Acórdão nº 1417/09.0TTPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-07-2014
Data de Julgamento | 09 Julho 2014 |
Número Acordão | 1417/09.0TTPRT.P1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
24
Procº nº 1417/09.0TTPRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 732)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…,
C…,
D…,
E…,
F…,
G…,
H…, entretanto falecido e, por sentença de fls. 746/747, habilitados como herdeiros I…, J… e K…,
L…,
M…,
N…,
O…,
P…,
Q…,
S…,
T…,
U…,
V…,
W…,
X…,
Y… e
Z…,
Intentaram, aos 15.09.2009, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra as rés, “AB…, SA” e “AC…”, pedindo a condenação destas a:
a) Reconhecerem o direito dos Autores ao recebimento das pensões devidas a título de complemento de reforma emergente do Fundo de Pensões, assim como outras regalias sociais emergentes desse contrato celebrado entre a 1ª e a 2ª Rés, retidas abusivamente, e de acordo com os valores que vierem a ser fixados depois dos elementos a fornecer pelas Rés;
b) Pagarem solidariamente a cada um dos Autores o valor que vier a ser reconhecido, acrescido dos juros de mora à taxa legal aplicável, tudo a liquidar, por cada Autor, em execução de sentença, nos termos do artigo 308º nº 4 do Código de Processo Civil, uma vez que a fórmula de cálculo contém incógnitas cujos valores somente as Rés podem fornecer.
Alegaram para tanto e, em síntese: terem todos sido trabalhadores da 1ª Ré durante várias dezenas de anos; no decorrer do ano de 2006, todos os Autores (com exceção do 6º, o qual o fez no ano de 2008) celebraram com a 1ª Ré acordos de cessação dos seus contratos de trabalho, na sequência da instauração por esta última de um processo de despedimento coletivo; posteriormente, no decorrer dos anos de 2008 e de 2009, todos os Autores passaram à situação de reforma; não obstante, as Rés não entregaram aos Autores as reservas matemáticas nem lhes pagaram as pensões devidas a título de complemento de reforma, emergentes do Fundo de Pensões criado pelas mesmas; ao contrário do que vem fazendo relativamente aos trabalhadores da empresa que cessaram os seus contratos depois de Abril de 2008, aos quais passaram a pagar regularmente tais prestações.
A 1ª Ré deduziu contestação (fls. 224 e seguintes), na qual invocou as exceções de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria; de prescrição dos créditos reclamados pelos Autores; e de presunção de cumprimento e de renúncia abdicativa, ao abrigo do disposto no artigo 394º nº 4 do Código do Trabalho de 2003.
No mais, impugnou parcialmente a matéria de facto alegada pelos Autores; e defendeu que estes não têm direito aos montantes reclamados, uma vez que viram os seus contratos de trabalho cessados em datas anteriores à das suas passagens à situação de reforma.
Concluiu, pedindo a procedência das exceções invocadas; ou, se assim não se entender, a improcedência do pedido.
Também a 2ª Ré deduziu contestação (fls. 153 e seguintes), na qual, para além das exceções invocadas pela 1ª Ré, invocou ainda a exceção da sua ilegitimidade passiva.
Alegou, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento das pensões cabe ao Fundo de Pensões e não à Ré, que é apenas uma Entidade Gestora desse mesmo Fundo.
No mais, impugnou parcialmente a matéria de facto alegada pelos Autores; e defendeu que estes não têm direito aos montantes reclamados, uma vez que viram os seus contratos de trabalho cessados em datas anteriores à das suas passagens à situação de reforma.
Concluiu, pedindo a procedência das exceções invocadas; ou, se assim não se entender, a improcedência do pedido.
Os Autores responderam a ambas as contestações (fls. 345 e seguintes e fls. 353 e seguintes), pugnando pela improcedência das exceções invocadas e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho (fls. 388), ordenando oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 27º a) do Código de Processo do Trabalho, a intervenção principal nos autos do “FUNDO DE PENSÕES AB…”.
