Acórdão nº 1420/11.0T3AVR-BW.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09-04-2024
Data de Julgamento | 09 Abril 2024 |
Número Acordão | 1420/11.0T3AVR-BW.G1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo: 1420/11.0T3AVR-BW.G1
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Juízo Central e Criminal de Bragança – Juiz ...
Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
I.1. Recurso 1:
Com data de 09.01.2024 foi proferido despacho a determinar o desentranhamento de um requerimento junto por AA e a condenar a requerente em ½ UC de custas do incidente.
Recurso 2:
Com datas de 28.11.2023 e 05.12.2023 foi decidido indeferir o pedido deduzido por AA de levantamento do arresto do veículo automóvel com a matrícula ..-LO-.., mediante pagamento de €12.500,00 ou do valor resultante de avaliação, e notificar a requerente para, em 10 dias, proceder à entrega do veículo no Posto Territorial da GNR ..., com cessação das funções de depositária.
*
I.2. Recurso das decisõesA Recorrente AA interpôs recurso das duas decisões.
No recurso 1, referente ao despacho de 09.01.2024:
Pugna pela revogação da decisão recorrida no segmento da condenação em ½ UC de custas do incidente.
Extraiu da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1- Vem a AA, ora recorrente, apresentar recurso ao despacho judicial de 09.01.2024 que decidiu, num simples parágrafo, considerar a recorrente como culpada de um incidente e aplicar-se uma sanção de 51 euros a que se apelidou de “custas do incidente”.
2- Referiu o Tribunal no despacho recorrido que “por não ter sido solicitado nem ter cabimento no processado”, a requerente será tributada “com custas do incidente a cargo desta” – acontece que, nem importa o valor de 51 euros ali descrito – pois a defesa iria recorrer nem que fosse um euro ali descrito! Isto é um recurso em nome da verdade, da honra e da Justiça! É «Nesta hora» que tem de se dizer a verdade toda.
3- A recorrente AA repudia veementemente ser sancionada com qualquer valor por um incidente que foi causado por exclusiva responsabilidade da Sra. Funcionária da Secção de processos, essa sim foi quem despoletou toda a tensão que se está a viver nos autos, mas quanto ao erro grave da Sra. Funcionária o Tribunal decidiu com imensa água benta dizendo apenas (e só!) “relevo a falta”, já quanto à requerente, pessoa que agiu com o expoente máximo de boa fé, com a informação que deu aos autos, a essa cidadã – que nenhum erro cometeu – caiu-lhe em cima a Espada de Dâmocles, como narra a história famosa de que “pois havia observado que pendia bem acima de sua cabeça uma espada, presa ao teto por um único fio de crina de cavalo. A lâmina brilhava, apontando diretamente para seus olhos”
4- A recorrente limitou-se a apresentar um requerimento aos autos, na sequência do despacho de 05.01.2024, lendo-se nesse despacho judicial o seguinte:
“Atendendo ao teor das alegações de recurso da requerente AA, informe, antes de mais, a Secção sobre se aquela, para além do despacho com a refª Citius 25608913, de 05.12.2023, foi também notificada do despacho com a refª Citius 25586995, de 28.11.2023”.
5- A defesa da recorrente AA, em nome dos princípios da lealdade processual, da colaboração e da cooperação com a Justiça, veio esclarecer/elucidar que, de facto, nunca foi notificada do despacho de 28.11.2023 e não tinha avistado o mesmo na plataforma Citius, que reagiu ao único despacho de que foi notificada, despacho esse datado de 05.12.2023 e, pese embora entre ../../2023 e ../../2024 tenha alterado de advogados na representação da requerente, foi contactada a anterior mandatária (Dra. BB) que atestou nunca ter sido notificada do referido despacho e que o desconhecia em absoluto.
6- A defesa entendeu, e bem, transmitir essa informação ao Tribunal de Bragança, não sendo necessário para a resolução de um problema destes que o Tribunal convide a defesa ou quem quer que seja a poder ajudar a esclarecer o sucedido, tendo a defesa limitado a sua informação nos seguintes termos bastantes objetivos e que aqui se transcrevem:
AA, Arguida [leia-se requerente] nos autos à margem referidos e ai melhor identificado, após visualização do despacho de 05/01/2024, informa os autos que, após contacto com a anterior Mandatária Exma. Sra. Dra. BB, a mesma não foi notificada do despacho de 28/11/2023, tendo apenas sido do despacho de 05/12/2023 (referencia ...12) do qual foi apresentado recurso. Caso tivesse sido notificada do tal despacho de 28/11/2023, o que não foi, teria, em pé de igualdade com o despacho de 05/12/2023, apresentado o competente recurso. Diga-se até, que à velocidade em que o recurso foi apresentado sobre o despacho de 05/12/2023, apos a notificação ocorrida no 13/12/2023, o tal despacho de 05/12/2023 nem teria existido. Por ultimo indica-se considerar-se anómalo que no processo principal a Mandatária foi notificada do despacho de 16/11/2023, que ordenou a criação deste apenso e não tenha sido notificada do despacho (já no BW) de 28/11/2023.
