Acórdão nº 142/12. 2PCLRS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-01-2019
Data de Julgamento | 09 Janeiro 2019 |
Case Outcome | PROVIDO PARCIALMENTE |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 142/12. 2PCLRS.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 142/12.0GCSCD, do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3 –, da Comarca de ..., foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos
AA;*
BB; e,
CC.
* O acórdão recorrido prescindiu de indicar a identificação do recorrente, imprescindível neste tipo de decisão final, até para se conhecer a idade do arguido ao longo do período em que foram perpetrados os crimes em concurso, maxime, quando é jovem, como é o caso, mas colhe-se das certidões de fls. 6 e 79, i. a., a seguinte:
AA, solteiro, nascido em ...-1992, natural de ..., concelho de ..., desempregado, residente na Rua ..., actualmente em cumprimento de pena em Estabelecimento Prisional não identificado no “Recurso Independente em Separado” enviado a este Supremo Tribunal, podendo, porém, retirar-se de fls. 179/180 e versos e do mandado de desligamento de fls. 181 e verso, e fls. 243/4, que o ora recorrente foi preso em 18 de Novembro de 2012, ficando em prisão preventiva à ordem do PCC n.º 1096/12.8GCVIS do 2.º Juízo Criminal de ... até 18 de Dezembro de 2013, data em que foi colocado à ordem do PCC n.º 1530/12.7PBVIS do 1.º Juízo Criminal de ..., para cumprimento de pena, assim se mantendo até 18 de Novembro de 2015, tendo nesta data sido desligado desse processo para passar de novo, agora, em cumprimento de pena, à ordem daquele processo n.º 1096/12.8GCVIS, assim se mantendo até 7 de Janeiro de 2016.
Consta da certidão de fls. 266 e 268, da promoção de fls. 269/272 e despacho de fls. 273, que o arguido ora recorrente esteve preso à ordem do PCC n.º 1718/12.0PBVIS, em cumprimento da pena única aplicada, de 7 de Janeiro de 2016 até 17 de Maio de 2017, tendo nesta data sido ligado à ordem do PCC n.º 132/12.2GANLS (confirmando este ponto, veja-se se o que consta de fls. 71, fls. 273, 275 e 276).
Antes, de 3 de Outubro de 2011 a 2 de Março de 2012, cumpriu cinco meses de prisão, à ordem do processo sumário n.º 250/10.1GBNLS, conforme consta de fls. 201.
Desconhece-se se o ora recorrente esteve presente ou não na audiência.
Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3 – Comarca de ..., datado de 20 de Abril de 2018, constante de fls. 456 a 524 verso, fazendo fls. 2 a 70 verso do presente processado (volume 2.º), desconhecendo-se a data do depósito por não ter sido junta cópia da declaração de depósito, no que ora interessa, ou seja, no que releva para a definição da situação processual do arguido ora recorrente, foi deliberado condenar:
AA:
1) Na pena única de prisão de 6 (seis) anos de prisão relativamente aos processos n.°250/10.1 GBNLS, 23/09.4 GBNLS, 411/09.6 GAMGL, 127/09.3 GCSCD* e 159/09.1 GCSCD).
2) Na pena única de prisão de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão relativamente aos processos n.° 93/11.0GBNLS, 1096/12.8GCVIS, 103/12.9GBNLS, 1530/12.7PBVIS, 1625/12.7PBVIS, 850/12.5GCVIS, 293/12.0 GBNLS, 132/12.2GANLS, 55/12.5GBNLS, 127/09.3GCSCD*, 109/12.8GANLS, 1718/12.0PBVIS, 142/12.0GCSCD*.
***
Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, conforme fls. 71 verso do presente processado (fls. 525 verso dos autos principais), apresentando a motivação de fls. 71 verso a 74 do presente processado (fls. 525 verso a 528 dos autos principais), que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral):
1 - Ao arguido, em cúmulo jurídico, foram aplicadas duas penas parcelares de 6 anos e 13 anos e 8 meses, o que totaliza 19 anos e 8 meses
2 - O arguido desde o ano de 2015, contava com uma pena de 9 anos (cumulo jurídico do processo 1718/12.OPBVIS) ao qual faltava a junção de 2 penas parcelares de 1 ano e 8 meses e 3 anos de prisão
3 - O arguido viu a sua pena a ser agravada em 10 anos
4 - Tal aumento deita por terra a confiança no sistema judicial bem como nas decisões dos nossos tribunais
5 - Em momento algum foram tidos em conta os factos favorecedores ao arguido
6 - O arguido nunca viveu com a ex-namorada nem com a filha, uma vez que esta nasceu já o arguido se encontrava em reclusão e assim continua até ao presente
7 - O arguido praticou todos os crimes antes dos seus 21 anos, crime este continuado, e da mesma natureza - contra o património - uma vez que era dependente de drogas, tendo já terminado tratamento de metadona, tal como consta dos relatórios sociais.
