Acórdão nº 142/12.0T2SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-02-2019
Judgment Date | 07 February 2019 |
Acordao Number | 142/12.0T2SNT.L1-2 |
Year | 2019 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
1. Em 03.01.2012 Banco, S.A., instaurou no Juízo de Execução de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, ação de execução comum, para pagamento de quantia certa (€ 97 640,91, sendo € 90 742,73 a título de capital e o restante a título de juros), contra Mickael, Sandra, Rui e Paula.
2. O Exequente apresentou, como títulos executivos, uma escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança e uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança, em que os ora dois primeiros executados figuram como compradores de um imóvel e mutuários de dois empréstimos, com constituição de hipoteca sobre o aludido imóvel, a favor do mutuante, o ora exequente, e os ora terceiro e quarto executados figuram como fiadores e principais pagadores, para garantia dos aludidos créditos do ora exequente, com renúncia ao benefício de excussão prévia.
3. O exequente nomeou à penhora o imóvel referido em 2.
4. Em 31.01.2012 o executado Rui requereu que a execução fosse extinta, alegando para o efeito que por sentença de 07.4.2011 fora decretada a insolvência dos primeiro e segundo executados, estando o imóvel mencionado em 2 e 3 a ser vendido no âmbito do referido processo de insolvência; o executado Rui mais alegou que requerera a declaração da sua própria insolvência, para apreciação de um plano de pagamentos.
5. O exequente apresentou aquilo que qualificou de “contestação à oposição à execução” deduzida pelo executado Rui, aceitando que se suspendesse a execução quanto aos dois primeiros executados e pedindo que a execução continuasse contra os executados fiadores, por estes responderem como principais pagadores, com renúncia ao benefício de excussão prévia, e não existir ainda declaração de insolvência destes executados.
6. Em 20.11.2013 foi proferido o seguinte despacho:
“Fls.45 a 47 e 58 a 66:
Tendo os executados Rui (…) e Paula (…) prestado fiança a favor dos executados que foram declarados insolventes e tendo renunciado ao benefício da excussão, como resulta das escrituras públicas que sevem de título executivo (fls.12 e 29), não se justifica, em princípio, a suspensão da instância executiva até que seja efectuada a venda dos bens apreendidos para a massa insolvente (ver, neste sentido, Ac. RC, de 06.03.2007, relatado por Ferreira de Barros, in www.dgsi.pt) e muito menos a extinção da execução.
Atento o exposto julgo improcedente o pedido de extinção da execução deduzido pelo executado Rui (…).
Custas do incidente a cargo do executado Rui (…), que se fixam em 2UC.
Notifique e comunique ao A.E.
*
Questão diversa é a que se prende com o facto de a dívida exequenda estar garantida por hipoteca, ou seja, “Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.” (art.752.º do CPC).
"Só após tal excussão (do bem hipotecado), a acção executiva passa a prosseguir no mesmo processo contra o devedor, para completa liquidação do crédito insatisfeito…”. - Ac. RL de 07.05.2009 (relatado por Ezaguy Martins) in www.dgsi.pt.
Nesta conformidade e sem prejuízo da suspensão da execução quanto aos executados insolventes, a presente execução não poderá prosseguir, por ora e enquanto não se excutir o bem hipotecado, contra o património dos executados fiadores.
Notifique e Comunique ao A.E.”
7. Em 26.11.2013 os executados Rui e Paula apresentaram, a fls 85 e 86, o seguinte requerimento:
“1. Salvo o devido respeito, não podem prosseguir os presentes autos pois foi Proferida sentença de Homologação de Plano de Pagamentos, que correu os seus temos no Tribunal Judicial de Oeiras, no 4.º juízo de competência Cível, Processo n.º 229/12.9 TBOER, como é do conhecimento deste Tribunal.
2. Na sentença homologatória veio o Tribunal Judicial de Oeiras, homologar o indicado Plano de Pagamentos, com o perdão da divida exequenda, nos presentes autos reclamada.
3. O processo de insolvência em que os executados apresentaram Plano de Pagamentos, veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação, após a apresentação de Recurso por parte do aqui exequente.
4. Pelo que, e salvo melhor entendimento, a dívida dos executados ao exequente encontra-se extinta por Homologação de Plano de Pagamentos.
5. Tendo como consequência a extinção da presente execução.
6. Junta-se para os devidos efeitos, cópia da sentença de homologação de Plano de Pagamentos e Acórdão do Tribunal da Relação, o qual caso se entenda necessário se poderá obter o respetivo translado.
