Acórdão nº 14127/08.7TDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 26-09-2012
Data de Julgamento | 26 Setembro 2012 |
Case Outcome | ANULADO O ACÓRDÃO RECTIFICATIVO DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO DO DEMANDANTE |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 14127/08.7TDPRT.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo em epígrafe, que correu termos pelo Tribunal Singular do 3º Juízo Criminal do Porto, foram os arguidos AA, BB e CC, com os sinais dos autos, condenados, além do mais, na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)., a pagar-lhe a quantia de €84.286,85 (oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), «acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis, a contar desde 90 dias após o vencimento de cada uma das prestações em dívida, até efectivo e integral pagamento» (sentença de 11.05.2011, fls. 1072 e segs; negrito nosso).
Inconformados, os arguidos AA e CC e o demandante ISS recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 1248 e segs., negou provimento ao recursos interposto pelos dois primeiros e, no provimento do interposto pelo ISS,
condenou «os arguidos AA, BB e CC a pagar ao referido ISS a quantia de €84.286,85 (oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, aumentada de uma unidade por cada mês a que respeitam as contribuições, contados desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que tais contribuições respeitam» (negrito nosso).
2. Notificados deste acórdão, os recorrentes/demandados AA e CC pediram, pelo requerimento de fls. 1296, o esclarecimento e a correcção dessa decisão, esta incidente sobre a taxa de juros aplicada e o modo da sua contagem.
O Tribunal da Relação, pelo acórdão de 21.03.2012, fls. 1303 e segs. indeferiu o pedido de esclarecimento mas deferiu o pedido de rectificação.
Considerou, com efeito, que
«… quando da prolação do acórdão nesta instância não se tiveram em consideração as alterações ao disposto no art. 3.º do DL n.º 73/99, de 15.03, que incidem precisamente sobre a taxa dos juros de mora devidos, no caso que nos ocupa, à Segurança Social.
Assim, o art. 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, alterou a redacção do art. 3.º daquele decreto-lei, dando a seguinte redacção ao seu n.º 1:
…
Na sequência desta alteração, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. fez publicar no Diário da República n.º 253, 2.ª Série, de 31.12.2010, o Aviso n.º 27831-F/2010 do seguinte teor:
“1 – Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa de juros aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 6,351%.
2 – A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2011, inclusive.”
Isto significa que, à data da prolação do acórdão nesta instância, a taxa dos juros de mora em causa era a fixada neste aviso e não a que foi referida.
Trata-se de erro que pode ser rectificado, nos termos do art. 380.º, n.º 1, do CPP (negrito nosso).
Assim, onde se lê que os juros são devidos desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida, à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, até efectivo e integral pagamento, deve passar a ler-se que os juros são devidos desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições em dívida, à taxa de 6,351% ao ano, até efectivo e integral pagamento.
No mesmo Diário da República em que foi publicado o Aviso acima mencionado, foi publicada, no Suplemento 1, a Lei n.º 55-A/2010 que novamente introduziu alterações ao n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 73/99, de 16.03, que passou a ter a seguinte redacção:
…
Esta alteração tem de ser tida em consideração no cômputo dos juros no momento do pagamento»,
e decidiu, no que interessa reter, deferir o pedido de rectificação, e que passasse a constar do dispositivo do acórdão o seguinte:
«2º Concede-se provimento ao recurso do assistente, condenando-se os arguidos AA, BB e CC a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP a quantia de €84.286,85 (oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 6,351% (seis vírgula trezentos e cinquenta e um por cento) ao ano, contados desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que tais contribuições respeitam.
No cômputo dos juros, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, não serão contabilizados os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento» (negrito nosso).
3. Notificado deste acórdão, foi a vez de ISS interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões que transcrevemos:
«A – O presente recurso vem interposto do deferimento do pedido de retificação dos Arguidos / Demandados do dispositivo desse Acórdão, notificado em 16.03.2012, na parte [em que] entendeu que, à data da prolação do Acórdão nesta instância a taxa de juros de mora em causa era a fixada no Aviso n.° 27831-F/2010, de 31.Dez, por força [do] Artº 165° da Lei n.° 3-B/2010, de 28.Abril. que alterou o Artº 3 nº 1 do DL n.° 73/99 de 15.Marco.
B – E, por isso, onde se lê que os juros são devidos desde o 15° dia do mês seguinte aquele a que respeitam as contribuições em dívida, à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fração, até efetivo e integral pagamento, deve passar a ler-se que os juros são devidos desde 15° dia do mês seguinte aquele a que respeitam as contribuições em dívida, à taxa de 6,351% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
C – Ora, por sentença...
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