Acórdão nº 1426/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-06-2005

Data de Julgamento27 Junho 2005
Número Acordão02 Abril 1426
Ano2005
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães
I
1. No processo comum n.º 2922/01.2TBGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo o arguido António, por requerimento dado aos autos em 2004/02/13 (cfr. fls. 518), veio arguir, como questão prévia do prosseguimento do processo contra si instaurado, a ilegitimidade do Ministério Público (MP) para a promoção do processo, com base em que, no seu entender, tendo o crime denunciado natureza semi-pública, a queixa não foi feita pelo ofendido no prazo estabelecido por lei para tal, nem por ele ratificada a participação dos factos que foi feita por pessoa destituída de legitimidade para a fazer, por si ou em representação legal do mesmo.
2. A questão foi decidida pelo despacho judicial de 2004/02/17 (cfr. fls. 623), no sentido da regularidade da queixa oportunamente apresentada e, consequente-mente, da improcedência da questão posta.
3. Inconformado com este despacho, o requerente dele interpôs recurso.
No fecho da motivação do mesmo formulou as seguintes conclusões:
« 1ª - O crime que deu origem aos presentes autos foi supostamente cometido pelo recorrente no dia 11 de Março de 1998, tendo o ofendido conhecimento, nessa mesma data, da identidade do recorrente.
« 2ª - Tratando-se de crime semi-público, logo dependente de queixa por parte do ofendido (cfr. art. 148°, n.° 4 e 113°, n.° 1, do Código Penal e 49°, n.° 1, do Código de Processo Penal), a queixa teria de ser apresentada no prazo de seis meses a contar da data em que este teve conhecimento do autor do crime, sob pena de este direito se extinguir pelo decurso do tempo.
« 3ª - Ora, tendo o crime ocorrido no dia 11 de Março de 1998, o direito de queixa deveria ter sido exercido até 11 de Setembro de 1998, ou seja, seis meses após o conhecimento do autor do crime.
« 4ª - No entanto, a queixa criminal foi apresentada pelo pai do ofendido no dia 21 de Agosto de 1998, agindo sem quaisquer poderes de representação.
« 5ª - Ao contrário do referido no despacho recorrido, não sendo o ofendido menor de dezasseis anos, nem possuindo falta de discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, o pai do ofendido não assume o papel de representante legal (cfr. art. 113°, n.° 3 do Código Penal), sendo que, o direito de queixa não estava, nem podia estar, na disponibilidade do pai do ofendido, mas sim na do próprio ofendido, o tal titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
« 6ª - O assistente nasceu no dia 20 de Outubro de 1974, tendo por isso à data dos factos — 11 de Março de 1998 — 23 anos, pelo que não era menor à data dos factos, nem sofria de qualquer incapacidade legal para o exercício de direitos (cfr. os art.°s 122° e seguintes do Código Civil), nem carecia de discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa (cfr. art. 113°, n.° 3 do Código Penal).
« 7ª Para que o pai do ofendido fosse seu representante legal o assistente teria de ser menor e o seu pai seria seu representante legal por aplicação das regras previstas no art. 122° e seguintes e 1877° e seguintes do Código Civil (ainda que, mesmo assim, o exercício dos direitos do menor careça da intervenção e aquiescência de ambos os pais – art. 1881° e 1901°, n.° 2, do Código Civil), ou não sendo o assistente menor teria o seu pai de ser mandatado para o exercício do acto jurídico nos termos do art. 1157° e seguintes do Código Civil.
« 8ª Ora, não se verificando nenhum destes casos, teria eventualmente o pai do assistente agido em gestão de negócios, sendo que, de qualquer das formas, a gestão de negócios teria de ser aprovada, nos termos do art. 469°, 471° e 268°, n.° 2 do Código Civil, e devidamente ratificada, mas não o foi.
« 9ª Os autos, aliás, não demonstram que o ofendido tenha sido afectado na sua capacidade de entender e querer, ou que, em razão do acidente, tenha ficado incapacitado de escrever o seu nome, não padecendo, desta forma, de qualquer tipo de incapacidade que o inibisse de apresentar a queixa crime (cfr. art. 113°, n.° 3 do Código Penal).
« 10ª No domínio do art° 111°, n.° 3, do Código Penal de 1982 usava-se a expressão "incapaz" podendo esta referir-se a qualquer tipo de incapacidade, fosse ela legal ou de facto, física ou mental, no entanto o actual Código Penal no seu art° 113°, n.° 3 refere expressamente que a incapacidade do ofendido há-de derivar da sua menoridade ou da afectação do seu discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, pelo que este segundo normativo não se refere genericamente à incapacidade do ofendido, mas sim apenas à incapacidade para discernir o alcance e significado do direito de queixa, afastando os casos de incapacidade física ou motora...

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