8 - O arguido está preso ininterruptamente desde os seus 20 anos de idade, estando preso há 5 anos e 6 meses, sem qualquer saída do Estabelecimento prisional de Coimbra.
9 - O arguido concluiu cursos no Estabelecimento Prisional, contraiu matrimonio a 27 de Abril de 2018, já tendo requerido o Regime de Visitas Intimas
10 - A aplicação de um cúmulo jurídico que totaliza 19 anos e 8 meses de prisão frusta por completo a finalidade da pena no caso concreto, inviabilizado a ressocialização do mesmo, sendo esta o objectivo de atribuição de uma pena já em fase de execução.
11 - No que tange aos dois cúmulos realizados, o processo que serve de marco para tal operação já se encontrava extinto (proc 250/10.1) bem como o Processo 411/09.6
12 - Cremos que se deverá efectuar um só cumulo jurídico, ou a junção aos 9 anos das penas parcelares dos processos não englobados no cumulo do processo 1718/12.OPBVIS, aplicando-se ao arguido uma pena máxima de 13 anos.
Creem-se assim violados os artigos 72º, n.º 2, b, CP, artigo 77º, CP, artigo 79.º CP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o arguido ficar com uma pena única não superior a 13 anos, fazendo-se assim a tão acostumada Justiça.
***
O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 75 do presente processado (ou seja, a fls. 529 dos autos), sem indicação de tribunal ad quem.
***
O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de ..., na introdução da resposta apresentada, a fls. 76 verso do já aludido processado (fls. 530 verso dos autos), suscitou a questão da incompetência do Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo ser competente para apreciar o presente recurso o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, para tanto, o Acórdão do STJ n.º 5/2017, publicado in Diário da República, n.º 120, Série I, de 23-06-2017.
No mais, pronunciou-se de forma fundamentada/exaustiva, com contra argumentação q.b., nos termos de fls. 77 verso a 91 do processado (fls. 531 verso a 546 dos autos), citando acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1, de 20-01-2010, processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, e de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, todos por nós relatados, concluindo (em transcrição integral, incluindo os realces do texto):
1. O recurso do arguido deve-se, em boa parte, à errada compreensão das regras aplicáveis quer à efectivação do cúmulo jurídico, quer à determinação da pena do cúmulo
2. No conhecimento superveniente do concurso de crimes, o momento temporal relevante para a verificação dos seus pressupostos é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso
3. No caso concreto, há um primeiro marco temporal a atender (correspondente ao primeiro trânsito em julgado) que delimitará os factos e respectivas penas que hão-de ser abarcados num primeiro cúmulo, e, há também um segundo momento temporal relevante (correspondente ao segundo trânsito em julgado) e que delimitará o âmbito do segundo cúmulo a efectuar.
4. Houve pois que proceder, não a um cúmulo jurídico, mas a dois (por serem dois os momentos temporais relevantes para a determinação de cada uma das penas que será englobada no cúmulo) donde resultaram duas penas únicas a cumprir sucessivamente pelo arguido
5. É competente para o conhecimento superveniente do concurso e para a aplicação das duas referidas penas únicas, o Tribunal (e processo) da última condenação, no caso, o nosso processo, pois que cabe ao Tribunal da última condenação determinar as respectivas penas conjuntas de cada bloco de cúmulos jurídicos e o cumprimento sucessivo de tais penas.
6. O Tribunal colectivo excluiu a integração no primeiro bloco de cúmulo a efectuar da pena de prisão suspensa na sua execução aplicada ao arguido no processo 411/09.6GAMGL - e bem - por tal pena estar já extinta nos termos do artigo 57º do Código Penal
7. O primeiro marco temporal a atender é a data do trânsito em julgado ocorrido no processo 250/10.1GBNLS - 09.12.2010 - (por ser a primeira destas condenações que transitou em julgado), e o segundo marco relevante, isto é, o 2º trânsito em julgado ocorrido depois daquele e que constituirá o novo marco inultrapassável que definirá o âmbito do 2º cúmulo ou bloco ocorre em 27.11.2013, data do trânsito em julgado da condenação do processo 1530/12.7PBVIS.
8. Foi com base nestes pressupostos que o Tribunal recorrido determinou o âmbito de cada um dos blocos/de cada um dos cúmulos jurídicos, reformulando o anterior cúmulo jurídico, tendo-o feito correctamente e excluindo expressamente a referida pena suspensa extinta nos termos do artigo 57.º do 1º bloco.
9. A pretensão do arguido (que se “juntasse” à pena única do cúmulo jurídico efectuado no processo 1718/12.OPVBIS as penas aplicadas nos presentes autos (142/12.OGCSCD) e no processo 132/12.2GANLS), além de não ser legalmente admissível, configurando assim um cúmulo por arrastamento, deixava ainda “de fora” outras penas, como a do processo 250/10.1GBNLS
10. O cúmulo jurídico das penas parcelares beneficia o arguido, dado que o cumprimento isolado das 16 penas englobadas nos dois cúmulos jurídicos efectuados no acórdão recorrido, implicaria o...
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