Acórdão nº 1420/11.0T3AVR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23-04-2024

Data de Julgamento23 Abril 2024
Número Acordão1420/11.0T3AVR.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 1420/11.0T3AVR.G1
Juízo central Criminal de ... – J ...
Tribunal Judicial da Comarca de ...

RELATÓRIO

1 No processo n.º 1420/11...., do Juízo central Criminal de ... – J ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi proferido despacho com o seguinte teor:

Ref.ª Citius 2396699:
Tomei conhecimento.
Em cumprimento do doutamente ordenado pelo despacho do Venerando Senhor Desembargador Relator de 29.01.2024 (ref.ª Citius 9253350) e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.03.2023 (ref.ª Citius 8739173), determino o seguinte:
(i) emita mandados de detenção e condução do condenado AA ao Estabelecimento Prisional competente para o cumprimento efetivo da pena de 8 (oito) anos de prisão a que foi condenado nestes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.09.2019, transitado em julgado em 13.01.2020;
(ii) proceda à liquidação das custas, multas e indemnizações devidas por este mesmo arguido e, após, notifique-o para pagamento, com a cominação de que só após a realização do mesmo serão decididos pelo Tribunal da Relação de Guimarães os três requerimentos daquele que ainda se mostram ali pendentes.
(iii) comunique a todos os recursos interpostos pelo arguido AA ainda pendentes, como sugerido no ponto 2 do douto despacho de 29.01.2024 – por ter ficado, assim, estabilizada a situação jurídico-processual deste arguido.

2
Não se conformando, o condenado interpôs recurso da decisão, concluindo pelo seguinte modo:

1- Vem o recorrente AA apresentar recurso ao despacho judicial de 02.02.2024 que determinou a emissão de mandados de detenção e de condução ao estabelecimento prisional para cumprimento de pena de prisão de 8 anos, concretizando-se nesse despacho que o trânsito em julgado ocorreu em 13.01.2020.
2- Refere o despacho recorrido no parágrafo em causa o seguinte:
(…) emita mandados de detenção e condução do condenado AA ao Estabelecimento Prisional competente para o cumprimento efetivo da pena de 8 (oito) anos de prisão a que foi condenado nestes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.09.2019, transitado em julgado em 13.01.2020;

3- Sucede que, por despachos judiciais transitados em julgado proferidos em ...20 (referências ...95, ...02, ...07 [que se vão anexar] e de 11.09.2020, este último referência n.º ...09, assinados eletronicamente pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator Dr. Jorge Bispo, a quem o processo tinha sido legalmente distribuído no Tribunal da Relação de Guimarães (conforme se verifica pelos acórdãos de 30.09.2019 de 13.01.2020), naquele despacho, naquela data de 11.09.2020, consignou-se, para todos os devidos efeitos legais, o seguinte (transcrição parcial no que diz respeito ao arg. AA):

2. Em face do supra exposto quanto aos arguidos não recorrentes, aos arguidos que não reagiram ao acórdão proferido por esta Relação e aos arguidos que, tendo interposto recurso dele para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional, viram tais recursos não serem admitidos, tendo sido julgadas improcedentes as subsequentes reclamações apresentadas contra o despacho de não admissibilidade, presentemente, apenas não se encontra definida a situação dos seguintes arguidos:
(…)
- (9) AA, uma vez que ainda estão pendentes as reclamações contra os despachos de não admissão dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, relativos ao acórdão desta Relação de 30-09-2029 (apenso A) e ao despacho que indeferiu o requerimento de declaração de prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes de falsificação de documento (apenso K), bem como está pendente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deste último despacho, ainda não admitido, o que será feito uma vez estabilizada a referida decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. 2ª parte do despacho de 02-07-2020, com a ref.ª ...82);

