Acórdão nº 1406/23.2T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-01-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | ANA MARGARIDA LEITE |
| Data de Julgamento | 16 Janeiro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 1406/23.2T8LLE-A.E1 |
Processo n.º 1406/23.2T8LLE-A.E1
Juízo de Execução de Loulé
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
A executada (…) deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move (…), S.A., em que é apresentado, como título executivo, requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 19-04-2023.
A embargante invoca a previsão do artigo 729.º, alínea g), do Código de Processo Civil, e alega que nunca estabeleceu relações comerciais com a embargada, bem como que esta não lhe forneceu produtos alimentares ou bebidas e que desconhece a que respeitam as faturas cujo pagamento é peticionado na execução, que defende não poder prosseguir.
Por despacho de 24-04-2024, os embargos foram liminarmente indeferidos – por se ter entendido que os fundamentos apresentados não se enquadram na previsão do artigo 857.º, n.º 1, do CPC (na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09) – e a embargante condenada nas custas.
Inconformada, a embargante interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação, bem como pela prolação de decisão que a absolva do pedido formulado na execução e que considere verificada nulidade decorrente da falta de citação no âmbito do procedimento de injunção, com a consequente anulação dos termos subsequentes, designadamente da aposição da fórmula executória, terminando com a dedução das seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da douta Sentença, nomeadamente quando se decidiu julgar improcedente os presentes embargos de executado e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução; Fixando o valor dos embargos em 2.570,06 euros; E tendo condenado a Embargante nas custas da oposição.
II. Em boa verdade e relativamente à invocada inadmissibilidade do crédito reclamado à Recorrente, é do seu entendimento primeiramente que, quanto à fundamentação de Facto aduzida pelo Tribunal a quo sempre seria de ter em linha de conta nos Embargos da Recorrente de todos os factos ali presentes, nomeadamente no facto de não ter existindo trocas comerciais que dessem origem às faturas apresentadas a posteriori.
III. Desde logo porque, independentemente de se tratar de factos não provados e poderem constituir ou não expressões conclusivas ou de direito, deve o Tribunal a quo justificar e assinalar devidamente, todos os factos essenciais e não somente aqueles que lhe interessa ou acha relevantes, como provados ou não provados (…).
IV. Sempre com a devida vénia por opinião diversa, entende a Recorrente que os embargos deduzidos encontram respaldo na inexistência de qualquer transação comercial entre a Recorrida e a Recorrente.
V. E, destarte, não se concebe como se pode o Tribunal a quo quedado por somente, pelo facto de a Recorrente ao ter deduzido oposição para impugnar a obrigação exequenda, se extraia que o título executivo apresentado na execução é constituído por um requerimento de injunção a que foi aposta força executiva, sendo que esse requerimento foi apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 27-02-2023 e foi aposta força executiva em 19-04-2023, nunca tendo a Embargante invocado a falta de notificação no procedimento de injunção (nem tal se evidenciando dos autos), porquanto em boa verdade nunca houve trocas comerciais entre estes, e os invocados fundamentos de defesa sempre poderiam ser invocados em tanto em sede oposição como no procedimento de injunção.
VI. Sendo certo que pelo que dispõe o referido artigo 857.º, no seu n.º 1: «1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.o-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.»
VII. Faz todo o sentido que a Recorrente venha no caso em apreço, alegar o fundamento invocado sendo a impugnação da obrigação exequenda, a referida alegação da Recorrente que nada contratou e nada adquiriu à Recorrida e, assim, não se encontrando obrigada a pagar a quantia pedida na execução.
VIII. Ou seja, não se conforma a Recorrente que se diga na sentença recorrida, que, os fundamentos da oposição não se enquadram nos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC, nem nos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A. Desde logo, por não se ter que considerado devidamente, o previsto na alínea a) no artigo 729.º do CPC, quanto à inexistência ou inexequibilidade do título.
IX. Bem como o previsto na alínea e) do mesmo dispositivo que contempla a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.
