Acórdão nº 1426/17.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-01-2020
Data de Julgamento | 14 Janeiro 2020 |
Número Acordão | 1426/17.6BELRA |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I.RELATÓRIO
M.......... vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgando improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), manteve o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, que indeferiu a arguição de nulidade da citação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........10 e da notificação da liquidação que subjaz à dívida exequenda.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Vem o presente recurso interposto da Douta decisão datada de 31.10. 2019 que, a fls dos autos, decidiu julgar improcedente a Reclamação do Sujeito Passivo.
2 - O Reclamante, ora recorrente, apresentou Reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal, porquanto entende ocorrer nulidade de citação no processo de execução fiscal e nu l idade da notificação da liquidação que de IRS que deu origem àqueles.
3 - Dos argumentos aduzidos resulta que o Reclamante não aderiu ao serviço de notificações electrónicas, que não o saberia fazer e que tão pouco autorizou tal adesão.
4 - O Reclamante, ora recorrente, apresentou Reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal, porquanto entende ocorrer nulidade de citação no processo de execução fiscal e nulidade da notificação da liquidação que de IRS que deu origem àqueles.
5 - Dos argumentos aduzidos resulta que o Reclamante não aderiu ao serviço de notificações electrónicas, que não o saberia fazer e que tão pouco autorizou tal adesão.
6 - O SP põe em crise nos presentes autos é o seu conhecimento da eventual adesão ao serviço via ctt e a demonstração de que jamais acedeu a qualquer notificação por esse meio, desconhecendo por completo a existência de qualquer citação ou notificação, pelo que impugna os autos de notificação da demonstração de IRS e da citação para o processo de execução fiscal.
7 - O recorrente não pode ter- se por notificado em 21. 02.2017, como alega a Fazenda Pública.
8 - Como referiu o recorrente, o mesmo não realizou a adesão ao via CTT, nem autorizou a mesma a quem quer que fosse, desconhecendo até aqui a eventual subscrição de tal serviço, que não realizou.
9 - Reiterando que, enquanto sujeito passivo não se encontra legalmente obrigado à adesão às notificações eletrónicas (art.º 19º n.º 10 da LGT).
10 - Uma vez que o recorrente não reúne nenhuma das condições indicadas na invocada disposição legal que imponha a sua adesão a tal serviço.
11 - Ainda que, alguém por si, tenha aderido a tal serviço, não sendo o impugnante legalmente obrigado ao mesmo, não poderia ser citado ou notificado por tal via.
12 - A própria Fazenda Pública não faz qualquer referência à obrigação (ou ausência dela) do SP ativar o serviço de notificações eletrónica.
13 - O SP não tem de ter ativado tal serviço, a que acresce a circunstância de desconhecer como poderá ter sido ativado tal serviço e aderido às notificações eletrónicas, pois que jamais o fez ou autorizou que o fizessem.
14 - Resulta do elenco dos factos provados que, entre outros que nos escusamos de reproduzir:
18. A presente reclamação foi remetida via fax ao Serviço de Finanças de Caldas da Rainha em 26.09.2017, tendo dado entrada neste tribunal em 02.10.2017 8 cfr. fls 1 e 2 dos autos);
19.Consta como data de abertura dos documentos identificados em 5), 6), 7) e 12) o dia 09 -10 -2017 (cfr fls. 78/frente e verso e 79/ frente e verso dos autos);
20 - O Reclamante tem 73 anos e não possui conhecimentos de informática (facto que se extraído depoimento das testemunhas Maria .......... e Fernanda ..........);
21 - Tinham acesso à área reservada do Portal das Finanças do reclamante, Fernanda .........., enquanto Contabilista Certificada do Reclamante e de algumas das empresas deste, bem como as funcionárias do seu gabinete de contabilidade (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda ..........);
22 - Tinha acesso à área reservada do portal das Finanças do reclamante uma funcionária administrativa de uma das empresas do Reclamante, de nome Cristina .........., a qual alterava a senha de acesso à área reservada do Portal das Finanças do Reclamante (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda ..........);
23 - O reclamante não deu autorização a Maria .......... e Fernanda .......... para aderirem ao serviço de notificações electrónicas via CTT (facto que se extrai do depoimento da testemunha Fernanda .......... e Maria ..........).