7. Nesta sequência, deve considerar V/ Exa. a presente execução extinta para todos os efeitos legais.
Quanto à multa aplicada aos executados:
8. Salvo o devido respeito, a mesma deverá ser revogada, pois o exequente tem conhecimento do desfecho deste processo, e já devia ter solicitado a devida extinção do processo executivo.
9. Mas mesmo não o fazendo, tendo o processo executivo conhecimento de um processo de insolvência pendente, onde existia um Plano de Pagamentos, não se logrou obter a informação de qual o desfecho desse Plano de Pagamentos, a fim de determinar o prosseguimento dos presentes autos.
10. Não se revela qualquer responsabilidade aos executados, pelo que a multa a que vêm condenados, salvo o devido respeito, deverá ser revogada.”
8. Juntamente com o requerimento referido em 7 os executados Rui e Paula juntaram, a fls 87 a 89, fotocópia simples de sentença proferida (conclusão datada de 24.02.2012) pelo 4.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, no processo n.º 229/12.9TBOER-A, na qual foi homologado plano de pagamentos apresentado pelos ora executados Rui e Paula e juntou também, a fls 91 a 98, fotocópia simples de acórdão proferido em 14.6.2012 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da sentença supra referida.
9. Em 07.01.2014 os executados Rui e Paula juntaram aos autos, a fls 100, o seguinte requerimento:
“1. Conforme consta de Certidão que se junta (doc 1), atendendo que o Credito junto do Banco..., tratava-se de um credito afiançado pelo requerentes, e atendendo que os devedores principais se encontravam insolventes, e que o imóvel garante da divida foi vendido no âmbito da insolvência dos devedores principais, apenas restaria um remanescente a pagar.
2. Remanescente este, que o Plano de Pagamento apresentado pelos aqui requerentes e executados, não contemplava o pagamento do mesmo, solicitando o seu perdão total e integral - fls 12 e 13 da Certidão.
3. Na sentença homologatória veio o Tribunal Judicial de Oeiras, homologar o indicado Plano de Pagamentos, com o perdão da divida exequenda, nos presentes autos reclamada. — fls. 67 a 69 da Certidão.
4. O processo de insolvência em que os executados apresentaram Plano de Pagamentos, veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação, após a apresentação de Recurso...
RELATÓRIO
1. Em 03.01.2012 Banco, S.A., instaurou no Juízo de Execução de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, ação de execução comum, para pagamento de quantia certa (€ 97 640,91, sendo € 90 742,73 a título de capital e o restante a título de juros), contra Mickael, Sandra, Rui e Paula.
2. O Exequente apresentou, como títulos executivos, uma escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança e uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança, em que os ora dois primeiros executados figuram como compradores de um imóvel e mutuários de dois empréstimos, com constituição de hipoteca sobre o aludido imóvel, a favor do mutuante, o ora exequente, e os ora terceiro e quarto executados figuram como fiadores e principais pagadores, para garantia dos aludidos créditos do ora exequente, com renúncia ao benefício de excussão prévia.
3. O exequente nomeou à penhora o imóvel referido em 2.
4. Em 31.01.2012 o executado Rui requereu que a execução fosse extinta, alegando para o efeito que por sentença de 07.4.2011 fora decretada a insolvência dos primeiro e segundo executados, estando o imóvel mencionado em 2 e 3 a ser vendido no âmbito do referido processo de insolvência; o executado Rui mais alegou que requerera a declaração da sua própria insolvência, para apreciação de um plano de pagamentos.
5. O exequente apresentou aquilo que qualificou de “contestação à oposição à execução” deduzida pelo executado Rui, aceitando que se suspendesse a execução quanto aos dois primeiros executados e pedindo que a execução continuasse contra os executados fiadores, por estes responderem como principais pagadores, com renúncia ao benefício de excussão prévia, e não existir ainda declaração de insolvência destes executados.
6. Em 20.11.2013 foi proferido o seguinte despacho:
“Fls.45 a 47 e 58 a 66:
Tendo os executados Rui (…) e Paula (…) prestado fiança a favor dos executados que foram declarados insolventes e tendo renunciado ao benefício da excussão, como resulta das escrituras públicas que sevem de título executivo (fls.12 e 29), não se justifica, em princípio, a suspensão da instância executiva até que seja efectuada a venda dos bens apreendidos para a massa insolvente (ver, neste sentido, Ac. RC, de 06.03.2007, relatado por Ferreira de Barros, in www.dgsi.pt) e muito menos a extinção da execução.
