Acórdão nº 1409/16.3T8AMD.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-09-2018
Data de Julgamento | 20 Setembro 2018 |
Número Acordão | 1409/16.3T8AMD.L1-2 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I - NF... intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a «C..., SA», posteriormente «S..., SA».
Alegou o A., em resumo:
No dia 14-2-2016 o A. circulava com o seu veículo automóvel de matrícula 47-... pela Av. Dom António Ribeiro e ao entrar na Rotunda Carlos Cumbre Tavares, na Damaia, perdeu o controlo da viatura, embatendo no lancil.
A R. é a seguradora do veículo através da apólice nº 00038....
Foi efectuada perícia à viatura sinistrada vindo o A. a receber comunicação da R. no sentido de que o valor estimado para a reparação seria de 20.465,86 €, excessivamente oneroso face ao valor seguro.
O contrato de seguro celebrado com a R. foi realizado com intenção de garantir o valor do veículo em 6-8-2015 que era de 14.500,00 € acrescidos de extras de 1.500,00 €.
Haverá que considerar 500,00 € de franquia e o valor do salvado de 2.100,00 €.
O A. teve prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo e que computa em 30,00 € diários e enervou-se com a situação sofrendo danos não patrimoniais que computa em valor não inferior a 5.000,00 €.
Pediu o A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia da 18.800,00€, a título de danos patrimoniais e a quantia de 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais.
A R. contestou impugnando factualidade alegada pelo A., designadamente no que concerne às circunstâncias do sinistro, afirmando que o mesmo não aconteceu consoante participado, não se tratando de um “verdadeiro sinistro”, por isso não sendo a R. responsável pelas suas consequências do mesmo. Igualmente pôs em causa a matéria relativa à privação de uso e danos não patrimoniais, bem como referiu que o capital seguro estava substancialmente sobrevalorizado em relação ao valor de mercado do veículo e que o mercado segurador oferecia ao A., na altura da contratação outros seguros em tudo muito semelhantes mas por preços inferiores aos contratados com a R., bem como que relativamente ao mesmo veículo já fora contratada apólice de seguro numa outra seguradora com início de produção de efeitos em 14-5-2016.
Alegou, ainda, que o comportamento do A. revela a sua intenção de obter um proveito económico a que sabe não ter direito, invocando a sua litigância de má-fé.
Concluiu pela improcedência da acção e pela condenação do A. como litigante de má-fé.
O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido, condenando o A. como litigante de má-fé na multa de 3 UC´s.
Da sentença apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I. Em acção declarativa de condenação que foi tramitada em acção de processo comum, intentada pelo Recorrente NF... contra a Recorrida C...,SA, requerendo a condenação da Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de € 18.800,00, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, em virtude de em 6 de Agosto de 2015 o Recorrente ter celebrado com a Recorrida um contrato de seguro para o seu veículo com matrícula 47-..., pelo valor de € 14.500,00 acrescido o valor de extras de € 1.500,00, tendo ainda uma franquia de € 500,00, sendo que no dia 14 de Fevereiro de 2016, o Recorrente perdeu o controlo do referido veículo e embateu com o mesmo no lancil, tendo sido efectuado avaliação pelos serviços da Recorrida ao veículo e o valor da reparação mostrou-se excessivamente onerosa face ao valor do seguro, nessa sequência a Recorrida recusou-se a indemnizar o Recorrente, devendo ao valor da indemnização ser deduzida a franquia de € 500,00 e o valor do salvado de € 2.100,00, ou seja o valor de € 13.400,00, pelo que o Recorrente aceita como correcto os factos considerados como provados na douta sentença, excepto o 12 e discorda, salvo melhor opinião, que tenham sido dado como não provados os factos 1) a 7) na douta sentença.
II. O Recorrente está privado do uso do veículo, sofrendo um prejuízo diário de € 30,00, que na data de instauração da petição inicial se computava no valor global de € 5.400,00, bem como o Recorrente sofreu danos morais que se cifram no montante não inferior a € 5.000,00.
III. Quanto à determinação do valor do veículo à data da celebração do contrato de seguro, o tribunal convidou a Recorrida através da testemunha desta, Rui Boavida, que juntasse o valor do veículo do Recorrente à data do sinistro de acordo com o programa informático “eurotax”, cujo foi junto documento que indica o valor de mercado dos veículos em segundo mão e que é usado pelas seguradoras para determinar o valor do capital seguro nos contratos que abrangem danos próprios, ora o valor do audi à data da celebração do contrato é de € 11.052,00, mas o audi em causa não era o mesmo modelo do audi do Recorrente e com as mesmas características.