X. Assim, não faz qualquer sentido e apesar de não ter deduzido oposição à injunção com os fundamentos agora invocados, ter que ficar vedado ao Embargante a possibilidade de exercer a sua defesa por embargos de executado com tais fundamentos.
XI. Não deveria no nosso entendimento, vir o Tribunal a quo nos presentes embargos infirmar que carecem em absoluto de fundamento, sendo desnecessário tecer outras considerações e, assim, devendo ser liminarmente indeferida a petição, ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porque em boa verdade, tal não se aplica “in casu concretu”.
XII. Não obstante, nos factos dados como provados, não se conforma a Requerente regularmente notificada daquela injunção, não tendo sido feita prova do mesmo por parte da Recorrida, ao simplesmente se ter obedecido ao facto de ter existido o domicílio convencionado.
XIII. Ademais nos seus Embargos a Recorrente alude expressamente, a que, não se considera suficientemente citada/notificada, porquanto não tomou conhecimento da injunção contra si movida.
XIV. Pelo que a Recorrente não pode aceitar o facto alegado na douta sentença recorrida de que: “foi entregue pela embargada/exequente no Balcão Nacional de Injunções em 29-03-2022 e no mesmo foi aposta força executiva em 12-05-2022”; e que: “Nesse requerimento de injunção foi assinalado no correspondente lugar do formulário a indicação que no contrato havia sido convencionado o domicílio.”
XV. Porquanto, não é de todo suficiente para que a Recorrente fosse regularmente notificada, o facto aduzido na sentença recorrida de que: ”A notificação no âmbito do procedimento de injunção acima referido foi efectuado através de notificação por via postal simples para a morada referida, com prova de depósito, tendo a carta sido depositado pelos serviços de correios em 7/4/2022, com a menção de depósito em receptáculo postal”.
XVI. Em boa verdade a Recorrente provou o que lhe era possível provar, ou seja, a verdade. Que independentemente do que foi convencionado entre as partes e que embora a mesma não possa alegar desconhecimento, nem do local onde aquela se considerava domiciliada para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio, o facto é que a mesma não tomou efetivamente conhecimento da injunção contra si movida, e a Recorrida tinha perfeitamente conhecimento desse facto tendo-se aproveitado do mesmo.
XVII. Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção, no entendimento da Recorrente, tinha de ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção, de modo que, seguramente, fosse recebida.
XVIII. Assim, não tendo sido observadas as formalidades previstas na lei, supra citada ao se ter depositado a correspondência emanada do Balcão Nacional de Injunções, a notificação do requerimento de injunção deveria ser considerada nula.
XIX. Pelo que, a conclusão vertida na sentença “… tratando-se de pessoa singular a notificação pode efetuar-se em qualquer lugar onde o requerido se encontre, e designadamente na sua residência ou local de trabalho (artigo 232.º do Código de Processo Civil).
XX. Por outro lado a carta de aviso de receção ainda que simples pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (artigo 236.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
XXI. Assim sendo, atenta a factualidade provada, ainda que a notificação não tenha sido efetuada na residência habitual da executada, mas sim numa outra residência sua, sempre se teria que verificar a nulidade, por falta de notificação à requerida do requerimento de injunção.
XXII. Sempre com a devida vénia, por opinião diversa, é de o entendimento da Recorrente tratar-se de um erro nuclear da sentença recorrida e que levará, inelutavelmente, à revogação da mesma, encontrando-se, mesmo, em clara oposição com a lei supra citada bem como com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que implica o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou de “proibição da indefesa”.
XXIII. E concomitantemente, o alegado pela Recorrente funda-se na questão, de não lhe ter sido possível a sua defesa em sede de oposição à injunção, facto que a prejudicou substancialmente uma vez que a injunção se convalidou em título executivo, o que não teria sucedido se a mesma tivesse exercido a sua defesa convenientemente. (…)
XXIV. Ora, o Tribunal a quo desvalorizou totalmente tal referência, dando inclusive como provado a notificação feita à Recorrente, pelo que se tem toda essa matéria dada como provada, impugnada por má interpretação por parte do Tribunal a quo no que concerne à factualidade ali presente nos autos e que não foi devidamente analisada e considerada.
