Acórdão nº 1403/21.2T8AMT-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1403/21.2T8AMT-D.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação nº 1403/21.2T8AMT-D.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 1
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário(cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
Recorrente: a insolvente O... Lda
O... Lda, requerente da presente ação, declarada insolvente com carater, meramente, restrito, nos termos do nº1, do art. 39º, do CIRE, vem interpor Recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento de complemento da sentença que decretou a insolvência com caráter limitado,pretendendo que tal decisão seja revogada e substituída por outra que complemente a sentença de insolvência por forma a ser a mesma dotada de caráter pleno, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
………………………………
………………………………
………………………………
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
1. Da declaração de insolvência (da regra de a sentença de insolvência ser dotada de caráter amplo, podendo, excecionalmente, revestir de específico caráter restrito).
2. Do desvirtuar da finalidade do processo de insolvência sem o complemento requerido (pela devedora/apresentante).
3. Da verificação dos pressupostos de complemento da sentença que decretou a insolvência com caráter limitado e, consequentemente, da obrigatoriedade de ser complementada.
Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, sendo que:
1. A sentença que decretou a insolvência tem o seguinte teor:
“O..., Lda.”, com NIPC ..., com sede social na Rua ..., ..., ... Felgueiras, veio apresentar-se à insolvência.
Alega, em síntese, que se encontra numa situação de falta de cumprimento pontual das suas obrigações vencidas, não tem bens suficientes para satisfazer o seu passivo que ascende a 520.137,18 euros; encontrando-se, por isso, impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas.
Termina pedindo que seja decretada a sua insolvência.
As partes são dotadas de personalidade, de capacidade judiciária e são legítimas.
Não se verificam outras exceções, questões prévias ou incidentais, de que cumpra desde já conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Nos termos do disposto no artigo 28.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, o que deve ser imediatamente declarado.
Assim, face ao exposto e atento a factualidade alegada na petição inicial e o disposto nos artigos 27.º “a contrario” e 28.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, deverá ser decretada a insolvência da Requerente.
Com efeito, a devedora declara que tem um passivo de 520 137,18 euros, não tem trabalhadores ao seu serviço e um ativo escasso, já que apenas indica ter como bens um computador portátil, uma impressora e mesas de reuniões, o que faz presumir a sua insuficiência para pagar as custas do processo, assim, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se a insuficiência da massa.
A tal não obsta o facto de a Devedora se ter proposto apresentar um plano de insolvência, no prazo de 30 dias, e pretendendo manter a administração dos seus bens. Pois, no caso da insolvência decretada ao abrigo do disposto artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sempre a Devedora mantém a administração dos seus bens, nos termos previstos no n.º 7, alínea a), da citada norma, enquanto não for requerido o complemento da sentença, sendo que este pode ser requerido por qualquer interessado.
Face a todo o exposto, julgando procedente por provada a presente ação, julgo verificada a situação de insolvência da Requerente e, consequentemente:
1. Declaro com caráter limitado, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência de “O..., Lda.”;
2. Fixo residência ao administrador da insolvente, AA, na ... ..., concelho de Lousada;
3. Nomeio administrador da insolvência, o Dr. BB, (por sorteio);
4. Por existirem já elementos que justifiquem a sua abertura (inexistência de contabilidade organizada nos últimos dois anos), declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência com carater limitado.
5. Não existem nos autos elementos que indiciem a prática de infração penal, pelo que não se dará cumprimento ao disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
6. O pagamento das custas do processo de insolvência fica a cargo da massa insolvente – cfr. artigo 304.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.
7. Proceda às notificações, citações, comunicações, publicidade e registo, tendo-se em conta o disposto nos artigos 37.º, 38.º e 39.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
8. Comunique ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril, ou seja, deverá o Fundo ser notificado da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
9. Após trânsito e não sendo requerido o complemento da sentença nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, abra conclusão para ser declarado findo o processo e ser comunicado à Conservatória do Registo Comercial, que nestes autos foi proferida sentença com carater limitado, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, e que não foi pedido o complemento da sentença, por isso, não houve lugar a qualquer apreensão de bens, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 234, n.º 4, ex vi, artigo 39.º, n.º 10, ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2. O despacho recorrido, proferido em 12.11.2021, tem o seguinte teor, após, correção de lapso[1]: “Referência 7433168: não partilhamos do entendimento da Insolvente quando se considera parte interessada para os efeitos previstos no artigo 39.º, n.º 2, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Com efeito, ao fixar o sentido e alcance da lei, o intérprete (no caso o Juiz) presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.
Ora, caso fosse de acolher a interpretação da Insolvente não faria qualquer sentido o teor do disposto no n.º 3, do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas nem o n.º 5 da mesma norma.
Na verdade, considerando o juiz que o património da Devedora não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dividas da massa e não estando essa satisfação de outra forma garantida, como poderia agora, face ao requerimento...
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 1
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário(cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
I. RELATÓRIORecorrente: a insolvente O... Lda
O... Lda, requerente da presente ação, declarada insolvente com carater, meramente, restrito, nos termos do nº1, do art. 39º, do CIRE, vem interpor Recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento de complemento da sentença que decretou a insolvência com caráter limitado,pretendendo que tal decisão seja revogada e substituída por outra que complemente a sentença de insolvência por forma a ser a mesma dotada de caráter pleno, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Não foram apresentadas contra alegações.*
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.*
II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
1. Da declaração de insolvência (da regra de a sentença de insolvência ser dotada de caráter amplo, podendo, excecionalmente, revestir de específico caráter restrito).