Este Chamado deduziu contestação (fls. 410 e seguintes), na qual, com algumas alterações de redação, reiterou tudo aquilo que havia já sido invocado e alegado pela 2ª Ré na contestação por esta apresentada.
Os Autores responderam (fls. 433 e seguintes), pugnando pela improcedência das exceções invocadas pelo Chamado e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho (fls. 450) a fixar o valor da ação em €30.000,01.
Foi proferido despacho saneador (fls. 531 e seguintes), no âmbito do qual foram desde logo julgadas improcedentes todas as exceções invocadas pelas Rés e pelo Chamado, dispensando-se a seleção da matéria de facto.
Realizada audiência de discussão e julgamento (cfr. atas de fls. 985 a 997, nesta tendo as partes acordado na matéria de facto considerada provada, e de fls. 1019 a 1022, 1023) e, decidida a matéria de facto (fls. 1026 a 1031 e ata de fls. 1032 a 1034), foi, aos 29.11.2013, proferida sentença que jugou a ação improcedente, por não provada, absolvendo as RR do pedido.
Inconformados, vieram os AA. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. Os AA na presente acção pretendem ver-lhes reconhecido o direito a Pensão complementar de reforma.
2. A sentença em apreço nega-lhes tal direito com fundamento no teor de uma cláusula inserta em contrato de seguro que veio a ser celebrado entre as Rés com a seguinte redacção: “Se um participante deixar de estar ao serviço da associada antes da reforma, perderá o direito a qualquer prestação ao abrigo deste plano de pensões”
3. Por isso, a questão a dilucidar é a da validade ou invalidade desta cláusula (repetidamente) transcrita nas alíneas k), m), p) e t) dos factos
Da economia do processo, resulta inquestionável que:
4. Constituiu-se e manteve-se por mais de vinte e cinco anos na esfera jurídica de cada um dos Autores, integrando o respectivo contrato de trabalho, o direito a receberem, aquando da respectiva passagem à reforma, uma pensão complementar desta, instituída pela OS-../81 i).
5. Para garantia desse direito, que passou a integrar a contrapartida da empresa pela prestação do trabalho de cada um dos Autores e demais seus trabalhadores, a AB… afectou as verbas adequadas para obtenção das quais cada um dos Autores foi contribuindo com o seu trabalho, enquanto elemento da organização da empresa.
6. Assim, o direito ao complemento de reforma dos autores e demais trabalhadores da AB… não nasceria, ex novo, e como que por geração espontânea, no momento da respectiva reforma, antes se iniciou em 31 de Dezembro de 1981, aquando da ordem de serviço referida em i) dos factos, se densificou ao longo da posterior vigência dos contratos de trabalho, com as contribuições pecuniárias da AB… e a prestação laboral dos autores, atingindo a sua completude no momento da reforma.
7. A quota parte dessas verbas que seria destinada à pensão complementar de reforma de cada um dos Autores, não sendo afectada ao fim a que se destinava, será indevidamente apropriada por quem a ela não tem direito, num claro procedimento de enriquecimento sem causa.
8. Apesar de repetidas solicitações dos Autores nestes autos para que as Rés explicassem o destino dessas verbas – afectas regularmente desde 1981- as Rés não quiseram fazê-lo.
9. Não restam dúvidas, portanto, que foram sendo constituídos, e por isso existem, fundos para pagar o complemento de pensão a cada um dos Autores e esses fundos encontram-se indevidamente na posse das Rés, que dessa forma, e sem causa, enriqueceram com o facto de a AB… ter promovido a cessação dos contratos de trabalho de cada um dos Autores.
10. O facto de, a partir de certo momento – 20 de Abril de 2008-, a AB… passar a entregar a cada trabalhador, que viu o seu contrato de trabalho cessar rigorosamente nas mesmas circunstâncias dos Autores, importância relativa ao que designam por “reservas matemáticas” demonstra bem que as Rés se apropriaram de forma indevida, de valor com que os Autores com o seu trabalho e a AB… foram alimentando o fundo.
