Acórdão nº 1416/15.3T8MMN-H.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-07-2023

Data de Julgamento06 Julho 2023
Case OutcomeCONCEDIDA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1416/15.3T8MMN-H.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. FUNDO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DE APOIO ÀS EMPRESAS (FIEAE), com o NIF 720010950, representado por TF TURISMO-FUNDOS - SGFII, S.A., na qualidade de entidade gestora, com sede na Rua Ivone Silva, n.º 6, 8.º Dto. (Edifício Arcis), 1050-124 Lisboa, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 503511668 intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

- AA, NIF ..., com domicílio profissional na Rua da ..., 20, sala ...3, ... ...;

- MASSA INSOLVENTE DE V.N. AUTOMÓVEIS, S.A., com sede na Estrada Nacional, 4, Km 60, apartado 9, freguesia e concelho de Vendas Novas, 7080-999 Vendas Novas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vendas Novas sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 503.049.662, representada pelo Administrador da Insolvência, AA, NIF ..., com domicílio profissional na Rua da ..., 20, sala ...3, ... ...;

- FERMINOVA II - ALFENA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., com sede na Rua do Terreirinho, n.º 26, 4410-017 Serzedo, Vila Nova de Gaia, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 508407966; e

- SOMIRAV - SOCIEDADE DE REPARAÇÃO, MONTAGEM E ALUGUER DE MÁQUINAS, S.A., com sede na Rua do Fio, S/N, 4805-017 Barco, Guimarães, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 502827947 pedindo a condenação:

a) dos Réus AA e Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A, solidariamente, no pagamento do montante de € 464.914,40 (quatrocentos e sessenta e quatro mil novecentos e catorze euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento decorrente tal montante da privação do uso de imóvel no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro de 2016 - data em que o Administrador da Insolvência foi notificado da resolução do contrato de arrendamento - e o dia 24 de outubro de 2016 - data em que o imóvel foi entregue ao Autor;

b) dos Réus AA e Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A., Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. solidariamente no pagamento da quantia de € 2.697.142,82 (dois milhões seiscentos e noventa e sete mil cento e quarenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento sendo devido tal valor pelos danos causados no imóvel, incluindo os custos em que o Autor incorreu com a produção do relatório de peritagem técnica, bem como dos trabalhos efectuados no imóvel a fim de possibilitar a instalação do sistema de alarme e pela privação do uso no período compreendido entre o dia 24 de outubro de 2016 até que o imóvel se encontre em condições de ser colocado no mercado para venda ou arrendamento.

Como fundamentos da sua pretensão alega o Autor no seu articulado de petição inicial (ref.ª citius ...59), em síntese, que:

- A Ré V.N. Automóveis, S.A. vendeu um prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial ao Autor e simultaneamente tomou de arrendamento a este o referido prédio, para desenvolvimento da sua actividade industrial;

- Por sentença proferida em 7 de julho de 2015 a Ré V.N. Automóveis, S.A. foi declarada insolvente;

- Atendendo a que a Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. se encontrava em mora no pagamento da renda foi a mesma notificada da resolução do aludido contrato de arrendamento no dia 18 de fevereiro de 2016 sendo ainda solicitada a entrega do imóvel;

-Apenas em 24 de outubro de 2016 o Réu AA na qualidade de Administrador da Insolvência da Ré V.N. Automóveis, S.A. procedeu à entrega do prédio ao Autor num estado de destruição;

- O Réu AA na qualidade de Administrador da Insolvência da Ré V.N. Automóveis, S.A não esteve presente no momento em que os bens da massa insolvente foram removidos do imóvel propriedade do Autor deixando que as Rés Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. retirassem sem qualquer cuidado os bens móveis ao ponto de destruírem o imóvel do Autor causando danos, pretendendo este ser ressarcido de todos os prejuízos que lhe foram causados em razão das condutas dos Réus.