4- Isto é, naquele despacho de 11.09.2020 (Assinado pelo mesmo relator Dr. Jorge Bispo dos acórdãos de 30.09.2019 e de 13.01.2020), nesse despacho de 11.09.2020 que transitou pacificamente em julgado ( o MP da Relação dele com ele concordava na promoção antecedente ao mesmo e dele não reclamou para a conferência), definiu-se que, quanto ao arguido AA a sua situação não se encontrava definida àquela data [11.09.2020], “bem como ainda está pendente um recurso interposto para o Tribunal Constitucional deste último despacho”.
5- Esse recurso para o Tribunal Constitucional foi, mais tarde, admitido com efeito suspensivo, instruído e deu origem aos autos de recurso n.º 459/2021 que, por acórdão n.º 171/2023 fixou como data do trânsito em julgado o dia 30 de Março de 2023.
6- Com a fixação da data do trânsito desse acórdão final do T.C. em 30.03.2023 é que transitou em julgado o processo 1420/11...., porém, como resulta dos autos, existem duas concretas situações a decorrer nos apensos ... e ... que são oriundas do ano de 2022 (Dezembro de 2022), motivo pelo qual, em relação àqueles Apensos, são tempestivos porque começaram a decorrer antes do dia 30.03.2023.
7- O despacho de 14.07.2021 proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Dr. Pedro Cunha Lopes tem que se considerar inexistente e de nenhum efeito na ordem jurídica porque foi proferido sem que o processo tivesse ido à distribuição obrigatória nos termos definidos por imposição legal conforme artigo 217º n.º 1 do Código Processo Civil e porque aquele despacho, cumulativamente, contraria frontalmente o despacho de 11.09.2020 do Relator Primitivo do processo Dr. Jorge Bispo.
8- O acórdão de 20.03.2023 que mantém o despacho de 14.07.2021 é igualmente nulo e de nenhum efeito jurídico porque quem o Relatou, novamente, foi o Dr. Juiz Desembargador Pedro Cunha Lopes, que nunca foi nomeado Juiz Relator do processo porque nunca enviou, como lhe competia nos termos legais, o processo à segunda distribuição obrigatória.
9- E igualmente, não fosse o bastante, ainda produziu agora um novo despacho de 29.01.2024 onde comunica à 1ª Instância que indicando “deve, pois, aquela decisão de 20/3/23 ser executada, embora antes e por definição já fosse exequível” e ainda deixa sugestões à 1ª Instância, para que seja comunicada esta decisão agora transitada a todos os recursos “trânsito da decisão que declarou o trânsito condicional da decisão final deste tribunal da Relação”.
10- Isso não existe na ordem jurídica, o processo transita em julgado quando transitar em julgado o último recurso ao Tribunal Constitucional e esse trânsito em julgado fixou-se em 30.03.2023, o que deve ser declarado neste recurso pelo Tribunal da Relação, mais se declarando que o despacho de 14.07.2021, o acórdão de 20.03.2023 e decisão de 29.01.2024, ao terem sido proferidos pelo Juiz Desembargador Dr. Pedro Cunha Lopes, a quem o processo nunca foi legalmente distribuído, não têm efeitos jurídicos intra ou extraprocessuais por violação do artigo 217º n.º 1 do C.P.C., afrontar os despachos de 09.09.2020 e de 11.09.2020 e ainda o Ac. N.º 171/2023 do Tribunal Constitucional.
11- Ora, temos para nós, ressalvado o devido respeito por opinião diversa, que o despacho de 02.02.2024 mostra-se incompatível, face ao esgotamento do poder jurisdicional, por confronto com o despacho de 06.11.2023 porque até aos dias de hoje, se o recurso do Apenso ... não está resolvido (que não está!), o Tribunal de 1ª Instância não podia, ao abrigo do princípio do esgotamento do poder jurisdicional no que a essa matéria diz respeito, sem que o ... esteja resolvido, decidir o inverso do que decidiu.
12- Nem mesmo com a decisão vinda do Tribunal da Relação datada de 29.01.2024. pois que essa decisão vinda da Relação em 29.01.2024 refere-se apenas ao acórdão de 20.03.2023 e não em relação aos demais acórdãos, aos quais são deixadas sugestões.
13- Porém, aqui não é uma questão de sugestões, mas sim do artigo 625 n.ºs 1 e 2 do Código Processo Civil, “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão [trânsito em julgado] cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.”
14- Fácil é de se concluir que, as decisões de 09.09.2020, assinadas pelo Relator sorteado no Tribunal da Relação (Dr. Jorge Bispo), esse sim Juiz natural porque nomeado como relator, declararam em 09.09.2020 que àquela data “Considerando que ainda se encontram pendentes as reclamações dos despachos de não admissão de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça (apenso A, ainda não devolvido do STJ, e K), bem como o recurso para o Tribunal Constitucional apresentados pelo ora recorrente [AA] razão pela qual em relação a ele ainda não transitou em julgado a decisão” IMPONDO-SE A CONCLUSÃO DE QUE: todas as decisões judiciais de 14.07.2021, 20.03.2023, 29.01.2024 e o despacho recorrido de 02.02.2024 (1ª instância) são absolutamente ilegais e de nenhum efeito, porquanto, o despacho de 14.07.2021, o acórdão de 20.03.2023 e o despacho de 29.01.2024 tem como Juiz “Relator” o Dr. Pedro Cunha Lopes, nunca nomeado nem sorteado no processo em violação do princípio do juiz natural e da legal e obrigatória segunda distribuição nunca ocorrida, bem como porque essas decisões assinadas e relatadas pelo Dr. Juiz Pedro Cunha Lopes estão em contradição com as decisões de 09.09.2020 e de 11.09.2020 – que transitaram em julgado em primeiro lugar, nos termos do artigo 625º n.º 1 do C.P.C.
15- Conjugado tudo isso com o Acórdão n.º 171/2023 do T.C., que fixou a data do trânsito em julgado em 30.03.2023, e existindo recursos a correr, com efeito suspensivo, a decisões datadas de 2022 – o despacho de 02.02.2024 que ordena a prisão do arguido é ilegal, prematuro e precipitado.
16- Pelo que, corrigindo-se a data do trânsito em julgado, fixando-se 30.03.2023, consequentemente temos como tempestivos e legítimos os recursos a decorrer nos apensos ... (nulidade), BZ (aos mandados de detenção), ... (perdão papal) e A N (prescrições),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT