Acórdão nº 1418/08.6TBLSD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-11-2010
Data de Julgamento | 18 Novembro 2010 |
Número Acordão | 1418/08.6TBLSD.P1 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. 1418/08.6TBLSD – Apelação
José Ferraz (571)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des Deolinda Varão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1) – B………., residente no ………., ………., Lousada, intentou acção declarativa ordinária pedindo a condenação solidária das RR – C………., Companhia de Seguros, S.A., e D………., Companhia de Seguros, S.A. – a pagarem-lhe a quantia de € 183.375,12 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação por si sofrido, em Espanha, em 06 de Fevereiro de 2004, acrescidos dos legais de mora contados desde a citação.
Diz que no acidente em causa, ocorrido na Estrada Nacional nº 610, sentido ………/………./Portugal, ao Km 31,149, em ………./………., Espanha, intervieram os veículos ..-..-CD, propriedade de E………., Lda, e conduzido por F………., de nacionalidade portuguesa, e o veículo de matrícula espanhola VA-….-V, propriedade e conduzido por G………., de nacionalidade espanhola.
O CD fazia o transporte de passageiros para Portugal, no qual o autor se fazia transportar, estando, na altura do acidente e devido a problemas de origem técnica, imobilizado do lado direito da faixa de rodagem, já na berma da estrada, sendo embatido, na sua traseira, pela frente direita do VA, cujo condutor circulando a velocidade excessiva, conduzia distraído e desatendo ao trânsito pelo que perdeu o controle do veículo vindo a embater no CD.
Ambos os condutores são responsáveis pelo acidente: o do VA, por conduzir desatento e em velocidade excessiva, e o do CD, que sofrera avaria, por não adoptar os procedimentos para o retirar da via, nomeadamente não a sinalizando com o sinal de perigo (triângulo).
O autor foi projectado pelo ar e acabou prostrado sobre o piso da estrada, sofrendo diversas lesões graves, o que determinou a sua entrada no Hospital “……….”, em Palência, onde esteve internado até 16/02/2004, tendo sido sujeito a diversas intervenções, continuando, após a ser assistido e a ser sujeito a exames médios e tratamento, bem como a recuperar, em Portugal.
A responsabilidade pela circulação do CD está segura na D………., SA, pela apólice nº ………., e da do VA na seguradora C………. – Companhia de Seguros, SA, pela apólice nº ………..
As RR (com as denominações sociais de “H………., SA”, e “I………., SA”) contestaram.
A “C……….” diz que, na data do acidente, o VA circulava ao abrigado da apólice da “C1……….”, com sede em Espanha, mas que aquela é representante em Portugal.
Nas suas contestações, e além do mais, as RR alegam que o sinistro e suas consequências caem no âmbito de aplicação da lei espanhola e, nos termos desta, os direitos indemnizatórios invocados pelo autor estão prescritos.
O autor respondeu quanto à excepcionada prescrição, afirmando não ter ocorrido, por dever aplicar-se a lei portuguesa e, por esta, o prazo de prescrição é de cinco anos.
E diz ser aplicável a lei nacional por, sendo a causa de pedir complexa, é já em território nacional que ocorre a parte mais significativa dos danos (gastos em transportes, assistência médica e medicamentosa, doença com incapacidade para o trabalho, retenção no leito, dores físicas e morais).
Após os articulados, o Senhor Juiz, após julgar o tribunal a quo internacionalmente competente, considerando aplicável a lei espanhola e que, ao abrigo desta, havia já decorrido o prazo de prescrição nela previsto, julgou procedente a invocada prescrição, com a absolvição das RR do pedido.
2) - Inconformado com a douta decisão, apela o autor.
Encerra as suas alegações a concluir:
……………………………
……………………………
……………………………
As apeladas respondem à alegação do apelante pela confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) – Na decisão recorrida, consideram-se os seguintes factos (não controvertidos):
a) No dia 6 de Fevereiro de 2004, pelas 23 horas e 30 minutos, na estrada nacional n.º 610, sentido ………./………./Portugal e ao km 31,149, em ………., ………., na localidade de ………., Espanha, ocorreu um acidente de viação;
b) Nesse acidente foram intervenientes o veículo ligeiro misto de passageiros e mercadorias, de marca Ford, modelo ………., matrícula ..-..-CD,...
José Ferraz (571)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des Deolinda Varão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1) – B………., residente no ………., ………., Lousada, intentou acção declarativa ordinária pedindo a condenação solidária das RR – C………., Companhia de Seguros, S.A., e D………., Companhia de Seguros, S.A. – a pagarem-lhe a quantia de € 183.375,12 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação por si sofrido, em Espanha, em 06 de Fevereiro de 2004, acrescidos dos legais de mora contados desde a citação.
Diz que no acidente em causa, ocorrido na Estrada Nacional nº 610, sentido ………/………./Portugal, ao Km 31,149, em ………./………., Espanha, intervieram os veículos ..-..-CD, propriedade de E………., Lda, e conduzido por F………., de nacionalidade portuguesa, e o veículo de matrícula espanhola VA-….-V, propriedade e conduzido por G………., de nacionalidade espanhola.
O CD fazia o transporte de passageiros para Portugal, no qual o autor se fazia transportar, estando, na altura do acidente e devido a problemas de origem técnica, imobilizado do lado direito da faixa de rodagem, já na berma da estrada, sendo embatido, na sua traseira, pela frente direita do VA, cujo condutor circulando a velocidade excessiva, conduzia distraído e desatendo ao trânsito pelo que perdeu o controle do veículo vindo a embater no CD.
Ambos os condutores são responsáveis pelo acidente: o do VA, por conduzir desatento e em velocidade excessiva, e o do CD, que sofrera avaria, por não adoptar os procedimentos para o retirar da via, nomeadamente não a sinalizando com o sinal de perigo (triângulo).
O autor foi projectado pelo ar e acabou prostrado sobre o piso da estrada, sofrendo diversas lesões graves, o que determinou a sua entrada no Hospital “……….”, em Palência, onde esteve internado até 16/02/2004, tendo sido sujeito a diversas intervenções, continuando, após a ser assistido e a ser sujeito a exames médios e tratamento, bem como a recuperar, em Portugal.
A responsabilidade pela circulação do CD está segura na D………., SA, pela apólice nº ………., e da do VA na seguradora C………. – Companhia de Seguros, SA, pela apólice nº ………..
As RR (com as denominações sociais de “H………., SA”, e “I………., SA”) contestaram.
A “C……….” diz que, na data do acidente, o VA circulava ao abrigado da apólice da “C1……….”, com sede em Espanha, mas que aquela é representante em Portugal.
Nas suas contestações, e além do mais, as RR alegam que o sinistro e suas consequências caem no âmbito de aplicação da lei espanhola e, nos termos desta, os direitos indemnizatórios invocados pelo autor estão prescritos.
O autor respondeu quanto à excepcionada prescrição, afirmando não ter ocorrido, por dever aplicar-se a lei portuguesa e, por esta, o prazo de prescrição é de cinco anos.
E diz ser aplicável a lei nacional por, sendo a causa de pedir complexa, é já em território nacional que ocorre a parte mais significativa dos danos (gastos em transportes, assistência médica e medicamentosa, doença com incapacidade para o trabalho, retenção no leito, dores físicas e morais).
Após os articulados, o Senhor Juiz, após julgar o tribunal a quo internacionalmente competente, considerando aplicável a lei espanhola e que, ao abrigo desta, havia já decorrido o prazo de prescrição nela previsto, julgou procedente a invocada prescrição, com a absolvição das RR do pedido.
2) - Inconformado com a douta decisão, apela o autor.
Encerra as suas alegações a concluir:
……………………………
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As apeladas respondem à alegação do apelante pela confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) – Na decisão recorrida, consideram-se os seguintes factos (não controvertidos):
a) No dia 6 de Fevereiro de 2004, pelas 23 horas e 30 minutos, na estrada nacional n.º 610, sentido ………./………./Portugal e ao km 31,149, em ………., ………., na localidade de ………., Espanha, ocorreu um acidente de viação;
b) Nesse acidente foram intervenientes o veículo ligeiro misto de passageiros e mercadorias, de marca Ford, modelo ………., matrícula ..-..-CD,...
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