11. Quantias que já então existiam no fundo para garantir o respectivo complemento de reforma no momento da cessação do contrato.
…
12. Pela Ordem de Serviço “OS-../81” de 31-12-1981 a Ré AB… atribuiu aos seus trabalhadores o direito a um complemento de reforma.
13. Para garantir o respectivo pagamento a AB… afectou adequada importância pecuniária, que como resulta dos autos, proveio também de valores não pagos ao fisco por se destinarem à dotação de um sistema de pensões complementares de reforma.
14. Mais tarde, em 14-12-1987, veio para o mesmo efeito, a constituir o “fundo de pensões AB…”.
15. Quer a ordem de serviço, quer o fundo de pensões, quer o contrato de seguro celebrado entre a AB… e o AC…, são instrumentos em cuja elaboração os Autores, directamente, ou através dos seus representantes, não tiveram qualquer intervenção nem foram ouvidos para a respectiva elaboração.
16. Os Autores apenas tomaram conhecimento que passavam a ter direito a uma pensão complementar de reforma, direito que dessa forma ingressou no âmbito e extensão do conteúdo do contrato individual de trabalho de cada um.
17. Estamos perante uma cláusula contratual geral, inserta num contrato de seguro, elaborada sem prévia negociação individual e cujo conteúdo os autores não só não puderam influenciar, como nem sequer sobre ele foram directa ou indirectamente ouvidos.
18. O regime jurídico das CCG impõe a observância de requisitos formais e materiais, concordantes com os princípios da boa-fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca, funcionando o princípio da boa fé como estruturante de todo o regime legal e as cláusulas proibidas como manifestações ou concretizações desse princípio.
19. A referida cláusula ao excluir totalmente o direito à pensão complementar de reforma aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse antes da reforma, não é justificada, não respeita os princípios da Boa Fé, da Confiança, da Lealdade, nem o principio da...
Procº nº 1417/09.0TTPRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 732)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…,
C…,
D…,
E…,
F…,
G…,
H…, entretanto falecido e, por sentença de fls. 746/747, habilitados como herdeiros I…, J… e K…,
L…,
M…,
N…,
O…,
P…,
Q…,
S…,
T…,
U…,
V…,
W…,
X…,
Y… e
Z…,
Intentaram, aos 15.09.2009, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra as rés, “AB…, SA” e “AC…”, pedindo a condenação destas a:
a) Reconhecerem o direito dos Autores ao recebimento das pensões devidas a título de complemento de reforma emergente do Fundo de Pensões, assim como outras regalias sociais emergentes desse contrato celebrado entre a 1ª e a 2ª Rés, retidas abusivamente, e de acordo com os valores que vierem a ser fixados depois dos elementos a fornecer pelas Rés;
b) Pagarem solidariamente a cada um dos Autores o valor que vier a ser reconhecido, acrescido dos juros de mora à taxa legal aplicável, tudo a liquidar, por cada Autor, em execução de sentença, nos termos do artigo 308º nº 4 do Código de Processo Civil, uma vez que a fórmula de cálculo contém incógnitas cujos valores somente as Rés podem fornecer.
Alegaram para tanto e, em síntese: terem todos sido trabalhadores da 1ª Ré durante várias dezenas de anos; no decorrer do ano de 2006, todos os Autores (com exceção do 6º, o qual o fez no ano de 2008) celebraram com a 1ª Ré acordos de cessação dos seus contratos de trabalho, na sequência da instauração por esta última de um processo de despedimento coletivo; posteriormente, no decorrer dos anos de 2008 e de 2009, todos os Autores passaram à situação de reforma; não obstante, as Rés não entregaram aos Autores as reservas matemáticas nem lhes pagaram as pensões devidas a título de complemento de reforma, emergentes do Fundo de Pensões criado pelas mesmas; ao contrário do que vem fazendo relativamente aos trabalhadores da empresa que cessaram os seus contratos depois de Abril de 2008, aos quais passaram a pagar regularmente tais prestações.
