Acórdão nº 142/15.8PKSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-07-2020
Data de Julgamento | 08 Julho 2020 |
Case Outcome | PROVIDO PARCIALMENTE |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 142/15.8PKSNT.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o NUIPC 142/15.8PKSNT, do Juízo Central Criminal de … - Juiz .. - Tribunal Judicial da Comarca de …, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, nascido em 00-00-1985, natural da freguesia de …, …, …, ora …, residente na Rua …, n.º 00, …., …, … .
O arguido esteve preso preventivamente à ordem destes autos desde 26 de Maio de 2015, conforme despacho de fls. 155 e foi libertado por despacho do Juiz Presidente do Colectivo, na 8.ª sessão da audiência de julgamento, que teve lugar em 23 de Maio de 2017, conforme acta de fls. 2289 a 2292.
BB, CC, DD, EE e FF, constituíram-se assistentes nos autos.
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Realizado o julgamento, após pelo menos 18 sessões (dizemos “pelo menos”, pois em 23-01-2018 teve lugar a 18.ª sessão, sendo marcada a seguinte para 20-02-2018, não constando acta dessa sessão ou de outras posteriores), por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de …, Comarca de …, datado de 26 de Julho de 2018, constante de fls. 2388 a 2481, do 8.º volume, foi deliberado absolver o arguido da prática dos trinta e oito crimes de abuso sexual de criança por que vinha acusado (sendo três, p. e p. pelo artigo 171.º, n. º 2, do Código Penal; um, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal, e trinta e quatro, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do mesmo Código).
Mais foi deliberado absolver os demandados, respectivamente (arguido e “…, Lda.”), dos pedidos de indemnização civil formulados por GG, CC/DD, HH, II, EE, BB e FF.
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Inconformados com o assim deliberado, recorreram o Ministério Público, bem como a assistente BB, em representação do menor JJ.
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Na Relação de …, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos e revogação da decisão recorrida.
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No Tribunal da Relação de … foi realizada audiência de julgamento, a requerimento do arguido, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, a fls. 2924 do 10.º volume, a qual teve lugar em 2 de Julho de 2019, conforme acta de audiência e julgamento de fls. 2940.
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Objecto dos dois recursos foi, como consta a fls. 2969 verso, a impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e enquadramento jurídico-penal das condutas do arguido e no caso da assistente BB ainda a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar pelos demandados AA e “…Lda.”.
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Por acórdão do Tribunal da Relação de …, datado de 11 de Julho de 2019, constante de fls. 2941 a 3063 verso, do 10.º volume, foi deliberado:
«III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da ..ª Secção desta Relação em julgar o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência:
A) Alteram a matéria de facto constante da decisão recorrida como segue.
A1 - O ponto 7 dos factos dados como provados na decisão revidenda, passa a ter a seguinte redacção:
Nos seus contactos com as crianças, no decorrer das sessões de … o arguido efectuava o que chamava de “brincadeira de cócegas”, na qual fazia cócegas nas crianças, nomeadamente nas regiões da barriga, costas ou pescoço destas, mas também em outras regiões do corpo, como de seguida se concretiza.
A2 - Ficam a constar dos factos provados:
Nas actividades que mantinha com as crianças, no decurso das sessões de …, no que diz respeito à referida “brincadeira de cócegas”, o arguido a algumas incutia que se tratava de um segredo entre eles, que não poderiam partilhar com ninguém.
Sem prejuízo da factualidade provada nos respectivos casos concretos, nas primeiras sessões, num processo gradual de ganhar a confiança dos menores, o arguido começou apenas por apalpar o rabo e a zona genital dos menores, inicialmente fazendo-o por cima da roupa que traziam, quer fossem meninas quer se tratassem de meninos, o arguido executou tais toques nas zonas íntimas dos menores como se de cócegas se tratassem e de idêntica natureza das outras cócegas que fazia nos menores por todo o corpo das crianças durante as sessões de ... .
De seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, por vezes colocava a mão por dentro da roupa, e apalpava quer o rabo, quer a vagina, quer as mamas das meninas ou o pénis dos meninos, continuando a integrar tais toques, em algumas situações na rede do segredo, mas sempre da brincadeira de cócegas que desenvolvia com os ofendidos.
Posteriormente, o arguido, já com as crianças convencidas de que estavam numa brincadeira, colocava as mãos por dentro das roupas dos rapazes e apalpava-lhes as mesmas zonas, quer o rabo, quer o pénis, fazendo o mesmo com as meninas, ou seja, colocava as mãos por debaixo da roupa e apalpava-lhes as mamas, a zona da vagina e o rabo, por vezes por baixo das cuecas, em contacto directo com a pele.