15 - Pretende o tribunal a quo, pese embora reconheça e considere provado que o SP não usa computadores ou outros aparelhos electrónicos que permitisse a consulta das notificações electrónicas da AT, que terá permitido tal acesso a uma sua funcionária, de nome Cristina ...........
16 - Na enunciação dos motivos onde assenta a convicção dos factos provados, o tribunal a quo, refere tal funcionária como a que terá eventualmente acedido à via ctt e criado o acesso às notificações electrónicas da AT.
17 - Do elenco dos factos provados e da respetiva motivação retira-se a credibilidade das testemunhas apresentadas pelo reclamante SP, mas omite-se deliberadamente as declarações das duas testemunhas no sentido de que o SP foi surpreendido com a existência de uma adesão às notificações electrónicas e que quando confrontado com notificações de penhora afirmou desconhecer quem o poderia ter feito, uma vez que jamais deu instruções para tal.
18 - Ouça-se o depoimento da testemunha Maria .........., registado em suporte áudio (00:00:59 a 00:11:44/ SITAF), cfr ata de inquirição de testemunhas de 08.10. 2019, no qual esta afirma que o Sr. Manuel .......... lhe disse que não sabia quem poderia ter feito tal adesão.
19 - Também será de reproduzir o testemunho de Fernanda .........., Contabilista certificada, cujo depoimento se encontra registado em suporte áudio (00:16:00 a :26:09/SITAF) cfr ata de inquirição de testemunhas de 08.10.2019 , que depõe no sentido de ter sido confrontada pelo sr. Manuel .......... sobre se teria sido a mesma a realizar tal operação, o que negou, afirmando também que, enquanto contabilista certificada não cria acessos a pessoas singulares que não se encontrem legalmente obrigadas a tal e que em todas as situações em que cria adesões, os contactos são os da própria, o que não foi o caso.
20 - Neste sentido, deverão ser alterados os factos provados de forma a que seja acrescentado o ponto 24. Que deverá fazer constar que o SP, manifestou perante as testemunhas o seu desconhecimento pela adesão realizada ao sistema de notificações eletrónicas, tendo inclusivamente confrontado a testemunha Fernanda .......... sobre se teria sido a mesma a fazê-lo, o que esta negou.
21 - Tal alteração é essencial para que os factos provados tenham correspondência quer com a prova produzida quer com a realidade dos factos, sendo determinante para a boa decisão da causa.
22 - A douta sentença, vem dar como certo que, e considerando, o estabelecido no art.º 38º n.ºs 1 e 2 da LGT, “…as notificações eletrónicas por transmissão electrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo …e equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, nos termos do art.º 38º, n.º s 1 e 9 do CPPT ”. Cita- se pág. 12, 2º §.
23 - Concluindo que “…de acordo com o disposto no artigo 190º n.º 6 do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. Cita- se pág. 15 2º § da sentença impugnada.
24 - No entender do recorrente, o mesmo fez tal prova, através do recurso à prova testemunhal, compreendendo que seja mais confortável ao tribunal a quo atender em exclusivo aos documentos, tal é a singularidade da situação.
25 - Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. artº.342, nº. 1, do C. Civil; artº.74, nº.1, da L. G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.
26 - E não se diga como resulta da sentença proferida que:
“É que a não se entender assim, então estaria encontrado o caminho para, sob o anonimato de um computador, criar ou pedir a alguém para criar uma caixa postal electrónica, para posteriormente, invocando o desconhecimento dessa adesão e não autorização para a mesma, vir invocar o desconhecimento de notificações e citações efectuadas por via electrónica, possibilitando dessa forma o incumprimento das suas obrigações tributárias …”
27 - O tribunal a quo parte do pressuposto de que o SP age deliberadamente, quando se demonstrou o contrário, até porque o que está em causa é nulidade da citação e a possibilidade de se poder discutir o ato de liquidação e não uma qualquer intenção de fuga ás suas obrigações.
28 - Resulta também da sentença agora em crise que a inexistência ou deficiência dos sistemas de alerta do serviço CTT é absolutamente inócuo para a questão, uma vez que não pode imputar - se à AT qualquer responsabilidade pelo não envio de alerta, não relevando esta omissão para qualquer efeito.
29 - É consabido que aquando da adesão de qualquer contribuinte (e não falamos do sujeito passivo em questão) é “ oferecido” o sistema de alertas como sendo uma forma dos SP apurarem se receberam ou não qualquer notificação na sua caixa electrónica.
30 - A não assumir qualquer...
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