Acórdão nº 142/06.9GTAVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-06-2010

Data de Julgamento16 Junho 2010
Case OutcomePROVIDO PARCIALMENTE
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão142/06.9GTAVR.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Acórdão na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No processo em epígrafe e relativamente à questão civil, o Tribunal do 1º Juízo da comarca de Estarreja,
- na procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo ISS/CNP, condenou a demandada civil “L... SEGUROS, SA”, (de ora em diante, “L...”), a pagar-lhe «o montante de € 1.441,08 (mil quatrocentos e quarenta e um euros e oito cêntimos) a título de pensões de sobrevivência no período de Maio/2006 a Setembro/2008, acrescido de juros moratórios legais desde a data da notificação do pedido, e que o ISS/CNP continuará a pagar à viúva do beneficiário, a título de pensão de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13° mês de pensão em Dezembro e de um 14° mês em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor mensal actual é de €40,31»;
- na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido por AA, viúva, e filhos D...D...da C...B..., T...D...da C... e S...D...da C..., condenou as demandadas “L...” e a Companhia de Seguros “F...M..., SA” (de ora em diante “F...M...”, e não “Companhia de Seguros M...C..., S.A”, como por lapso consta do dispositivo da sentença, fls. 474, e, depois, do relatório do acórdão da Relação, fls. 634 – cfr. designadamente fls. 227, 253, 287, 310, 312, 328, 334 a 336, 353, 360, 563 e 579) a pagarem-lhes, na qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido J....V...da C...B...”, «a título próprio, a quantia global de € 250.362,50 (duzentos e cinquenta mil trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), sendo:
- € 5.362,50 (cinco mil trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), por danos patrimoniais directos;
- € 60.000 (sessenta mil euros), pelos danos não patrimoniais dos requerentes cíveis;
- € 60.000 (sessenta mil euros), pela supressão do direito à vida, e
- € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros) pela lesão da capacidade de prestação de trabalho da vítima,
acrescida de juros moratórios à taxa legal, os danos patrimoniais desde a data da notificação do pedido cível, e os danos não patrimoniais desde a data da presente sentença e até integral pagamento».

Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, entre outros, as duas referidas Seguradoras, fls. 480/498 e 580/602, tendo este Tribunal superior decidido, no que para aqui interessa:
a) – «julgar procedente – … – o recurso da Seguradora “Fidelidade-Mundial, SA”, declarando a inexistência jurídica da sua condenação, alterando-se nessa parte o dispositivo da sentença recorrida».
b) «julgar parcialmente procedente o recurso da “L... Seguros, SA”, alterando-se o dispositivo, em matéria civil – em conjugação com o acima decidido – pela seguinte forma:
julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA, viúv[a], e filhos D...D...da C...B..., T...D...da C... e S...D...da C..., na qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido J....V...da C...B... e, consequentemente, condeno a demandada cível “L... Seguros, SA” a pagar aos demandantes a quantia global de € 248.675,00 (duzentos e quarenta e oito mil seiscentos e setenta e cinco euros), sendo:
- €3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco euros), por danos patrimoniais directos;
- € 60.000 (sessenta mil euros), pelos danos não patrimoniais dos requerentes cíveis;
- € 60.000 (sessenta mil euros), pela supressão do direito à vida, e
- € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros) pela lesão da capacidade de prestação de trabalho da vítima,
acrescida de juros moratórios à taxa legal, os danos patrimoniais desde a data da notificação do pedido cível, e os danos não patrimoniais desde a data da presente sentença e até integral pagamento”».

Ainda não conformada, a “L...” recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1 – Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, entende a aqui recorrente que a sua congénere F...M..., S.A. é parte nos presentes autos.
2 – Quando a aqui recorrente apresentou a sua contestação ao pedido de indemnização cível, a sua congénere F...M..., S.A. já era então parte nos autos [cfr., pedido de reembolso (com a Refª 3281486) formulado pelo ISS em 15.01.2007].
3 – Ademais, a capa do processo (com a Refª 3282227 de 03.03.2008) já indicava a Companhia de Seguros F...M..., S.A. como interveniente principal dos presentes autos.
4 – Assim sendo (como efectivamente é), andou mal – salvo melhor opinião – o douto Acórdão aqui recorrido ao sustentar que a Companhia de Seguros F...M... S.A. não foi interveniente, nem foi convocada para a audiência de julgamento, porquanto foi efectivamente interveniente e se, não foi convocada para a audiência de julgamento, isso tratou-se de manifesto lapso de secretaria.
5 – Por outro lado, a Companhia de Seguros F...M... S.A. foi notificada (e, se não foi, estaremos na presença de nulidade insanável) das peças processuais existentes à data em que foi requerida sua intervenção nos autos (concretamente, do pedido de indemnização cível dos requerentes, do pedido de reembolso do ISS e da contestação da aqui recorrente).
6 - E não se diga que a F...M..., S.A "desapareceu" do processo, porque o ISS/CNP desistiu do seu pedido de reembolso, porquanto não é assim que entende a aqui recorrente.
7 – O que efectivamente "desapareceu" dos autos foi o pedido de reembolso do ISS/CNP, mas não tudo o mais (concretamente o vertido nos números 8 a 14 da contestação da aqui recorrente ao pedido de indemnização cível – matéria esta que foi notificada à F...M..., S.A.).
8 – Aliás, a própria F...M..., S.A. até diz (e bem) na minuta das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto que se encontra ressarcida, louvando-se, para esse efeito, nos números 12 a 14 da contestação da aqui recorrente.
9 – Coisa diferente é se a Companhia de Seguros F...M..., S.A. se remeteu ao silêncio perante as notificações efectuadas pelo Tribunal da primeira instância.
10 – Neste caso, só ela poderia lamentar-se desse seu hipotético silêncio, se a sentença da primeira instância e o douto acórdão aqui recorrido lhe fossem desfavoráveis.
11 – A aqui recorrente também não se conforma com a sua condenação a pagar aos demandantes da quantia global de € 248.675,00.
12 – Segundo o douto acórdão aqui recorrido aquela quantia global de €248.675,00 resulta da soma da quantia de € 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco euros) por danos patrimoniais directos, de € 60.000,00 (sessenta mil euros) por danos não patrimoniais aos requerentes cíveis, de € 60.000,00 (sessenta mil euros) pela supressão do direito à vida e de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) pela lesão da capacidade de trabalho da vítima.
13 – E não se conforma porque os invocados danos patrimoniais directos já estavam fixados e liquidados no âmbito da sentença homologatória transitada em julgado, proferida pelo Tribunal do Trabalho de Leiria em sede responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho.
14 – A recorrente entende – e continua a entender – que o Tribunal da primeira instância (bem como o Tribunal da Relação do Porto) só deveria apreciar e decidir o que não estava ainda decidido – concretamente, a indemnização devida em sede de danos não patrimoniais.
15 – É evidente que assistia aos demandantes o direito de reclamarem, concorrentemente, duas indemnizações (uma, no Tribunal do Trabalho e, outra, no Tribunal comum), para depois poderem optar pela que entendessem mais conveniente, dado que ambas as indemnizações não são cumuláveis.
16 – É também evidente que a opção dos demandantes seria naturalmente pela indemnização no Tribunal Comum, porque aqui seriam (como foram) apreciados e julgados danos que não poderiam ser (como não foram) apreciados e julgados no Tribunal do Trabalho.
17 – Embora essa não cumulação das indemnizações por acidentes simultaneamente de trabalho e de viação apenas faça sentido relativamente aos danos patrimoniais, a verdade é que também não faz qualquer sentido que o Tribunal Comum tenha poderes para alterar o que nesse âmbito (danos patrimoniais) já tinha sido decidido pelo Tribunal do Trabalho de Leiria através de sentença homologatória transitada em julgado.
18 – Quando muito, o Tribunal Comum teria o direito de reproduzir, querendo, o teor do decidido pelo Tribunal de Trabalho de Leiria – relativamente aos danos patrimoniais – e teria (naturalmente) o direito de apreciar e julgar todos os demais danos não apreciados no Tribunal do Trabalho de Leiria.
19 – Concluindo: não faz qualquer sentido que o Tribunal Comum possa alterar o decidido no Tribunal de Competência Especializada.
20 – Também não se aceita que a aqui recorrente tenha sido condenada a pagar, a título de danos patrimoniais directos, a quantia de € 3.765.00, correspondente à soma das seguintes verbas: € 650,00 (despesa do terreno para a sepultura), €3.025,00 (despesa com a campa).
21 – O pagamento destas despesas não pode ser imputado à ora recorrente, porquanto embora decorram de um cariz diverso das concretas e específicas despesas de funeral (como vem referido no douto acórdão recorrido), também é certo que tais despesas teriam sempre de ser efectuadas – houvesse ou não acidente – e, assim sendo, essas despesas não decorrem, ipso facto, do acidente dos autos.
22 – A aqui recorrente também não se conforma com o pagamento da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) por danos não patrimoniais aos requerentes cíveis.
23 – Antes de mais, não é razoável, nem justo, colocar ao mesmo nível a viúva e os filhos D..., T... e S... (com as idades de 48, 31, 28 e 26 anos, respectivamente).
24 – Nesta sede e mantendo aqui o que já foi alegado nesta sede no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – que aqui se dá, para todos os efeitos por integrado e reproduzido – a indemnização por danos não
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