XXV. A recorrente coloca em crise nos seus...
Juízo de Execução de Loulé
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
A executada (…) deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move (…), S.A., em que é apresentado, como título executivo, requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 19-04-2023.
A embargante invoca a previsão do artigo 729.º, alínea g), do Código de Processo Civil, e alega que nunca estabeleceu relações comerciais com a embargada, bem como que esta não lhe forneceu produtos alimentares ou bebidas e que desconhece a que respeitam as faturas cujo pagamento é peticionado na execução, que defende não poder prosseguir.
Por despacho de 24-04-2024, os embargos foram liminarmente indeferidos – por se ter entendido que os fundamentos apresentados não se enquadram na previsão do artigo 857.º, n.º 1, do CPC (na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09) – e a embargante condenada nas custas.
Inconformada, a embargante interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação, bem como pela prolação de decisão que a absolva do pedido formulado na execução e que considere verificada nulidade decorrente da falta de citação no âmbito do procedimento de injunção, com a consequente anulação dos termos subsequentes, designadamente da aposição da fórmula executória, terminando com a dedução das seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da douta Sentença, nomeadamente quando se decidiu julgar improcedente os presentes embargos de executado e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução; Fixando o valor dos embargos em 2.570,06 euros; E tendo condenado a Embargante nas custas da oposição.
II. Em boa verdade e relativamente à invocada inadmissibilidade do crédito reclamado à Recorrente, é do seu entendimento primeiramente que, quanto à fundamentação de Facto aduzida pelo Tribunal a quo sempre seria de ter em linha de conta nos Embargos da Recorrente de todos os factos ali presentes, nomeadamente no facto de não ter existindo trocas comerciais que dessem origem às faturas apresentadas a posteriori.
III. Desde logo porque, independentemente de se tratar de factos não provados e poderem constituir ou não expressões conclusivas ou de direito, deve o Tribunal a quo justificar e assinalar devidamente, todos os factos essenciais e não somente aqueles que lhe interessa ou acha relevantes, como provados ou não provados (…).
IV. Sempre com a devida vénia por opinião diversa, entende a Recorrente que os embargos deduzidos encontram respaldo na inexistência de qualquer transação comercial entre a Recorrida e a Recorrente.
V. E, destarte, não se concebe como se pode o Tribunal a quo quedado por somente, pelo facto de a Recorrente ao ter deduzido oposição para impugnar a obrigação exequenda, se extraia que o título executivo apresentado na execução é constituído por um requerimento de injunção a que foi aposta força executiva, sendo que esse requerimento foi apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 27-02-2023 e foi aposta força executiva em 19-04-2023, nunca tendo a Embargante invocado a falta de notificação no procedimento de injunção (nem tal se evidenciando dos autos), porquanto em boa verdade nunca houve trocas comerciais entre estes, e os invocados fundamentos de defesa sempre poderiam ser invocados em tanto em sede oposição como no procedimento de injunção.
VI. Sendo certo que pelo que dispõe o referido artigo 857.º, no seu n.º 1: «1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.o-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.»
VII. Faz todo o sentido que a Recorrente venha no caso em apreço, alegar o fundamento invocado sendo a impugnação da obrigação exequenda, a referida alegação da Recorrente que nada contratou e nada adquiriu à Recorrida e, assim, não se encontrando obrigada a pagar a quantia pedida na execução.
VIII. Ou seja, não se conforma a Recorrente que se diga na sentença recorrida, que, os fundamentos da oposição não se enquadram nos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC, nem nos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A. Desde logo, por não se ter que considerado devidamente, o previsto na alínea a) no artigo 729.º do CPC, quanto à inexistência ou inexequibilidade do título.
IX. Bem como o previsto na alínea e) do mesmo dispositivo que contempla a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.
X. Assim, não faz qualquer sentido e apesar de não ter deduzido oposição à injunção com os fundamentos agora invocados, ter que ficar vedado ao Embargante a possibilidade de exercer a sua defesa por embargos de executado com tais fundamentos.