2. Devidamente citados, os Réus apresentaram Contestação.

A Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...56) alega, em síntese, que:

-Todas as operações de remoção, carga e transporte para o exterior das instalações do imóvel propriedade do Autor que a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. executou foram efectuadas com todo o cuidado sempre sob as indicações da Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A (a quem adquiriu os bens) bem como sob a vigilância de BB, antigo trabalhador da V.N Automóveis, S.A. e que se encontrava ali por incumbência do Administrador da Insolvência, a quem a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. havia adquirido os mesmos;

- O Autor não cuidou de verificar que bens haviam sido apreendidos pelo Administrador da Insolvência o que revela descuido no seu comportamento;

- Ao intentar a presente acção reclamando de terceiros eventuais prejuízos decorrentes do alegado estado de degradação em que se encontra o prédio está o Autor a agir de forma contraditória com a sua actuação anterior uma vez quer nada fez para receber daquela sociedade as rendas que, entretanto, se foram vencendo, quer para recuperar a posse do prédio contribuindo de forma significativa para a degradação do mesmo;

Conclui a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. que o Autor age, assim, com manifesto abuso do direito que expressamente invoca, pelo que deverá a presente acção ser julgada improcedente, sendo a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. absolvida do pedido.


3. A Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...93) alega, em síntese, que:

- Aquando da aquisição dos bens pela Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. o imóvel em causa já se encontrava bastante degradado tendo sido objecto de vários assaltos e, na sequência dos mesmos, danificado;

- Quanto à maquinaria vendida à Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., muita dela encastrada, não foi a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. que a retirou das instalações propriedade do Autor;

Conclui a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. que não causou qualquer estrago no imóvel onde se encontravam os bens pelo que deverá a presente acção ser julgada improcedente, sendo a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. absolvida do pedido.


4. A Ré Massa Insolvente de V.N. Automóveis, S.A. no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...97) alega, em síntese, que:

Actua com abuso do direito o Autor ao propor a presente acção fundamentando também com a privação do uso, cinco anos depois do absoluto incumprimento quanto ao pagamento de rendas pela locatária V.N. Automóveis, S.A. e ainda um processo de insolvência mais tarde, tendo perfeita consciência que durante todo este tempo não obteve de tal imóvel qualquer ganho.

Conclui a Ré Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. que o Autor a si mesmo deve eventuais danos que o imóvel possa ter sofrido e, eventualmente, a terceiros em relação ao presente processo, pelo que o ressarcimento por tais danos nunca poderia ser exigido à Massa Insolvente ou ao Administrador da Insolvência pelo que deverá a presente acção ser julgada improcedente, sendo a Massa Insolvente de V.N. Automóveis, S.A. absolvida do pedido.


5. O Réu AA no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...78) alega, em síntese, que:

- Aquando da declaração de insolvência o imóvel já se encontrava em elevado estado de degradação tendo o mesmo sido alvo de vários furtos e de danos perpetrados por desconhecidos, não obstante a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. ter acordado com um terceiro (ex. funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do edifício e dos bens que se encontravam no seu interior;

- O Administrador da Insolvência esteve sempre presente ou representado por colaborador, incumbido por si de receber os compradores e os técnicos que procederiam à carga, remoção das máquinas propriedade da Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A.

Conclui o Réu AA que não é responsável por quaisquer danos invocados pelo Autor e que a existirem a responsabilidade caberá à Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. e aos accionistas desta e à có-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos imobiliários, S.A. entidade que se responsabilizou perante a Massa Insolvente pela retirada dos bens sendo que o Autor visa obter um ganho ilegítimo às custas dos Réus o que constitui manifesto abuso do direito pelo que deverá a presente acção ser improcedente, sendo o Réu AA absolvido.

Por fim, peticionou o Réu AA a intervenção acessória da Companhia de Seguros H..., Lda. alegando ter a sua responsabilidade civil profissional transferida para esta.


6. Por despacho datado de 23/10/2017 (ref.ª citius ...79) foi admitida a intervenção acessória provocada de H..., Lda. (fls. 321 verso), como auxiliar da defesa.

Citada a chamada H..., Lda. veio apresentar contestação (ref.ª citius ...28) confirmando a celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil impugnando por desconhecimento, a factualidade alegada pelo Autor, referindo para o efeito, inexistir o necessário...

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