Acórdão nº 14110/18.4T9PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-06-2023
Data de Julgamento | 21 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 14110/18.4T9PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc.Nº14110/18.4T9PRT.P1
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal do Tribunal judicial da comarca do Porto, realizado julgamento foi proferido acórdão julgando:
“Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em julgar a acusação totalmente procedente, por provada, e consequentemente:
A) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de quatro crimes de recetação dolosa p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do Código Penal, por cada um, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
B) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, al. d) e 3 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
C) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
D) Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
E) Nos termos do artº 110.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 6 do Código Penal, vai o arguido condenado a pagar ao Estado a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).
*** Parte civil
1. Julgar procedente o pedido cível deduzido pelo demandante BB, por provado e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar ao demandante a quantia de €9.772,10€ (nove mil, setecentos e setenta e dois euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de notificação do arguido em 21/05/2022, até efetivo e integral pagamento. Custas do pedido cível a cargo do demandado.
2. Condenar o arguido a pagar à demandante A..., S.A, a quantia que se vier a apurar, em incidente de liquidação de sentença, atinente ao radiador do veículo furtado com a matrícula ..-PE-.., que constitui o facto ilícito objeto dos presentes autos, nos termos do artº 82º, nº 1, do Código de Processo Penal. As custas do pedido são repartidas provisoriamente entre demandante e demandado, na proporção de 90% a cargo da demandante e o restante a cargo do demandado.
* Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal..”
De facto (artigo 412º, nº 3 do CPP)
1º A matéria de facto apurada sob 10, 13, 15, 16, 17, 26, 27, 29 a 32, 39 a 43, 46 a 49, 56, 57, 58, 61 a 66, 67, 75 a 77, é fruto da errada apreciação da prova produzida.
2º Em consequência, impõe-se a impugnação da mesma com vista a que seja corrigida a decisão recorrida e expurgada da matéria dada como provada a sobredita factualidade.
3º A prova que impõe decisão diversa é a seguinte:
Prova documental decorrente do relatório pericial elaborado pelo perito da PJ CC, constante dos autos a fls. 353 a 358 e do relatório complementar de 27.10.2022, CMR e factura do transportados do veículo Mercedes com a matrícula 1-KRK-..1, DAV de fls. 651, informação de fls. 572 a 574,
declarações do arguido AA, prestado em audiência na Ata de 05.09.2022, - ficheiro 20220905100721_16184275_2871451; depoimento da testemunha DD, constante da Ata do dia 04.10.2022 – ficheiro 20221004141636_16184275_2871451; depoimento da testemunha BB, constante da Ata do dia 06.09.2022 – 20221004150547_16184275_2871451- depoimento da testemunha EE, constante da Ata do dia 06.09.2022 – ficheiro
20221004143245_16184275_2871451; depoimento do perito FF, prestado em audiência constante da Ata do dia 17.10.2022 – ficheiro 20221017102247_16184275_2821451
4º Assim, em síntese, os pontos e facto infra indicados estão incorrectamente julgados pelas seguintes razões, atentas as provas acima indicadas:
FACTOS DADOS COMO APURADOS SOB 10,13, 15, 16 e 17
5º BMW matrícula PE foi furtado em 19/20 de Outubro de 2015.
6º O salvado BMW PQ foi vendido a GG, namorada do filho do arguido em 23 Maio 2017 …
7º O arguido reconheceu que comprou algumas peças para esta viatura, tendo afirmado que normalmente comprava as peças em sucatas, designadamente numa de Famalicão e também em Barcelos, comprava como consumidor final.
8º Da acusação e da prova produzida em inquérito e em julgamento não foi possível determinar se as peças provenientes de viaturas furtadas foram levadas a cabo na reparação feita depois de adquirida pelo Arguido, se pelo contrário a viatura já tinha colocada peças furtadas.
9º O perito contraria o vertido no relatório pericial e no que tange com a cava de roda não consegue determinar a origem, i.e. de que viatura a mesma é proveniente e, por maioria de razão se provem de veículo furtado.
10º Por sua vez, no que se refere com a estrutura frontal refere o perito que determinou que provem de viatura furtada, sem resultar do relatório pericial elementos que permitam aferir da razão de ciência desta afirmação, não obstante o referido pelo perito no seu depoimento.
11º Inexiste elemento de prova que permita determinar que o arguido sabia que as peças adquiridas provinham de crime contra o património.
12º Melhor: a acusação refere peças, o acórdão, de entre a estrutura frontal e jantes, tal como exarado na acusação, apenas refere um radiador.