IV. O valor de € 16.000,00 cujo foi explicado pelo mediador de seguros da Recorrida, testemunha VA..., atestou que deu um orçamento ao Recorrente e que não foi o Recorrente que indicou o valor do veículo, mas sim este e com foi com base no programa informático “eurotax”, cujo a Recorrida lhe permite celebrar seguros de danos próprios, sem a prévia autorização, pelo que, com o devido respeito, não ficou por explicar como o valor do capital seguro atingiu os € 16.000,00, sendo € 1.500,00 atribuídos a extras, pelo que o Recorrente limitou-se a aceitar uma proposta efectuada por um mediador da Seguradora, tendo celebrado contrato de seguro de danos próprios e pago o mesmo.
V. Assim, além do seguro de responsabilidade civil automóvel, que é obrigatório, cfr. Art. 4.º do DL 291/07, de 21 de Agosto, pode, ainda, ser contratado o chamado seguro de danos próprios (usual e incorrectamente também chamado de “seguro contra todos os riscos”), que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento. Podendo o mesmo incluir várias coberturas, entre elas a colisão, de acordo com opções disponibilizadas pelas seguradoras. Destinando-se o seguro de danos a eliminar prejuízos (contratados) que determinado evento cause no património do segurado.
VI. Fazendo-se, na generalidade dos casos, a determinação do valor seguro, aquando da superveniência do sinistro, pois que a declaração do risco, em que se inclui a descrição e a avaliação do objecto do seguro, é, uma declaração unilateral do segurado que o segurador aceita sem verificação, apenas para efeito de calcular o prémio e estabelecer o valor máximo da indemnização, cfr. Ac. do STJ de 12/12/2013 (deste Colectivo de Juízes), Pº 10485/09.4TBVNG.P1.S1..
VII. Se procurarmos uma justificação para esta realidade normativa (a dos citados arts. 128.º e 132.º) não podemos deixar de ter presente o principio (estruturante da nossa ordem jurídica) segundo o qual o dever de indemnizar visa colocar o lesado na posição que teria se não fosse o dano, significando isto que o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido – principio geral contido no artigo 562º CC – não podendo nunca constituir um meio de proporcionar um injustificado enriquecimento do lesado, ter um carácter especulativo, ou muito menos constituir um modo fraudulento de enriquecimento patrimonial, sendo oportuno, apesar de constituir principio de valoração omnipresente, lembrar a este propósito que o direito nunca pode ser desagregado de sentido ético nem tão pouco da boa fé que constitui, aliás um principio estruturante da nossa ordem jurídica.
VIII. Foi erradamente dado como não provado o facto 1) – “No dia e hora referido em 1. dos factos provados, o autor conduzindo o veículo aí mencionado, vindo da Avenida Dom António Ribeiro, ao entrar na rotunda que se situa na continuação da Avenida Carlos Cumbre Tavares, na Damaia, perdeu o controlo da viatura, embatendo no lancil aí referido”, pois tem matéria já considerada provada em 1 como facto provado, nomeadamente o facto 1) considera como provado que “ embateu contra o lancil na rotunda que se situa na continuação da Avenida Carlos Cumbre Tavares, na Damaia,(…)”, sendo que não se percebe como em facto 1) é dado como não provado que o veículo ao entrar na rotunda na Avenida Carlos Cumbre Tavares, na Damaia, não tivesse embatido no lancil aí referido, ora ou é um facto provado ou não provado, o que não poderá é ser simultaneamente facto provado e não provado, pelo que tal acarreta nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º n.º1 al.c) do CPC., é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
IX. Acresce ainda que não se percepciona como é colocado em causa o facto do Recorrente não ter perdido o controlo da viatura, pois o facto de ter as rodas da viatura viradas na direcção da frente e não para o lado jamais poderá ser decisivo para se concluir que o sinistro terá sido voluntário, tal facto não poderá passar de uma mera suposição, pois com o despiste o normal é o condutor tentar controlar a viatura e nesse acto poderá ter segurado o volante de forma a tentar controlar o veículo e as rodas terem ficado virado para a frente, pois , apurou-se apenas que em certo dia e hora o veículo seguro ficou embatido num lancil que apresentava danos, desconhecendo-se, por um lado, se ficou embatido na sequência do risco próprio da condução estradal, independente de acto intencional do segurado (excluído do âmbito da cobertura – cfr. art. 40º, nº1, alínea b), das Condições Gerais da referida apólice.
X. Cabe ao autor a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto, o que no caso o autor fez com a prova da existência de danos no seu veículo em consequência de um embate, como quer que ele tenha sido provocado e à ré seguradora cabe a alegação e o ónus da prova da verificação de uma situação excluída do risco (como facto impeditivo do direito do autor - art. 342/2 do CC) que no caso é a de os danos terem sido "causados...
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I - NF... intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a «C..., SA», posteriormente «S..., SA».
Alegou o A., em resumo:
No dia 14-2-2016 o A. circulava com o seu veículo automóvel de matrícula 47-... pela Av. Dom António Ribeiro e ao entrar na Rotunda Carlos Cumbre Tavares, na Damaia, perdeu o controlo da viatura, embatendo no lancil.
A R. é a seguradora do veículo através da apólice nº 00038....
Foi efectuada perícia à viatura sinistrada vindo o A. a receber comunicação da R. no sentido de que o valor estimado para a reparação seria de 20.465,86 €, excessivamente oneroso face ao valor seguro.
O contrato de seguro celebrado com a R. foi realizado com intenção de garantir o valor do veículo em 6-8-2015 que era de 14.500,00 € acrescidos de extras de 1.500,00 €.
Haverá que considerar 500,00 € de franquia e o valor do salvado de 2.100,00 €.
O A. teve prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo e que computa em 30,00 € diários e enervou-se com a situação sofrendo danos não patrimoniais que computa em valor não inferior a 5.000,00 €.
Pediu o A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia da 18.800,00€, a título de danos patrimoniais e a quantia de 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais.
A R. contestou impugnando factualidade alegada pelo A., designadamente no que concerne às circunstâncias do sinistro, afirmando que o mesmo não aconteceu consoante participado, não se tratando de um “verdadeiro sinistro”, por isso não sendo a R. responsável pelas suas consequências do mesmo. Igualmente pôs em causa a matéria relativa à privação de uso e danos não patrimoniais, bem como referiu que o capital seguro estava substancialmente sobrevalorizado em relação ao valor de mercado do veículo e que o mercado segurador oferecia ao A., na altura da contratação outros seguros em tudo muito semelhantes mas por preços inferiores aos contratados com a R., bem como que relativamente ao mesmo veículo já fora contratada apólice de seguro numa outra seguradora com início de produção de efeitos em 14-5-2016.
Alegou, ainda, que o comportamento do A. revela a sua intenção de obter um proveito económico a que sabe não ter direito, invocando a sua litigância de má-fé.
Concluiu pela improcedência da acção e pela condenação do A. como litigante de má-fé.
O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido, condenando o A. como litigante de má-fé na multa de 3 UC´s.
Da sentença apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I. Em acção declarativa de condenação que foi tramitada em acção de processo comum, intentada pelo Recorrente NF... contra a Recorrida C...,SA, requerendo a condenação da Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de € 18.800,00, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, em virtude de em 6 de Agosto de 2015 o Recorrente ter celebrado com a Recorrida um contrato de seguro para o seu veículo com matrícula 47-..., pelo valor de € 14.500,00 acrescido o valor de extras de € 1.500,00, tendo ainda uma franquia de € 500,00, sendo que no dia 14 de Fevereiro de 2016, o Recorrente perdeu o controlo do referido veículo e embateu com o mesmo no lancil, tendo sido efectuado avaliação pelos serviços da Recorrida ao veículo e o valor da reparação mostrou-se excessivamente onerosa face ao valor do seguro, nessa sequência a Recorrida recusou-se a indemnizar o Recorrente, devendo ao valor da indemnização ser deduzida a franquia de € 500,00 e o valor do salvado de € 2.100,00, ou seja o valor de € 13.400,00, pelo que o Recorrente aceita como correcto os factos considerados como provados na douta sentença, excepto o 12 e discorda, salvo melhor opinião, que tenham sido dado como não provados os factos 1) a 7) na douta sentença.
II. O Recorrente está privado do uso do veículo, sofrendo um prejuízo diário de € 30,00, que na data de instauração da petição inicial se computava no valor global de € 5.400,00, bem como o Recorrente sofreu danos morais que se cifram no montante não inferior a € 5.000,00.
III. Quanto à determinação do valor do veículo à data da celebração do contrato de seguro, o tribunal convidou a Recorrida através da testemunha desta, Rui Boavida, que juntasse o valor do veículo do Recorrente à data do sinistro de acordo com o programa informático “eurotax”, cujo foi junto documento que indica o valor de mercado dos veículos em segundo mão e que é usado pelas seguradoras para determinar o valor do capital seguro nos contratos que abrangem danos próprios, ora o valor do audi à data da celebração do contrato é de € 11.052,00, mas o audi em causa não era o mesmo modelo do audi do Recorrente e com as mesmas características.