A 1ª Ré deduziu contestação (fls. 224 e seguintes), na qual invocou as exceções de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria; de prescrição dos créditos reclamados pelos Autores; e de presunção de cumprimento e de renúncia abdicativa, ao abrigo do disposto no artigo 394º nº 4 do Código do Trabalho de 2003.
No mais, impugnou parcialmente a matéria de facto alegada pelos Autores; e defendeu que estes não têm direito aos montantes reclamados, uma vez que viram os seus contratos de trabalho cessados em datas anteriores à das suas passagens à situação de reforma.
Concluiu, pedindo a procedência das exceções invocadas; ou, se assim não se entender, a improcedência do pedido.
Também a 2ª Ré deduziu contestação (fls. 153 e seguintes), na qual, para além das exceções invocadas pela 1ª Ré, invocou ainda a exceção da sua ilegitimidade passiva.
Alegou, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento das pensões cabe ao Fundo de Pensões e não à Ré, que é apenas uma Entidade Gestora desse mesmo Fundo.
No mais, impugnou parcialmente a matéria de facto alegada pelos Autores; e defendeu que estes não têm direito aos montantes reclamados, uma vez que viram os seus contratos de trabalho cessados em datas anteriores à das suas passagens à situação de reforma.
Concluiu, pedindo a procedência das exceções invocadas; ou, se assim não se entender, a improcedência do pedido.
Os Autores responderam a ambas as contestações (fls. 345 e seguintes e fls. 353 e seguintes), pugnando pela improcedência das exceções invocadas e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho (fls. 388), ordenando oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 27º a) do Código de Processo do Trabalho, a intervenção principal nos autos do “FUNDO DE PENSÕES AB…”.
Este Chamado deduziu contestação (fls. 410 e seguintes), na qual, com algumas alterações de redação, reiterou tudo aquilo que havia já sido invocado e alegado pela 2ª Ré na contestação por esta apresentada.
Os Autores responderam (fls. 433 e seguintes), pugnando pela improcedência das exceções invocadas pelo Chamado e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho (fls. 450) a fixar o valor da ação em €30.000,01.
Foi proferido despacho saneador (fls. 531 e seguintes), no âmbito do qual foram desde logo julgadas improcedentes todas as exceções invocadas pelas Rés e pelo Chamado, dispensando-se a seleção da matéria de facto.
Realizada audiência de discussão e julgamento (cfr. atas de fls. 985 a 997, nesta tendo as partes acordado na matéria de facto considerada provada, e de fls. 1019 a 1022, 1023) e, decidida a matéria de facto (fls. 1026 a 1031 e ata de fls. 1032 a 1034), foi, aos 29.11.2013, proferida sentença que jugou a ação improcedente, por não provada, absolvendo as RR do pedido.
Inconformados, vieram os AA. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. Os AA na presente acção pretendem ver-lhes reconhecido o direito a Pensão complementar de reforma.
2. A sentença em apreço nega-lhes tal direito com fundamento no teor de uma cláusula inserta em contrato de seguro que veio a ser celebrado entre as Rés com a seguinte redacção: “Se um participante deixar de estar ao serviço da associada antes da reforma, perderá o direito a qualquer prestação ao abrigo deste plano de pensões”
3. Por isso, a questão a dilucidar é a da validade ou invalidade desta cláusula (repetidamente) transcrita nas alíneas k), m), p) e t) dos factos
Da economia do processo, resulta inquestionável que:
4. Constituiu-se e manteve-se por mais de vinte e cinco anos na esfera jurídica de cada um dos Autores, integrando o respectivo contrato de trabalho, o direito a receberem, aquando da respectiva passagem à reforma, uma pensão complementar desta, instituída pela OS-../81 i).
