Acórdão nº 1414/22.0JGLSB.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-05-2025
| Data de Julgamento | 22 Maio 2025 |
| Número Acordão | 1414/22.0JGLSB.L1-9 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1414/22.0LGLSB, realizou-se julgamento, que decorreu ao longo de três de sessões, findo o qual foi proferida a seguinte decisão (transcrição):
Condenar AA pela prática, em autoria material e em concurso real, nos termos dos arts. 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de:
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. c), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redação), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. d), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redacção), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Suspender a execução desta pena única de prisão pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, que incluirá programa de intervenção técnica dirigido a agressores sexuais, devendo ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar- -lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, e sujeitar-se ao tratamento psiquiátrico e ao acompanhamento psicológico que se revela e revelarem necessários, o que necessariamente será incluído em tal regime de prova.
Condenar AA, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos.
Condenar AA, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 10 (dez) anos.
*
Inconformado com a decisão condenatória, veio o Arguido AA interpor recurso, terminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido foi condenado por dois crimes de pornografia de menores agravado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa pelo período de 5 anos com regime de prova e ainda nas penas acessórias constantes do artigo 69º B e C do Código Penal.
2. É apenas sobre a aplicação destas penas acessórias que versa o objecto deste recurso.
3. As penas acessórias não foram pedidas pelo Digmo MP na douta Acusação deduzida. Foi alterada a qualificação jurídica constante da Acusação no decurso do julgamento o que, com o devido respeito, sem qualquer alteração dos factos que existiam na fase de inquérito, nem factos atenuantes, nem factos agravantes. É desproporcional e desadequado.
4. Não consta da douta Acusação deduzida por não ser adequado e proporcional ao crime cometido a aplicação destas penas acessórias.
5. Estas penas não são de aplicação obrigatória e, em regra, são aplicadas no crime de abuso sexual de menor em que existe contacto físico com as crianças ou são as mesmas postas em risco pelo arguido o que não é o caso.
6. A condenação do recorrente na pena acessória, nos termos do artigo 69-B do CP, na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular pelo período de dez anos não é compatível com o cometimento deste crime.
7. Não se pretende desvalorizar a conduta do recorrente, que é grave, mas temos que diferenciar dos crimes em que há contacto físico com as crianças.
8. O recorrente não colocou as crianças em perigo, não as conhece e NUNCA tocou fisicamente em qualquer criança com qualquer finalidade ilícita.
9. Ainda que se entenda manter a referida pena acessória de que dispõe o artigo 69ºB do CP, o que só se refere por mero dever de patrocinio, a duração é muito exagerada, desproporcional e desadequada.
10. Também não constava da douta Acusação deduzida, o pedido de condenação do recorrente na pena acessória, nos termos do artigo 69-C do CP, na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de dez anos.
11. Ora, não sendo de aplicação obrigatória, é quanto a nós, exagerado para a vida do recorrente que nunca se aproximou fisicamente de qualquer menor não tendo havido da sua parte qualquer contacto com crianças que não fosse com respeito e dignidade por estas.
12. Não desvalorizando o crime cometido, a verdade é que temos que o diferenciar de outros de natureza sexual nomeadamente com contactos com criança que in casu nunca aconteceu.
13. Não foi o recorrente que filmou, fotografou aquelas crianças, não as conhece e não constitui perigo para as mesmas no que a si respeita porque nem as conhece e viu-as através de filmes pornográficos com menores.
14. É grave? É muito grave porque ajuda no comércio e lucros destes filmes ilícitos, mas não podemos deixar de realçar a diferença enorme dos crimes com contactos físicos com crianças.
15. Não há perigo de o recorrente cuidar de menores da sua família, de ser pai, de ser tutor ou curador de um menor. Nunca lhes fez mal, nunca criou perigo para a vida de qualquer criança.
16. O que fez, é verdade, foi ver filmes em que a dignidade das crianças é posta em causa não por sua autoria, mas, evidentemente, ajudou ao comércio daqueles que o fazem ainda que não tivesse sido essa a sua intenção.
17. O Código penal diferencia os crimes de natureza sexual e aqui também temos que diferenciar. O recorrente não constitui um perigo para as crianças.