Caberá, por isso, ao Tribunal retirar as consequências da não notificação do despacho de 28/11/2023, uma vez que a defesa reagiu a todos os despachos recebidos.”
7- Por conclusão aberta no dia 09.01.2024, a Senhora Funcionária CC reconhece os seus lapsos, pede desculpa pelo ocorrido, dizendo a mesma o seguinte:
CONCLUSÃO - 09-01-2024, com informação a V.ª Ex.ª que por lapso, do qual desde já me penitencio, o despacho datado de 28/11/2023, com a ref.ª Citius 25586995, não foi notificado à requerente, apenas tendo sido dado cumprimento ao último parágrafo do mesmo, abrindo vista ao Ministério Público. Assim, requeiro a V.ª Ex.ª que me seja relevada a falta.
8- O Tribunal de Bragança, no despacho de que se recorre, com a referência n.º ...68, decidiu, no segundo parágrafo, cimentar a seguinte decisão: “por não ter sido solicitado nem ter cabimento no processado” aplicar «custas do incidente a cargo” da requerente no valor de 51 euros.
9- A AA peticiona que os Senhores Juízes Desembargadores declarem a revogação desta sanção/deste despacho, o qual de apelidou de «custas» pelo incidente, devendo concluir-se que a requerente não causou incidente nenhum e a informação que transmitiu aos autos TEM CABIMENTO NO PROCESSADO – por se afigurar pertinente à boa resolução dos erros da secção; além disso, o facto de não ter sido solicitado não impede que a requerente, perante um caso como aquele que foi vivido nos presentes autos, preste toda a sua colaboração no sentido de se apurarem todas as falhas e erros, até de modo a proteger-se e acautelar que seja assacada qualquer culpa e/ou responsabilidade à mesma requerente.
10- Tudo em vão. Nota-se que o Sr. Juiz de Direito está zangado, mas essa sua zanga (sentimento humano naturalístico) pode estar direcionada para quem falhou (a funcionária) e jamais para um cidadão “inocente” que nada fez de errado.
11- Considerando-se, como se deve considerar, que a informação prestada aos autos pela AA é pertinente, está dentro do objeto da discussão ocorrida, era verdadeira a informação que prestou, a sra. Funcionária atestou que o erro foi da Secção, tem de se revogar o despacho de 09.01.2024 quando o mesmo concluiu que ocorreu um tal incidente e se aplicaram custas de incidente por tal ocorrência.
12- Qualquer incidente que tenha ocorrido deriva de responsabilidade exclusiva da Sra. Funcionária, jamais se podendo imputar à AA qualquer tipo de coima/custas/sanção.
13- O Tribunal Superior, ainda assim, pode sempre revogar o despacho de 05.12.2023 com outros fundamentos diversos dos invocados no presente recurso, bem como, ao abrigo do princípio da oficiosidade e da legalidade, revogar a decisão ao abrigo de outros fundamentos legais- o que se invoca.
No recurso 2, referente às decisões de 28.11.2023 e 05.12.2023:
Pugna pela revogação dos despachos recorridos e por ser admitida a liquidar o valor de €12.500,00, ou outro que vier a ser definido em sede de avaliação, pelo veículo arrestado (do qual é proprietária e possuidora), com o subsequente cancelamento do arresto.
Extraiu da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1- Vem a AA, ora recorrente, apresentar novo recurso, agora ao despacho judicial de 28.11.2023 que decidiu indeferir a possibilidade de a requerente pagar 12.500 euros ou, caso assim não se aceitasse, indeferiu ordenar a avaliação do valor da viatura para a requerente, proprietária e legítima possuidora, poder pagar aos autos essa avaliação e retirar o arresto sobre a sua viatura.
2- Refere o despacho recorrido de 28.11.2023, em resumo, o seguinte: a requerente foi casada com o arguido DD; o arguido foi condenado na perda alargada em 273 mil euros; se a requerente quiser levantar o arresto sobre a sua viatura só pagando os 273 mil euros; mas como não pagou os 273 mil euros entregue-se já a viatura à GNR ...; negado o pedido de pagamento sobre uma eventual avaliação da entidade competente e deferiu-se a alteração de fiel depositário – nunca requerida pela AA.
3- A recorrente AA nunca foi arguida no processo, o veículo em causa é um veículo legal, não é furtado nem viciado, apenas foi arrestado porque a recorrente estava casada, em regime de comunhão de adquiridos, com o arguido DD.
4- A recorrente apresentou, como se disse, dois requerimentos aos autos, que deram origem ao presente apenso (catalogado como Caução), informando desde logo o Tribunal de que se divorciou do arguido DD, mais informou onde correu termos esse processo de divórcio e partilha judicial (que identificou o número e o Tribunal), e que tinha intenção (e ainda tem) de pagar um valor para poder “reconquistar” a sua viatura, sem arrestos, uma vez que é a sua viatura há muito tempo e tem as suas memórias, afetos e é a viatura que lhe é conhecida por todos no meio onde habita (... é uma vila pequena onde todos se conhecem).
5- O despacho recorrido de 28.11.2023 fez absoluta tábua rasa ao pedido de pagamento apresentado, bem como ao pedido de avaliação da viatura caso fosse entendido não...
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