Acórdão nº 141/11.9TBRSD-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-09-2012
Data de Julgamento | 24 Setembro 2012 |
Número Acordão | 141/11.9TBRSD-G.P1 |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 141/11.9TBRSD-G.P1
Apelação
T.R.P. – 5ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
1 -
No âmbito do Proc. de Promoção e Proteção n.º 141/11.9TBRSD-D referente à menor B…, filha de C… e de D…, foi designado dia para audição daquela menor e dos respetivos progenitores.
2 –
No final dessa diligência, que teve lugar a 26-1-2012, foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Uma vez que se afigura pertinente para salvaguarda do superior interesse da menor a definição de um regime provisório, desde já se decide que a menor fica provisoriamente obrigada a frequentar a Escola … em Resende, estabelecimento de ensino que a menor frequentou até o presente ano lectivo.”
3 –
Veio a ser, ainda, proferido nos autos o seguinte Despacho:
“Cumpra-se o disposto no artigo 40º, n.º 1 e 2 do CPC, uma vez que os presentes autos são distinto e com tramitação própria aos autos de regulação e nos quais foi junta procuração”.
4 –
Este Despacho ocorreu após requerimento em que o progenitor se insurgiu contra a falta de notificação do seu mandatário forense para aquela diligência.
5 –
O progenitor veio apelar, tendo, em resumo, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
o respetivo signatário (Dr. E…) tem procuração no processo principal (ação de divórcio) e apenso de Regulação de Responsabilidades Parentais;
a procuração junta ao Proc. de Divórcio, a que este está apenso é suficiente para lhe permitir a intervenção nestes autos como mandatário forense;
apesar disso não foi notificado para a mencionada diligência, onde esteve presente o mandatário da progenitora;
houve violação do disposto nos artigos 3º, 36º, 253º, 1, do CPC.
Termina pedindo a declaração da nulidade dos atos praticados.
6 –
O Mº Pº pronunciou-se pela legalidade do processado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Há que ter como assentes os seguintes FACTOS, além dos que resultam do Relatório supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos por razões de economia processual:
o Dr. E… tem procuração forense, pelo menos, no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (resulta do Despacho de fls. 8 e 9 conjugado com os Requerimentos por este subscritos e juntos a estes autos);
o Dr. E… não foi notificado para a diligência que teve lugar a 26-1-2012, mas nela esteve presente como patrono o Dr. F…, que foi convocado (resulta do Despacho de fls. 8 e 9 conjugado com os...
Apelação
T.R.P. – 5ª Secção
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
1 -
No âmbito do Proc. de Promoção e Proteção n.º 141/11.9TBRSD-D referente à menor B…, filha de C… e de D…, foi designado dia para audição daquela menor e dos respetivos progenitores.
2 –
No final dessa diligência, que teve lugar a 26-1-2012, foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Uma vez que se afigura pertinente para salvaguarda do superior interesse da menor a definição de um regime provisório, desde já se decide que a menor fica provisoriamente obrigada a frequentar a Escola … em Resende, estabelecimento de ensino que a menor frequentou até o presente ano lectivo.”
3 –
Veio a ser, ainda, proferido nos autos o seguinte Despacho:
“Cumpra-se o disposto no artigo 40º, n.º 1 e 2 do CPC, uma vez que os presentes autos são distinto e com tramitação própria aos autos de regulação e nos quais foi junta procuração”.
4 –
Este Despacho ocorreu após requerimento em que o progenitor se insurgiu contra a falta de notificação do seu mandatário forense para aquela diligência.
5 –
O progenitor veio apelar, tendo, em resumo, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
o respetivo signatário (Dr. E…) tem procuração no processo principal (ação de divórcio) e apenso de Regulação de Responsabilidades Parentais;
a procuração junta ao Proc. de Divórcio, a que este está apenso é suficiente para lhe permitir a intervenção nestes autos como mandatário forense;
apesar disso não foi notificado para a mencionada diligência, onde esteve presente o mandatário da progenitora;
houve violação do disposto nos artigos 3º, 36º, 253º, 1, do CPC.
Termina pedindo a declaração da nulidade dos atos praticados.
6 –
O Mº Pº pronunciou-se pela legalidade do processado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Há que ter como assentes os seguintes FACTOS, além dos que resultam do Relatório supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos por razões de economia processual:
o Dr. E… tem procuração forense, pelo menos, no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (resulta do Despacho de fls. 8 e 9 conjugado com os Requerimentos por este subscritos e juntos a estes autos);
o Dr. E… não foi notificado para a diligência que teve lugar a 26-1-2012, mas nela esteve presente como patrono o Dr. F…, que foi convocado (resulta do Despacho de fls. 8 e 9 conjugado com os...
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