo ao IUC, não tem qualquer nexo causal com o sinistro em discussão nos autos, e não é devido pela ré.
*
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”a pagar ao autor AA:“1)- A indemnização global de € 25.885,74 (Vinte e Cinco Mil e Oitocentos e Oitenta e Cinco Euros, e setenta e quatro cêntimos), correspondendo:
a)- € 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros) ao montante de capital seguro resultante do contrato titulado pela apólice ...12;
b)- € 1.077,45 (mil e setenta e sete euros, e quarenta e cinco cêntimos) ao valor pago pelo parqueamento do veículo sinistrado, desde 02/02/2024 até 23/04/2024;
c)- € 158,29 (cento e cinquenta e oito euros, e vinte e nove cêntimos) ao pagamento do Imposto Único de Circulação;
d)- € 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta euros) a indemnização/compensação pela privação do uso do veículo automóvel seguro (dano de privação do uso do aludido veículo, com a sua natureza ou vertente de danos não patrimoniais), contada desde 02/02/2024 (data do sinistro) até 07/06/2024 (data de instauração da presente ação);
2)- Os juros de mora sobre as quantias acima referidas, contados, à(s) respetiva(s) taxa(s) legal(ais) anual(ais), desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento (danos patrimoniais) e desde a data de prolação desta Sentença (liquidação e atribuição de valor certo à quantia devida a esse título) também até efetivo e integral pagamento (danos não patrimoniais);
3)- Os valores que vierem a ser liquidados em execução da presente Sentença, conforme alegado e peticionado nos artigos 35º, 36º, 54º e 55º todos da petição inicial;»
*
Inconformado com a decisão, dela recorreu a ré Seguradora, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1 - A apelante não se conformando com a, aliás, douta sentença vem apresentar recurso de apelação assentando a sua discordância, por um lado, numa alteração da decisão relativa à matéria de facto, propugnando-se o aditamento de factualidade atinente ao contrato de seguro e, por outro, no entendimento de que a subsunção ao direito da factualidade dada como provada determina a improcedência parcial do pedido no que respeita à indemnização arbitrada por referência ao valor do capital seguro e a absolvição da ré no que se refere aos pedidos relativos ao imposto único de circulação, parqueamento, privação do uso do veículo e à liquidação em execução de sentença destes.
2 - Entende a recorrente que a sentença faz incorreto julgamento da matéria de facto por ter uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque impunha que se dessem como demonstrados os factos relativos à franquia contratual, e de direito, violando designadamente o disposto nos arts. 342.º, 405.º, 562.º e 564.º do Código Civil e arts. 49.º e 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo D.L. 72/2008, de 16/04.
3 - Ademais, os valores arbitrados pecam por excesso, indo além do que se considera ajustado, face à matéria factual provada, propugnando a redução da indemnização global arbitrada pelo Tribunal a quo em 6.514,74 € (seis mil quinhentos e catorze euros e setenta e quatro euros). Sendo este o valor que atribui ao presente recurso.
4 - Do facto provado sob o n.º 9.º resulta que “a...
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