18. Se se aceita que a pena acessória do artigo 69-B embora com a duração de cinco anos, é porque se entende que faz parte da pena a aplicar a quem comete o crime de que vem condenado o recorrente.
19. Já assim não é quanto ao artigo 69º-C que in casu não faz sentido e não tem qualquer fundamento legal. O recorrente sempre conviveu com crianças na sua vida pessoal e na sua vida profissional.
20. Esta sanção acessória é desadequada e desproporcional ao ilícito cometido.
21. A exigibilidade e o princípio da proporcionalidade não foram respeitados na douta decisão do Tribunal a quo.
22. Se assim não se entender, o que só por mero dever de patrocínio, se refere, deve a duração da mesma ser reduzida.
23. Não nos parece que a exigibilidade e o princípio da proporcionalidade tenham sido respeitados na douta decisão do Tribunal a quo.
24. O princípio da adequação e da proporcionalidade foram violados.
25. É totalmente desadequada, em nosso modesto entender, esta oena acessória aplicada ao recorrente.
Deve, assim, o presente recurso ter provimento e serem REVOGADAS
- as penas acessórias a que foi condenado o recorrente, nos termos do artigo 69-B e 69-C do Código Penal, absolvendo-se o recorrente das penas acessórias por desadequadas ao caso e sem qualquer fundamento legal.
Se assim não se entender,
- Reduzir a pena acessória constante do artigo 69º B para cinco anos, revogando-se a duração de 10 anos.
- Absolver o arguido da pena acessória constante do artigo 69º C revogando-se a aplicação desta pena acessória.
Fazendo-se assim a costumada
JUSTIÇA!.
*
O recurso foi admitido por despacho proferido a 20 de Março de 2025, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*
Pelo Ministério Público foi apresentada resposta ao recurso do Arguido, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso efectivo de infracções:
◾ pela prática, em autoria material e em concurso real, nos termos dos arts.º 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de:
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts.º 176.º, n.º 1, al. c), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redação), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts.º 176.º, n.º 1, al. d), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redacção), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, que incluirá programa de intervenção técnica dirigido a agressores sexuais, devendo ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, e sujeitar-se ao tratamento psiquiátrico e ao acompanhamento psicológico que se revela e revelarem necessários, o que necessariamente será incluído em tal regime...
I – RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1414/22.0LGLSB, realizou-se julgamento, que decorreu ao longo de três de sessões, findo o qual foi proferida a seguinte decisão (transcrição):
Condenar AA pela prática, em autoria material e em concurso real, nos termos dos arts. 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de:
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. c), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redação), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. d), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redacção), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Suspender a execução desta pena única de prisão pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, que incluirá programa de intervenção técnica dirigido a agressores sexuais, devendo ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar- -lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, e sujeitar-se ao tratamento psiquiátrico e ao acompanhamento psicológico que se revela e revelarem necessários, o que necessariamente será incluído em tal regime de prova.
Condenar AA, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos.
Condenar AA, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 10 (dez) anos.
*
Inconformado com a decisão condenatória, veio o Arguido AA interpor recurso, terminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido foi condenado por dois crimes de pornografia de menores agravado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa pelo período de 5 anos com regime de prova e ainda nas penas acessórias constantes do artigo 69º B e C do Código Penal.
2. É apenas sobre a aplicação destas penas acessórias que versa o objecto deste recurso.
3. As penas acessórias não foram pedidas pelo Digmo MP na douta Acusação deduzida. Foi alterada a qualificação jurídica constante da Acusação no decurso do julgamento o que, com o devido respeito, sem qualquer alteração dos factos que existiam na fase de inquérito, nem factos atenuantes, nem factos agravantes. É desproporcional e desadequado.
4. Não consta da douta Acusação deduzida por não ser adequado e proporcional ao crime cometido a aplicação destas penas acessórias.
5. Estas penas não são de aplicação obrigatória e, em regra, são aplicadas no crime de abuso sexual de menor em que existe contacto físico com as crianças ou são as mesmas postas em risco pelo arguido o que não é o caso.
6. A condenação do recorrente na pena acessória, nos termos do artigo 69-B do CP, na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular pelo período de dez anos não é compatível com o cometimento deste crime.
7. Não se pretende desvalorizar a conduta do recorrente, que é grave, mas temos que diferenciar dos crimes em que há contacto físico com as crianças.