13º A evidência das regras da experiência não acolhem tamanha possibilidade quanto ao acontecer dos factos.
FACTOS APURADOS SOB 26, 27, 29 a 32
14º No tocante ao Mini ..., o arguido referiu que recebeu os bancos à cobrança em sua casa; a forma de aquisição e o preço pago pelo habitáculo não fazia recair qualquer dúvida sobre a sua proveniência.
15º No que concerne com a cava de roda, referida na acusação e omitida na decisão ora impugnada, aponta-se que esta peça não tem qualquer elemento identificativo de que viatura provêm e o próprio perito afirmou que presumiu que era do mesmo veículo das peças do habitáculo, sem prova de suporte.
16º De igual modo não resulta da prova que o arguido tenha comprado estas peças a um preço e em circunstâncias que lhe permitissem pelo menos desconfiar que a sua proveniência era ilícita.
17º Aliás, neste caso, a decisão recorrida descartando outros componentes como a acima mencionada cava de roda dianteira direita e o conjunto de componentes do habitáculo, como refere a acusação, elegeu o forro do chão.
18º Este forro, passível de identificação exactamente igual aos elementos que nem ponderação mereceram, foi o que determinou o preenchimento do tipo de crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1 do CP.
19º E porque os esclarecimentos do perito, conjugados com as declarações do arguido foram a demonstração da impossibilidade de determinação da origem com base num crime contra o património é que se impugna nos presentes termos.
FACTOS APURADOS SOB 39 a 43 e 46 a 49
20º O recorrente, nas suas declarações, esclareceu que comprou o motor na internet por €3.000,00, por indicação de pessoa que não só foi identificada, como até foi inquirida ao abrigo do artigo 340.º do CPP – HH.
21º O valor de aquisição do motor é até elevado para o ano e modelo e foi levado à oficina por terceiro, apesar de ter sido assumidamente comprado pelo recorrente.
22º Com efeito, a testemunha DD afirmou que estava na oficina “foi lá um senhor com uma carrinha entregar o motor, no momento viram se o mesmo estava “bom” e descarregaram o motor”.
23º O motor não tinha qualquer tipo de rasura no número de série o que contraria as regras de experiência no que tange com os motores furtados, como bem sabe este tribunal.
24º A sufragar este entendimento é o próprio perito que refere que o motor não tem qualquer tentativa de adulteração.
25º No que se refere às outras peças da estrutura frontal e que não são da viatura, na verdade o perito CC, admitiu em julgamento que concluiu que as peças da estrutura frontal não são da viatura, mas presumiu que as mesmas eram da viatura furtada por força da data de produção dos componentes.
26º Só que isto não vale como recolha de elemento identificativo das peças que permita afirmar que as mesmas são da viatura furtada.
27º O que é o mesmo que dizer que não há elemento de prova, nem mesmo pericial, que permita dar como provado que tais peças são provenientes de crime contra o património.
28º Tanto mais que existem milhares de peças do mesmo ano de produção e até mês sem se poder assim afirmar que as colocadas na viatura são provenientes/foram obtidas através de um crime contra o património.
FACTOS APURADOS SOB 56, 57, 58, 61 a 65 e 67
29º Nesta matéria há que conjugar a prova documental com as declarações e esclarecimentos do perito produzidas em sede de audiência.
30º Assim, o CMR e a fatura do transportador do veículo Mercedes com a matrícula holandesa 1-KRK-..2 juntos aos autos demonstram que a viatura só veio para Portugal em julho de 2018, não obstante ter sido adquirido em momento bastante anterior.
31º Esta factualidade assenta em prova documental, a DAV constante de fls. 651 que tem como data de entrada 17.07.2018.
32º O recorrente referiu que a viatura já veio reparada do estrangeiro e que foi entregue reparada.
33º Esta declaração colhe corroboração na informação de fls. 730.
34º Aí, em sede oportuna e própria, não se mencionam danos que a viatura no momento da venda tivesse. Ou seja: a viatura apresenta-se sem danos.
35º Aquando da aquisição, em Outubro de 2017 – cfr. matéria apurada sob 54 e 55 – a viatura patenteava danos.
36º Quando veio para Portugal, em Julho de 2018, não, por isso está impugnado o ponto 56 da matéria provada.
37º De resto, dizer que veio para “uma oficina”, quando a oficina identificada é a que se mostra ligada à testemunha DD, é evidenciar uma fragilidade de prova pela sua míngua.
38º A testemunha DD, por seu turno, refere com clareza e assertividade que, tendo reparado viaturas do recorrente, pois era um cliente como qualquer outro, não procedeu à...