Nas primeiras sessões, e num processo gradual de ganhar a confiança do menor, o arguido começou apenas por apalpar o rabo do menor KK por cima da roupa e, de seguida, em sessões posteriores, e num avanço da sua conduta, colocou a mão por dentro da roupa, nomeadamente por dentro das cuecas e apalpou o rabo do mesmo.
Posteriormente, já com a criança convencida de que estavam numa brincadeira e que aquilo era um segredo entre eles, o arguido desceu ligeiramente os calções e as cuecas do KK, colocou as mãos por dentro das roupas do menor e mexeu-lhe no rabo.
A partir de determinada altura, sempre que terminava as sessões de …, o menor reforçava junto da progenitora que não queria voltar às sessões da … .
Noutras ocasiões, o arguido apalpou o pénis do menor KK, quer por debaixo da roupa, quer por cima da roupa.
O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor KK em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … .
Nas primeiras sessões de …, num processo gradual de ganhar a confiança da menor LL, o arguido começou apenas por pequenos toques na zona das nádegas, por cima da roupa.
De seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, colocou-lhe a mão por dentro da roupa.
Posteriormente, já com a menor convencida de que estavam numa brincadeira e que aquilo era um segredo entre eles, o arguido, quando a menor trazia saia, colocou a mão por cima das cuecas e acariciou-lhe a vagina e quando a mesma trazia calças colocou a mão por dentro das calças e acariciou, quer a zona da vagina, quer a zona do rabo da menor.
Noutras ocasiões, o arguido acariciou as maminhas da menor por baixo da roupa.
O arguido praticou actos de idêntica natureza na LL em número indeterminado de vezes durante o período que a mesma frequentou as sessões de … .
O arguido iniciou as cócegas ao menor JJ por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor, quer na zona do rabo, quer no pénis.
O arguido pediu sempre ao menor JJ que não contasse o teor da brincadeira descrita, incutindo-lhe que era um segredo.
O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor JJ, em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … .
JJ não gostava da prática do arguido, ficando desagradado com a mesma.
Desde Outubro de 2014, o arguido iniciou com a menor MM aquilo a que chamou “brincadeira de cócegas”.
O arguido iniciou as carícias à menor por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, e num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou a menor quer na zona do rabo, quer na vagina, sempre no âmbito do referido jogo.
O arguido acariciou a menor na vagina e no rabo, por cima da roupa que tinha vestida.
O arguido praticou actos de idêntica natureza na menor MM, em número indeterminado de vezes durante o período que a mesma frequentou as sessões de …. e até à data em que tais sessões passaram a ocorrer no ATL e de porta aberta.
O arguido iniciou as cócegas ao menor NN por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, de seguida, em sessões posteriores, e num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor no pénis, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas.
O menor não gostou dos toques que o arguido lhe fez na zona do pénis.
O arguido praticou actos de idêntica natureza no menor NN, em número indeterminado de vezes, durante o período que o mesmo frequentou as sessões de … .
O arguido iniciou as cócegas ao menor OO por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções e, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, apalpou e acariciou o menor, quer na zona do rabo, quer no pénis, sempre no âmbito da referida brincadeira de cócegas e prosseguindo os seus avanços, apalpou e acariciou o menor quer na zona do rabo, quer no pénis do menor, por baixo da roupa que o menor trazia, em contacto directo com a sua pele.
O arguido praticou actos de idêntica natureza aos supra descritos no menor OO, em número indeterminado de vezes durante o período que o mesmo frequentou as sessões de ... .
O arguido pediu sempre ao menor OO que não contasse o teor da brincadeira descrita, nem aos pais nem aos professores, incutindo no menor que era um segredo.
O menor não gostou dos toques que o arguido lhe fez, nomeadamente na zona do pénis.
O arguido iniciou as cócegas à menor PP por todo o corpo para dissimular as suas verdadeiras intenções, tal como fazia com as outras crianças, em concreto as ofendidas nos presentes autos e, de seguida, em sessões posteriores, num avanço da sua conduta, afastava as cuecas que a menor trazia e dava-lhe beliscões na zona da vagina e no rabo, sempre no âmbito da referida brincadeira, praticando factos de idêntica natureza, ou seja beliscões na vagina e no rabo, a outros menores.
O arguido praticou actos de idêntica natureza na menor PP, em número indeterminado de vezes durante o período que a mesma...
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