IV. O valor de € 16.000,00 cujo foi explicado pelo mediador de seguros da Recorrida, testemunha VA..., atestou que deu um orçamento ao Recorrente e que não foi o Recorrente que indicou o valor do veículo, mas sim este e com foi com base no programa informático “eurotax”, cujo a Recorrida lhe permite celebrar seguros de danos próprios, sem a prévia autorização, pelo que, com o devido respeito, não ficou por explicar como o valor do capital seguro atingiu os € 16.000,00, sendo € 1.500,00 atribuídos a extras, pelo que o Recorrente limitou-se a aceitar uma proposta efectuada por um mediador da Seguradora, tendo celebrado contrato de seguro de danos próprios e pago o mesmo.
V. Assim, além do seguro de responsabilidade civil automóvel, que é obrigatório, cfr. Art. 4.º do DL 291/07, de 21 de Agosto, pode, ainda, ser contratado o chamado seguro de danos próprios (usual e incorrectamente também chamado de “seguro contra todos os riscos”), que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento. Podendo o mesmo incluir várias coberturas, entre elas a colisão, de acordo com opções disponibilizadas pelas seguradoras. Destinando-se o seguro de danos a eliminar prejuízos (contratados) que determinado evento cause no património do segurado.
VI. Fazendo-se, na generalidade dos casos, a determinação do valor seguro, aquando da superveniência do sinistro, pois que a declaração do risco, em que se inclui a descrição e a avaliação do objecto do seguro, é, uma declaração unilateral do segurado que o segurador aceita sem verificação, apenas para efeito de calcular o prémio e estabelecer o valor máximo da indemnização, cfr. Ac. do STJ de 12/12/2013 (deste Colectivo de Juízes), Pº 10485/09.4TBVNG.P1.S1..
VII. Se procurarmos uma justificação para esta realidade normativa (a dos citados arts. 128.º e 132.º) não podemos deixar de ter presente o principio (estruturante da nossa ordem jurídica) segundo o qual o dever de indemnizar visa colocar o lesado na posição que teria se não fosse o dano, significando isto que o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido – principio geral contido no artigo 562º CC – não podendo nunca constituir um meio de proporcionar um injustificado enriquecimento do lesado, ter um carácter especulativo, ou muito menos constituir um modo fraudulento de enriquecimento patrimonial, sendo oportuno, apesar de constituir principio de valoração omnipresente, lembrar a este propósito que o direito nunca pode ser desagregado de sentido ético nem tão pouco da boa fé que constitui, aliás um principio estruturante da nossa ordem jurídica.
VIII. Foi erradamente dado como não provado o facto 1) – “No dia e hora referido em 1. dos factos provados, o autor conduzindo o veículo aí mencionado, vindo da Avenida Dom António Ribeiro, ao entrar na rotunda que se situa na continuação da Avenida Carlos Cumbre Tavares, na Damaia, perdeu o controlo da viatura, embatendo no lancil aí referido”, pois tem matéria já considerada provada em 1 como facto provado, nomeadamente o facto 1) considera como provado que “ embateu contra o lancil na rotunda que se situa na continuação da Avenida Carlos Cumbre Tavares, na Damaia,(…)”, sendo que não se percebe como em facto 1) é dado como não provado que o veículo ao entrar na rotunda na Avenida Carlos Cumbre Tavares, na Damaia, não tivesse embatido no lancil aí referido, ora ou é um facto provado ou não provado, o que não poderá é ser simultaneamente facto provado e não provado, pelo que tal acarreta nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º n.º1 al.c) do CPC., é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
IX. Acresce ainda que não se percepciona como é colocado em causa o facto do Recorrente não ter perdido o controlo da viatura, pois o facto de ter as rodas da viatura viradas na direcção da frente e não para o lado jamais poderá ser decisivo para se concluir que o sinistro terá sido voluntário, tal facto não poderá passar de uma mera suposição, pois com o despiste o normal é o condutor tentar controlar a viatura e nesse acto poderá ter segurado o volante de forma a tentar controlar o veículo e as rodas terem ficado virado para a frente, pois , apurou-se apenas que em certo dia e hora o veículo seguro ficou embatido num lancil que apresentava danos, desconhecendo-se, por um lado, se ficou embatido na sequência do risco próprio da condução estradal, independente de acto intencional do segurado (excluído do âmbito da cobertura – cfr. art. 40º, nº1, alínea b), das Condições Gerais da referida apólice.
X. Cabe ao autor a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto, o que no caso o autor fez com a prova da existência de danos no seu veículo em consequência de um embate, como quer que ele tenha sido provocado e à ré seguradora cabe a alegação e o ónus da prova da verificação de uma situação excluída do risco (como facto impeditivo do direito do autor - art. 342/2 do CC) que no caso é a de os danos terem sido "causados...
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