2. Do desvirtuar da finalidade do processo de insolvência sem o complemento requerido (pela devedora/apresentante).
3. Da verificação dos pressupostos de complemento da sentença que decretou a insolvência com caráter limitado e, consequentemente, da obrigatoriedade de ser complementada.
*
II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, sendo que:
1. A sentença que decretou a insolvência tem o seguinte teor:
“O..., Lda.”, com NIPC ..., com sede social na Rua ..., ..., ... Felgueiras, veio apresentar-se à insolvência.
Alega, em síntese, que se encontra numa situação de falta de cumprimento pontual das suas obrigações vencidas, não tem bens suficientes para satisfazer o seu passivo que ascende a 520.137,18 euros; encontrando-se, por isso, impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas.
Termina pedindo que seja decretada a sua insolvência.
*
O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não se verificam nulidades que invalidem todo o processado.As partes são dotadas de personalidade, de capacidade judiciária e são legítimas.
Não se verificam outras exceções, questões prévias ou incidentais, de que cumpra desde já conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
*
De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência, se equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente.Nos termos do disposto no artigo 28.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, o que deve ser imediatamente declarado.
Assim, face ao exposto e atento a factualidade alegada na petição inicial e o disposto nos artigos 27.º “a contrario” e 28.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, deverá ser decretada a insolvência da Requerente.
*
Acresce que dos factos alegados na petição inicial e dos documentos juntos com a mesma, tem forçosamente de se concluir que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida, pelo que, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, faz-se menção de tal facto na presente sentença e apenas se dará cumprimento ao disposto no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) a d) e h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.Com efeito, a devedora declara que tem um passivo de 520 137,18 euros, não tem trabalhadores ao seu serviço e um ativo escasso, já que apenas indica ter como bens um computador portátil, uma impressora e mesas de reuniões, o que faz presumir a sua insuficiência para pagar as custas do processo, assim, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se a insuficiência da massa.
A tal não obsta o facto de a Devedora se ter proposto apresentar um plano de insolvência, no prazo de 30 dias, e pretendendo manter a administração dos seus bens. Pois, no caso da insolvência decretada ao abrigo do disposto artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sempre a Devedora mantém a administração dos seus bens, nos termos previstos no n.º 7, alínea a), da citada norma, enquanto não for requerido o complemento da sentença, sendo que este pode ser requerido por qualquer interessado.
*
IV– DECISÃOFace a todo o exposto, julgando procedente por provada a presente ação, julgo verificada a situação de insolvência da Requerente e, consequentemente:
1. Declaro com caráter limitado, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência de “O..., Lda.”;
2. Fixo residência ao administrador da insolvente, AA, na ... ..., concelho de Lousada;
3. Nomeio administrador da insolvência, o Dr. BB, (por sorteio);
4. Por existirem já elementos que justifiquem a sua abertura (inexistência de contabilidade organizada nos últimos dois anos), declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência com carater limitado.
5. Não existem nos autos elementos que indiciem a prática de infração penal, pelo que não se dará cumprimento ao disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
6. O pagamento das custas do processo de insolvência fica a cargo da massa insolvente – cfr. artigo 304.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.
7. Proceda às notificações, citações, comunicações, publicidade e registo, tendo-se em conta o disposto nos artigos 37.º, 38.º e 39.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
8. Comunique ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril, ou seja, deverá o Fundo ser notificado da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
9. Após trânsito e não sendo requerido o complemento da sentença nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, abra conclusão para ser declarado findo o processo e ser comunicado à Conservatória do Registo Comercial, que nestes autos foi proferida sentença com carater limitado, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, e que não foi pedido o complemento da sentença, por isso, não houve lugar a qualquer apreensão de bens, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 234, n.º 4, ex vi, artigo 39.º, n.º 10, ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*
Fixo o valor da causa em €30.000,00 (trinta mil euros), atento a inexistência de ativo indicado, sem prejuízo da sua eventual correção ulterior - cfr. artigos 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 15.º e 301.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.*
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 60.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa e artigos 23.º, n.º 1, e 30.º, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, uma vez demonstrada a aceitação da nomeação, deverá ser paga a remuneração que se atribui ao Sr. Administrador de Insolvência, no montante de 500,00 euros (um quarto da remuneração fixada pela portaria prevista no artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013) e a quantia de 1 UC de provisão para despesas (metade da prevista no n.º 8 do artigo 29.º da Lei 22/2013, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 52/2019, de 17 de abril), sendo tais quantias pagas imediatamente após a nomeação e aceitação”.2. O despacho recorrido, proferido em 12.11.2021, tem o seguinte teor, após, correção de lapso[1]: “Referência 7433168: não partilhamos do entendimento da Insolvente quando se considera parte interessada para os efeitos previstos no artigo 39.º, n.º 2, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Com efeito, ao fixar o sentido e alcance da lei, o intérprete (no caso o Juiz) presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.
Ora, caso fosse de acolher a interpretação da Insolvente não faria qualquer sentido o teor do disposto no n.º 3, do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas nem o n.º 5 da mesma norma.
Na verdade, considerando o juiz que o património da Devedora não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dividas da massa e não estando essa satisfação de outra forma garantida, como poderia agora, face ao requerimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