X X X
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal do Tribunal judicial da comarca do Porto, realizado julgamento foi proferido acórdão julgando:
“Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em julgar a acusação totalmente procedente, por provada, e consequentemente:
A) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de quatro crimes de recetação dolosa p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do Código Penal, por cada um, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
B) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, al. d) e 3 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
C) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
D) Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
E) Nos termos do artº 110.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 6 do Código Penal, vai o arguido condenado a pagar ao Estado a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).
*** Parte civil
1. Julgar procedente o pedido cível deduzido pelo demandante BB, por provado e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar ao demandante a quantia de €9.772,10€ (nove mil, setecentos e setenta e dois euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de notificação do arguido em 21/05/2022, até efetivo e integral pagamento. Custas do pedido cível a cargo do demandado.
2. Condenar o arguido a pagar à demandante A..., S.A, a quantia que se vier a apurar, em incidente de liquidação de sentença, atinente ao radiador do veículo furtado com a matrícula ..-PE-.., que constitui o facto ilícito objeto dos presentes autos, nos termos do artº 82º, nº 1, do Código de Processo Penal. As custas do pedido são repartidas provisoriamente entre demandante e demandado, na proporção de 90% a cargo da demandante e o restante a cargo do demandado.
* Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal..”
*
Não se conformando com a decisão, o arguido AA veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:De facto (artigo 412º, nº 3 do CPP)
1º A matéria de facto apurada sob 10, 13, 15, 16, 17, 26, 27, 29 a 32, 39 a 43, 46 a 49, 56, 57, 58, 61 a 66, 67, 75 a 77, é fruto da errada apreciação da prova produzida.
2º Em consequência, impõe-se a impugnação da mesma com vista a que seja corrigida a decisão recorrida e expurgada da matéria dada como provada a sobredita factualidade.
3º A prova que impõe decisão diversa é a seguinte:
Prova documental decorrente do relatório pericial elaborado pelo perito da PJ CC, constante dos autos a fls. 353 a 358 e do relatório complementar de 27.10.2022, CMR e factura do transportados do veículo Mercedes com a matrícula 1-KRK-..1, DAV de fls. 651, informação de fls. 572 a 574,
declarações do arguido AA, prestado em audiência na Ata de 05.09.2022, - ficheiro 20220905100721_16184275_2871451; depoimento da testemunha DD, constante da Ata do dia 04.10.2022 – ficheiro 20221004141636_16184275_2871451; depoimento da testemunha BB, constante da Ata do dia 06.09.2022 – 20221004150547_16184275_2871451- depoimento da testemunha EE, constante da Ata do dia 06.09.2022 – ficheiro
20221004143245_16184275_2871451; depoimento do perito FF, prestado em audiência constante da Ata do dia 17.10.2022 – ficheiro 20221017102247_16184275_2821451
4º Assim, em síntese, os pontos e facto infra indicados estão incorrectamente julgados pelas seguintes razões, atentas as provas acima indicadas:
FACTOS DADOS COMO APURADOS SOB 10,13, 15, 16 e 17
5º BMW matrícula PE foi furtado em 19/20 de Outubro de 2015.
6º O salvado BMW PQ foi vendido a GG, namorada do filho do arguido em 23 Maio 2017 …
7º O arguido reconheceu que comprou algumas peças para esta viatura, tendo afirmado que normalmente comprava as peças em sucatas, designadamente numa de Famalicão e também em Barcelos, comprava como consumidor final.
8º Da acusação e da prova produzida em inquérito e em julgamento não foi possível determinar se as peças provenientes de viaturas furtadas foram levadas a cabo na reparação feita depois de adquirida pelo Arguido, se pelo contrário a viatura já tinha colocada peças furtadas.
9º O perito contraria o vertido no relatório pericial e no que tange com a cava de roda não consegue determinar a origem, i.e. de que viatura a mesma é proveniente e, por maioria de razão se provem de veículo furtado.
10º Por sua vez, no que se refere com a estrutura frontal refere o perito que determinou que provem de viatura furtada, sem resultar do relatório pericial elementos que permitam aferir da razão de ciência desta afirmação, não obstante o referido pelo perito no seu depoimento.
11º Inexiste elemento de prova que permita determinar que o arguido sabia que as peças adquiridas provinham de crime contra o património.
12º Melhor: a acusação refere peças, o acórdão, de entre a estrutura frontal e jantes, tal como exarado na acusação, apenas refere um radiador.
13º A evidência das regras da experiência não acolhem tamanha possibilidade quanto ao acontecer dos factos.
FACTOS APURADOS SOB 26, 27, 29 a 32
14º No tocante ao Mini ..., o arguido referiu que recebeu os bancos à cobrança em sua casa; a forma de aquisição e o preço pago pelo habitáculo não fazia recair qualquer dúvida sobre a sua proveniência.
15º No que concerne com a cava de roda, referida na acusação e omitida na decisão ora impugnada, aponta-se que esta peça não tem qualquer elemento identificativo de que viatura provêm e o próprio perito afirmou que presumiu que era do mesmo veículo das peças do habitáculo, sem prova de suporte.
16º De igual modo não resulta da prova que o arguido tenha comprado estas peças a um preço e em circunstâncias que lhe permitissem pelo menos desconfiar que a sua proveniência era ilícita.
17º Aliás, neste caso, a decisão recorrida descartando outros componentes como a acima mencionada cava de roda dianteira direita e o conjunto de componentes do habitáculo, como refere a acusação, elegeu o forro do chão.
18º Este forro, passível de identificação exactamente igual aos elementos que nem ponderação mereceram, foi o que determinou o preenchimento do tipo de crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1 do CP.
19º E porque os esclarecimentos do perito, conjugados com as declarações do arguido foram a demonstração da impossibilidade de determinação da origem com base num crime contra o património é que se impugna nos presentes termos.
FACTOS APURADOS SOB 39 a 43 e 46 a 49
20º O recorrente, nas suas declarações, esclareceu que comprou o motor na internet por €3.000,00, por indicação de pessoa que não só foi identificada, como até foi inquirida ao abrigo do artigo 340.º do CPP – HH.
21º O valor de aquisição do motor é até elevado para o ano e modelo e foi levado à oficina por terceiro, apesar de ter sido assumidamente comprado pelo recorrente.
22º Com efeito, a testemunha DD afirmou que estava na oficina “foi lá um senhor com uma carrinha entregar o motor, no momento viram se o mesmo estava “bom” e descarregaram o motor”.
23º O motor não tinha qualquer tipo de rasura no número de série o que contraria as regras de experiência no que tange com os motores furtados, como bem sabe este tribunal.
24º A sufragar este entendimento é o próprio perito que refere que o motor não tem qualquer tentativa de adulteração.
25º No que se refere às outras peças da estrutura frontal e que não são da viatura, na verdade o perito CC, admitiu em julgamento que concluiu que as peças da estrutura frontal não são da viatura, mas presumiu que as mesmas eram da viatura furtada por força da data de produção dos componentes.
26º Só que isto não vale como recolha de elemento identificativo das peças que permita afirmar que as mesmas são da viatura furtada.
27º O que é o mesmo que dizer que não há elemento de prova, nem mesmo pericial, que permita dar como provado que tais peças são provenientes de crime contra o património.
28º Tanto mais que existem milhares de peças do mesmo ano de produção e até mês sem se poder assim afirmar que as colocadas na viatura são provenientes/foram obtidas através de um crime contra o património.
FACTOS APURADOS SOB 56, 57, 58, 61 a 65 e 67
29º Nesta matéria há que conjugar a prova documental com as declarações e esclarecimentos do perito produzidas em sede de audiência.
30º Assim, o CMR e a fatura do transportador do veículo Mercedes com a matrícula holandesa 1-KRK-..2 juntos aos autos demonstram que a viatura só veio para Portugal em julho de 2018, não obstante ter sido adquirido em momento bastante anterior.
31º Esta factualidade assenta em prova documental, a DAV constante de fls. 651 que tem como data de entrada 17.07.2018.
32º O recorrente referiu que a viatura já veio reparada do estrangeiro e que foi entregue reparada.
33º Esta declaração colhe corroboração na informação de fls. 730.
34º Aí, em sede oportuna e própria, não se mencionam danos que a viatura no momento da venda tivesse. Ou seja: a viatura apresenta-se sem danos.
35º Aquando da aquisição, em Outubro de 2017 – cfr. matéria apurada sob 54 e 55 – a viatura patenteava danos.
36º Quando veio para Portugal, em Julho de 2018, não, por isso está impugnado o ponto 56 da matéria provada.
37º De resto, dizer que veio para “uma oficina”, quando a oficina identificada é a que se mostra ligada à testemunha DD, é evidenciar uma fragilidade de prova pela sua míngua.
38º A testemunha DD, por seu turno, refere com clareza e assertividade que, tendo reparado viaturas do recorrente, pois era um cliente como qualquer outro, não procedeu à...
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