XI. Não deveria no nosso entendimento, vir o Tribunal a quo nos presentes embargos infirmar que carecem em absoluto de fundamento, sendo desnecessário tecer outras considerações e, assim, devendo ser liminarmente indeferida a petição, ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porque em boa verdade, tal não se aplica “in casu concretu”.
XII. Não obstante, nos factos dados como provados, não se conforma a Requerente regularmente notificada daquela injunção, não tendo sido feita prova do mesmo por parte da Recorrida, ao simplesmente se ter obedecido ao facto de ter existido o domicílio convencionado.
XIII. Ademais nos seus Embargos a Recorrente alude expressamente, a que, não se considera suficientemente citada/notificada, porquanto não tomou conhecimento da injunção contra si movida.
XIV. Pelo que a Recorrente não pode aceitar o facto alegado na douta sentença recorrida de que: “foi entregue pela embargada/exequente no Balcão Nacional de Injunções em 29-03-2022 e no mesmo foi aposta força executiva em 12-05-2022”; e que: “Nesse requerimento de injunção foi assinalado no correspondente lugar do formulário a indicação que no contrato havia sido convencionado o domicílio.”
XV. Porquanto, não é de todo suficiente para que a Recorrente fosse regularmente notificada, o facto aduzido na sentença recorrida de que: ”A notificação no âmbito do procedimento de injunção acima referido foi efectuado através de notificação por via postal simples para a morada referida, com prova de depósito, tendo a carta sido depositado pelos serviços de correios em 7/4/2022, com a menção de depósito em receptáculo postal”.
XVI. Em boa verdade a Recorrente provou o que lhe era possível provar, ou seja, a verdade. Que independentemente do que foi convencionado entre as partes e que embora a mesma não possa alegar desconhecimento, nem do local onde aquela se considerava domiciliada para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio, o facto é que a mesma não tomou efetivamente conhecimento da injunção contra si movida, e a Recorrida tinha perfeitamente conhecimento desse facto tendo-se aproveitado do mesmo.
XVII. Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção, no entendimento da Recorrente, tinha de ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção, de modo que, seguramente, fosse recebida.
XVIII. Assim, não tendo sido observadas as formalidades previstas na lei, supra citada ao se ter depositado a correspondência emanada do Balcão Nacional de Injunções, a notificação do requerimento de injunção deveria ser considerada nula.
XIX. Pelo que, a conclusão vertida na sentença “… tratando-se de pessoa singular a notificação pode efetuar-se em qualquer lugar onde o requerido se encontre, e designadamente na sua residência ou local de trabalho (artigo 232.º do Código de Processo Civil).
XX. Por outro lado a carta de aviso de receção ainda que simples pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (artigo 236.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
XXI. Assim sendo, atenta a factualidade provada, ainda que a notificação não tenha sido efetuada na residência habitual da executada, mas sim numa outra residência sua, sempre se teria que verificar a nulidade, por falta de notificação à requerida do requerimento de injunção.
XXII. Sempre com a devida vénia, por opinião diversa, é de o entendimento da Recorrente tratar-se de um erro nuclear da sentença recorrida e que levará, inelutavelmente, à revogação da mesma, encontrando-se, mesmo, em clara oposição com a lei supra citada bem como com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que implica o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou de “proibição da indefesa”.
XXIII. E concomitantemente, o alegado pela Recorrente funda-se na questão, de não lhe ter sido possível a sua defesa em sede de oposição à injunção, facto que a prejudicou substancialmente uma vez que a injunção se convalidou em título executivo, o que não teria sucedido se a mesma tivesse exercido a sua defesa convenientemente. (…)
XXIV. Ora, o Tribunal a quo desvalorizou totalmente tal referência, dando inclusive como provado a notificação feita à Recorrente, pelo que se tem toda essa matéria dada como provada, impugnada por má interpretação por parte do Tribunal a quo no que concerne à factualidade ali presente nos autos e que não foi devidamente analisada e considerada.
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