Acórdão nº 1410/14.1TBMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2022

Data de Julgamento12 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão1410/14.1TBMTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Insolv-ExonPasRest-Recusa- 1410/14.1TBMTS.P1
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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório
AA e mulher BB, residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, cont. fiscais nºs ... e ... apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante.
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Por sentença proferida em 20 de março de 2014 declarou-se a situação de insolvência em relação aos requerentes.
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O processo prosseguiu os ulteriores termos com realização da assembleia de apreciação do relatório e para liquidação, com apreensão de bens.
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Por despacho de 11 de outubro de 2016[2] foi deferido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante.
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O processo de insolvência prosseguiu os ulteriores termos, com liquidação dos bens apreendidos, graduação dos créditos, elaboração da conta, mapa de rateio, pagamentos, despacho de encerramento e homologação do mapa de rateio.
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No termo do período de cessão de cinco anos, determinou-se por despacho proferido em 05 de janeiro de 2022, a notificação da devedora e credores, nos termos do art. 244º CIRE.
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Decorrido o prazo a que alude o artigo 244º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Fiduciário deu parecer favorável à exoneração do passivo restante e credor A..., S.A. pronunciou-se no sentido da recusa.
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Os insolventes juntaram, por solicitação do tribunal, o respetivo certificado de registo criminal atualizado.
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Proferiu-se em 29 de março de 2022 despacho final com a decisão que se transcreve:
“Assim, sem mais delongas, visto o disposto nos artºs 243º, nº 1, alínea b) e 244º, nº 2, ambos do CIRE, impõe-se recusar a exoneração do passivo restante quanto ao insolvente AA.
[…]concede-se a exoneração do passivo restante à devedora BB, nos termos e com os efeitos do disposto nos artºs 244º e 245º, ambos do CIRE.
Custas a cargo do devedor.
Registe, notifique e publicite”.
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O insolvente AA veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
1 - O ora recorrente não pode concordar com a douta sentença que lhe recusou a exoneração do passivo restante pelo facto de já ter sido condenado por um crime de insolvência dolosa por sentença proferida aos 21-05-2021, devidamente transitada em julgado
2 - Ora não pode o recorrente conformar-se com tal decisão por dois motivos:
3 - Primeiro pelo facto de a sua apresentação à Insolvência pessoal se ter devido ao facto de ter sido gerente da empresa da qual resultou a sua condenação e cujas dividas reverteram na sua maior parte para o ora recorrente.
4 - Segundo, devido ao facto de ter cumprido os seus deveres para com o Sr. Administrador de Insolvência do qual resultou um parecer favorável ao seu pedido de exoneração do passivo restante.
Termina por pedir a revogação da sentença e a sua substituição por outra que conceda a exoneração do passivo a restante ao insolvente AA.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Correram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em apreciar se estão reunidos os pressupostos para conceder a exoneração do passivo restante, apesar da condenação do insolvente pela prática do crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo art. 227º do Código Penal.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- O insolvente foi condenado, por sentença proferida aos 21 de maio de 2022, devidamente transitada em julgado, pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artº 227º, nº 1, alíneas a) e b) do C. Penal, na pena de multa de 250 dias, á taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €1250,00.
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3. O direito
Na apreciação da questão, por efeito da sucessão de leis no tempo, cumpre ter presente que o presente processo de insolvência foi instaurado em 2014, vigorando à data, o regime previsto no DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08 ( Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que passaremos a designar de forma abreviada “ CIRE “ ), que se aplicará ao caso presente.
As alterações introduzidas ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pela Lei
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