5. Para garantia desse direito, que passou a integrar a contrapartida da empresa pela prestação do trabalho de cada um dos Autores e demais seus trabalhadores, a AB… afectou as verbas adequadas para obtenção das quais cada um dos Autores foi contribuindo com o seu trabalho, enquanto elemento da organização da empresa.
6. Assim, o direito ao complemento de reforma dos autores e demais trabalhadores da AB… não nasceria, ex novo, e como que por geração espontânea, no momento da respectiva reforma, antes se iniciou em 31 de Dezembro de 1981, aquando da ordem de serviço referida em i) dos factos, se densificou ao longo da posterior vigência dos contratos de trabalho, com as contribuições pecuniárias da AB… e a prestação laboral dos autores, atingindo a sua completude no momento da reforma.
7. A quota parte dessas verbas que seria destinada à pensão complementar de reforma de cada um dos Autores, não sendo afectada ao fim a que se destinava, será indevidamente apropriada por quem a ela não tem direito, num claro procedimento de enriquecimento sem causa.
8. Apesar de repetidas solicitações dos Autores nestes autos para que as Rés explicassem o destino dessas verbas – afectas regularmente desde 1981- as Rés não quiseram fazê-lo.
9. Não restam dúvidas, portanto, que foram sendo constituídos, e por isso existem, fundos para pagar o complemento de pensão a cada um dos Autores e esses fundos encontram-se indevidamente na posse das Rés, que dessa forma, e sem causa, enriqueceram com o facto de a AB… ter promovido a cessação dos contratos de trabalho de cada um dos Autores.
10. O facto de, a partir de certo momento – 20 de Abril de 2008-, a AB… passar a entregar a cada trabalhador, que viu o seu contrato de trabalho cessar rigorosamente nas mesmas circunstâncias dos Autores, importância relativa ao que designam por “reservas matemáticas” demonstra bem que as Rés se apropriaram de forma indevida, de valor com que os Autores com o seu trabalho e a AB… foram alimentando o fundo.
11. Quantias que já então existiam no fundo para garantir o respectivo complemento de reforma no momento da cessação do contrato.
…
12. Pela Ordem de Serviço “OS-../81” de 31-12-1981 a Ré AB… atribuiu aos seus trabalhadores o direito a um complemento de reforma.
13. Para garantir o respectivo pagamento a AB… afectou adequada importância pecuniária, que como resulta dos autos, proveio também de valores não pagos ao fisco por se destinarem à dotação de um sistema de pensões complementares de reforma.
14. Mais tarde, em 14-12-1987, veio para o mesmo efeito, a constituir o “fundo de pensões AB…”.
15. Quer a ordem de serviço, quer o fundo de pensões, quer o contrato de seguro celebrado entre a AB… e o AC…, são instrumentos em cuja elaboração os Autores, directamente, ou através dos seus representantes, não tiveram qualquer intervenção nem foram ouvidos para a respectiva elaboração.
16. Os Autores apenas tomaram conhecimento que passavam a ter direito a uma pensão complementar de reforma, direito que dessa forma ingressou no âmbito e extensão do conteúdo do contrato individual de trabalho de cada um.
17. Estamos perante uma cláusula contratual geral, inserta num contrato de seguro, elaborada sem prévia negociação individual e cujo conteúdo os autores não só não puderam influenciar, como nem sequer sobre ele foram directa ou indirectamente ouvidos.
18. O regime jurídico das CCG impõe a observância de requisitos formais e materiais, concordantes com os princípios da boa-fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca, funcionando o princípio da boa fé como estruturante de todo o regime legal e as cláusulas proibidas como manifestações ou concretizações desse princípio.
19. A referida cláusula ao excluir totalmente o direito à pensão complementar de reforma aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse antes da reforma, não é justificada, não respeita os princípios da Boa Fé, da Confiança, da Lealdade, nem o principio da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO