Acórdão nº 142/01.5 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-10-2022
Data de Julgamento | 27 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 142/01.5 BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
1 – RELATÓRIO
B.... - R... – C...., Lda., melhor identificado nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial, com vista a sindicar a legalidade da liquidação adicional de IRC, n.º …..695, respeitante ao exercício de 1994 no montante global de € 33.501,88
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 8 de março de 2021, julgou procedente a impugnação, na parte correspondente aos montantes: i) de amortizações de bens com o código 2275 da Tabela respetiva; ii) das provisões para cobranças duvidosas; iii) pagos a vendedores; e iv) das comissões pagas a concessionários, com a consequente anulação da liquidação relativamente a estas parcelas, e improcedente na parte do montante, referente à cedência de pessoal por parte do B.... , mantendo-se a liquidação relativamente a esta parcela.
Inconformada a Fazenda Publica vem recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
«A) A liquidação adicional de IRC impugnada nos presentes autos, teve a sua génese numa ação de inspeção externa, no âmbito da qual foram promovidas, pelos SIT, correções à matéria coletável apurada pela Recorrida na declaração periódica relativa ao exercício de 1994, que culminaram com a alteração do prejuízo fiscal declarado de Esc. - 1.159.441.490$00 (€5.783.269,77), para Esc. - 1.1017.319.938$00 (€5.074.370,45) e ainda com a liquidação adicional de imposto, no valor de 6.716.525$00, nos termos do art.º 4º do Decreto-lei nº 192/90 de 09 de junho (tributação autónoma).
B) Na parte que vem sindicada nos autos, a AT procedeu a correções à matéria coletável da Recorrida, nos seguintes moldes:
Ø Não foi aceite como custo, o montante de Esc. 33.750$00, correspondente a amortizações de bens, com o código 2275, da Tabela anexa ao Decreto-Regulamentar nº 2/90, de 12 de janeiro, por, pretensamente ter sido aplicada taxa superior à legalmente prevista;
Ø Não foi aceite como custo, o montante de Esc.9.537.649$00, relativo a provisões para cobranças duvidosas, fiscalmente não dedutíveis, não acrescidas pela Recorrida no quadro 17 da respetiva Modelo 22, porquanto existem garantias ou cauções que garantem o seu pagamento;
Ø Não foi aceite como custo fiscal, o montante de Esc. 7 293 840$00, pago a vendedores, pretensamente, a título de comissões, por falta de documentos legais comprovativos, recibos de quitação, faturas ou documentos equivalentes; montante este que foi tributado autonomamente a título de despesas confidenciais;
Ø Não foi aceite como custo fiscal, o montante de Esc. 31.021.050$00, relativo a pretensas comissões pagas a concessionários justificadas, apenas, por documento interno, nota de crédito elaborada pela Recorrida;
Ø Não foi aceite como custo fiscal o montante de Esc. 10.816.578$00, relativo a encargos com pessoal cedido pelo Banco F.... , por falta de suporte documental, na forma legal – faturas – pois que tais despesas, apenas, têm como suporte documental ofícios da Direção de Recursos Humanos do B.... com a identificação dos funcionários e valores em dívida.
C) Ancorada na fundamentação vertida no seu ponto III - 2, a sentença aqui sob recurso, decidiu julgar a impugnação procedente quanto:
“ - Ao montante, não aceite pela Impugnante de Esc. 34.750 $00 (€173,00) correspondente a amortizações de bens com o código 2275 da Tabela respetiva;
- Ao montante de Esc.9.537.649$00 (€47.573,59), relativo a provisões para cobranças duvidosas;
- Ao montante de Esc.7.293.840$00 (€36.381,57), pagos a vendedores;
- Ao montante de Esc.31.021.050$00 (€154.732,35), relativo a comissões pagas a concessionários, com a consequente anulação da liquidação relativamente a estas parcelas.”
D) No que concerne à correção promovida pelos SIT, relativa a amortizações a taxas superiores às legais, (no montante impugnado de 33.750$00 - € 168,00), somos do entendimento, que houve, efetivamente, violação da Tabela aprovada pelo Decreto- Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro.
E) Neste sentido, a Fazenda Pública concorda com a fundamentação aduzida pela sentença recorrida no sentido da ilegalidade de tal correção. Porém, e contrariamente ao propugnado no segmento decisório, está em causa o montante impugnado de Esc. 33.750$00 (€ 168,00) e não de 34.750$00 (€ 173,00).
F) Pelo que se impõe a correção da sentença recorrida naquele concreto segmento, devendo a impugnação ser julgada procedente, apenas, quanto ao montante, não aceite pela Recorrida, de Esc. 33.750 $00 (€168,00), correspondente a amortizações de bens com o código 2275 da Tabela respetiva.
G) Relativamente às demais correções promovidas pela Inspeção Tributária e julgadas ilegais pelo Tribunal a quo, relativas a provisões para cobranças duvidosas (no montante de Esc.9.537.649$00 (€47.573,59); comissões pagas a vendedores (no montante de Esc.7.293.840$00 (€36.381,57); e comissões pagas a concessionários, (no montante de Esc.31.021.050$00 (€154.732,35), não pode a Fazenda Pública, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto nos art.ºs art.º 23º e 41º, nº 1, alínea g), 33º e 34º, todos do CIRC.
v Correção relativa a provisões para cobranças duvidosas (Esc. 9.537.649$00)
H) O artigo 23º, nº 1, al. h) do CIRC, (redação vigente à data), considera a provisão para créditos de cobrança duvidosa como custo fiscal do exercício em que é constituída.
I) Todavia, o art.º 33º do CIRC enumera, de forma taxativa, as situações em que as provisões relevam fiscalmente como custo do exercício, encontrando-se entre essas situações as dotações para provisões «que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da atividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade» – cfr. alínea a), do nº 1
J) E do art.º 34º nº 1 do CIRC consta que créditos de cobrança duvidosa são aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:
a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento».
K) A este respeito, vide os seguintes arestos:
“1. Conforme normalização do Plano Oficial de Contabilidade […] as provisões para cobranças duvidosas são custos operacionais do exercício em que são constituídas ou aumentadas, com vista a cobrir eventuais prejuízos de montante incerto resultantes da falta de recebimento de dívidas, cuja contabilização exige que o risco de incobrabilidade em função do incumprimento seja razoavelmente estimado.” – Ac. TCAS de 02/10/2001, Pro. 4668/00);
“Nos termos do corpo do nº 1 do art.º 34º, para «efeitos da constituição da provisão prevista na al. a) do nº 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado (…)»” – Ac. TCAS de 25/03/2003, Proc. 7452/02.
L) A sentença recorrida considerou que as provisões para clientes de cobrança duvidosa constituídas pela Recorrida, no exercício em análise, nos termos da alínea a), do nº 1, do art.º 33º do CIRC e desconsideradas pelos SIT, devem ser aceites como custo do respetivo exercício, por a correção efetuada se revelar ilegal.
M) Entendeu a sentença recorrida que: “No caso em análise, o facto de existir uma caução com valor superior ao valor das prestações em falta e de o valor da caução aparecer como parte já paga do preço da compra, correspondente ao “valor de finalização”, demonstra que a vontade contratual foi no sentido de que, para que a caução pudesse ser considerada como parte do preço, se pressupôs que não há incumprimento e que a caução nunca serviu para substituir prestações que não tivessem sido pagas.
Deste modo, caução constitui uma forma de garantia das obrigações (cfr. artigo 623.º do CC) e não de substituição das mesmas, não podendo a existência de uma garantia simples, como é o caso da caução, impedir a resolução do contrato, se se verificar o incumprimento que permita, legal ou contratualmente, operar a resolução.”
N) Termina, concluindo: “Do exposto resulta que, o circunstancialismo descrito no relatório de inspecção tributária não implica necessariamente a garantia de cobrança do crédito e que, por isso, possa o mesmo deixar de ser considerado de cobrança duvidosa.”
O) Não podemos, contudo, deixar de discordar do assim decidido, em conformidade com o que foi apurado pelos SIT no âmbito da ação inspetiva e com o que resultou dos depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas.
P) Com efeito, apuraram os SIT e vem referido a fls. 56 dos autos, o seguinte: “… dado que se verifica a rescisão unilateral do contrato ao fim de três rendas não pagas e tendo em conta que o valor pago no início do contrato a título de caução representa, em média dos anos em análise, entre 40 e 45% do valor de aquisição das viaturas, conforme mapa resumo dos contratos (anexo 20), resulta que os montantes em dívida se encontram normalmente cobertos por aquele valor.
[Assim], não estamos perante uma mera entrega de valores para garantia de obrigações, a fim de preservar o interesse do credor, mas sim perante o facto de a quantia entregue a título de caução se destinar ao cumprimento de futuras prestações de serviços (pagamento antecipado).”
Q) Prosseguem os SIT: “Ainda que se...
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