Atento o exposto julgo improcedente o pedido de extinção da execução deduzido pelo executado Rui (…).
Custas do incidente a cargo do executado Rui (…), que se fixam em 2UC.
Notifique e comunique ao A.E.
*
Questão diversa é a que se prende com o facto de a dívida exequenda estar garantida por hipoteca, ou seja, “Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.” (art.752.º do CPC).
"Só após tal excussão (do bem hipotecado), a acção executiva passa a prosseguir no mesmo processo contra o devedor, para completa liquidação do crédito insatisfeito…”. - Ac. RL de 07.05.2009 (relatado por Ezaguy Martins) in www.dgsi.pt.
Nesta conformidade e sem prejuízo da suspensão da execução quanto aos executados insolventes, a presente execução não poderá prosseguir, por ora e enquanto não se excutir o bem hipotecado, contra o património dos executados fiadores.
Notifique e Comunique ao A.E.”
7. Em 26.11.2013 os executados Rui e Paula apresentaram, a fls 85 e 86, o seguinte requerimento:
“1. Salvo o devido respeito, não podem prosseguir os presentes autos pois foi Proferida sentença de Homologação de Plano de Pagamentos, que correu os seus temos no Tribunal Judicial de Oeiras, no 4.º juízo de competência Cível, Processo n.º 229/12.9 TBOER, como é do conhecimento deste Tribunal.
2. Na sentença homologatória veio o Tribunal Judicial de Oeiras, homologar o indicado Plano de Pagamentos, com o perdão da divida exequenda, nos presentes autos reclamada.
3. O processo de insolvência em que os executados apresentaram Plano de Pagamentos, veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação, após a apresentação de Recurso por parte do aqui exequente.
4. Pelo que, e salvo melhor entendimento, a dívida dos executados ao exequente encontra-se extinta por Homologação de Plano de Pagamentos.
5. Tendo como consequência a extinção da presente execução.
6. Junta-se para os devidos efeitos, cópia da sentença de homologação de Plano de Pagamentos e Acórdão do Tribunal da Relação, o qual caso se entenda necessário se poderá obter o respetivo translado.
7. Nesta sequência, deve considerar V/ Exa. a presente execução extinta para todos os efeitos legais.
Quanto à multa aplicada aos executados:
8. Salvo o devido respeito, a mesma deverá ser revogada, pois o exequente tem conhecimento do desfecho deste processo, e já devia ter solicitado a devida extinção do processo executivo.
9. Mas mesmo não o fazendo, tendo o processo executivo conhecimento de um processo de insolvência pendente, onde existia um Plano de Pagamentos, não se logrou obter a informação de qual o desfecho desse Plano de Pagamentos, a fim de determinar o prosseguimento dos presentes autos.
10. Não se revela qualquer responsabilidade aos executados, pelo que a multa a que vêm condenados, salvo o devido respeito, deverá ser revogada.”
8. Juntamente com o requerimento referido em 7 os executados Rui e Paula juntaram, a fls 87 a 89, fotocópia simples de sentença proferida (conclusão datada de 24.02.2012) pelo 4.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, no processo n.º 229/12.9TBOER-A, na qual foi homologado plano de pagamentos apresentado pelos ora executados Rui e Paula e juntou também, a fls 91 a 98, fotocópia simples de acórdão proferido em 14.6.2012 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da sentença supra referida.
9. Em 07.01.2014 os executados Rui e Paula juntaram aos autos, a fls 100, o seguinte requerimento:
“1. Conforme consta de Certidão que se junta (doc 1), atendendo que o Credito junto do Banco..., tratava-se de um credito afiançado pelo requerentes, e atendendo que os devedores principais se encontravam insolventes, e que o imóvel garante da divida foi vendido no âmbito da insolvência dos devedores principais, apenas restaria um remanescente a pagar.
2. Remanescente este, que o Plano de Pagamento apresentado pelos aqui requerentes e executados, não contemplava o pagamento do mesmo, solicitando o seu perdão total e integral - fls 12 e 13 da Certidão.
3. Na sentença homologatória veio o Tribunal Judicial de Oeiras, homologar o indicado Plano de Pagamentos, com o perdão da divida exequenda, nos presentes autos reclamada. — fls. 67 a 69 da Certidão.
4. O processo de insolvência em que os executados apresentaram Plano de Pagamentos, veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação, após a apresentação de Recurso...
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