8. O recorrente não colocou as crianças em perigo, não as conhece e NUNCA tocou fisicamente em qualquer criança com qualquer finalidade ilícita.
9. Ainda que se entenda manter a referida pena acessória de que dispõe o artigo 69ºB do CP, o que só se refere por mero dever de patrocinio, a duração é muito exagerada, desproporcional e desadequada.
10. Também não constava da douta Acusação deduzida, o pedido de condenação do recorrente na pena acessória, nos termos do artigo 69-C do CP, na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de dez anos.
11. Ora, não sendo de aplicação obrigatória, é quanto a nós, exagerado para a vida do recorrente que nunca se aproximou fisicamente de qualquer menor não tendo havido da sua parte qualquer contacto com crianças que não fosse com respeito e dignidade por estas.
12. Não desvalorizando o crime cometido, a verdade é que temos que o diferenciar de outros de natureza sexual nomeadamente com contactos com criança que in casu nunca aconteceu.
13. Não foi o recorrente que filmou, fotografou aquelas crianças, não as conhece e não constitui perigo para as mesmas no que a si respeita porque nem as conhece e viu-as através de filmes pornográficos com menores.
14. É grave? É muito grave porque ajuda no comércio e lucros destes filmes ilícitos, mas não podemos deixar de realçar a diferença enorme dos crimes com contactos físicos com crianças.
15. Não há perigo de o recorrente cuidar de menores da sua família, de ser pai, de ser tutor ou curador de um menor. Nunca lhes fez mal, nunca criou perigo para a vida de qualquer criança.
16. O que fez, é verdade, foi ver filmes em que a dignidade das crianças é posta em causa não por sua autoria, mas, evidentemente, ajudou ao comércio daqueles que o fazem ainda que não tivesse sido essa a sua intenção.
17. O Código penal diferencia os crimes de natureza sexual e aqui também temos que diferenciar. O recorrente não constitui um perigo para as crianças.
18. Se se aceita que a pena acessória do artigo 69-B embora com a duração de cinco anos, é porque se entende que faz parte da pena a aplicar a quem comete o crime de que vem condenado o recorrente.
19. Já assim não é quanto ao artigo 69º-C que in casu não faz sentido e não tem qualquer fundamento legal. O recorrente sempre conviveu com crianças na sua vida pessoal e na sua vida profissional.
20. Esta sanção acessória é desadequada e desproporcional ao ilícito cometido.
21. A exigibilidade e o princípio da proporcionalidade não foram respeitados na douta decisão do Tribunal a quo.
22. Se assim não se entender, o que só por mero dever de patrocínio, se refere, deve a duração da mesma ser reduzida.
23. Não nos parece que a exigibilidade e o princípio da proporcionalidade tenham sido respeitados na douta decisão do Tribunal a quo.
24. O princípio da adequação e da proporcionalidade foram violados.
25. É totalmente desadequada, em nosso modesto entender, esta oena acessória aplicada ao recorrente.
Deve, assim, o presente recurso ter provimento e serem REVOGADAS
- as penas acessórias a que foi condenado o recorrente, nos termos do artigo 69-B e 69-C do Código Penal, absolvendo-se o recorrente das penas acessórias por desadequadas ao caso e sem qualquer fundamento legal.
Se assim não se entender,
- Reduzir a pena acessória constante do artigo 69º B para cinco anos, revogando-se a duração de 10 anos.
- Absolver o arguido da pena acessória constante do artigo 69º C revogando-se a aplicação desta pena acessória.
Fazendo-se assim a costumada
JUSTIÇA!.
*
O recurso foi admitido por despacho proferido a 20 de Março de 2025, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*
Pelo Ministério Público foi apresentada resposta ao recurso do Arguido, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso efectivo de infracções:
◾ pela prática, em autoria material e em concurso real, nos termos dos arts.º 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de:
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts.º 176.º, n.º 1, al. c), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redação), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts.º 176.º, n.º 1, al. d), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redacção), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, que incluirá programa de intervenção técnica dirigido a agressores sexuais, devendo ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, e sujeitar-se ao tratamento psiquiátrico e ao acompanhamento psicológico que se revela e revelarem necessários, o que necessariamente será incluído em tal regime...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas