Acórdão nº 1403/18.0T8CSC.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-03-2019
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | CELINA NÓBREGA |
| Data de Julgamento | 13 Março 2019 |
| Ano | 2019 |
| Número Acordão | 1403/18.0T8CSC.L1-4 |
TEXTO INTEGRAL:
***
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
***
Relatório:
***
AAA, S.A., com sede na (…) Lisboa, veio intentar acção declarativa comum contra BBB, residente na (…), Sintra, pedindo que esta seja julgada procedente e o Réu condenado a pagar à Autora as quantias de:
I– €50.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com a violação da Cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional, acrescida de juros de mora contados a partir da citação.
II– €131.833, a título de cláusula penal, pela violação das demais obrigações previstas no pacto de não concorrência e sigilo profissional, acrescida de juros de mora contados a partir da citação.
Invocou para tanto e, em resumo, que:
– O Réu foi admitido ao serviço da Autora em 01.07.1999, por contrato de trabalho, exercendo, ultimamente, as funções correspondentes ao cargo de Director Comercial, tendo a categoria profissional de Director de Serviços, reportando directamente ao Director Geral e membro do Conselho de Administração da Autora sendo membro da equipa de gestão e tendo sob a sua dependência hierárquica 25 trabalhadores que lhe reportavam directamente;
– No âmbito e para exercício das suas tarefas e responsabilidades, o Réu acedeu a dados e informações de natureza confidencial e a segredos comerciais respeitantes à Autora e a outras empresas do Grupo em Portugal, incluindo sobre a sua organização e actividade;
– Em 22.12.2015 foi celebrado acordo de revogação do contrato de trabalho entre a Autora e o Réu com efeitos a partir de 31.12.2015;
– Na mesma data foi celebrado um acordo entre a Autora e o Réu denominado “Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional” no qual e, além do mais, este se obrigou a não colaborar e não realizar negócios ou actividades em Portugal ou no estrangeiro, em áreas directa ou indirectamente idênticas ou similares às da Autora ou de qualquer sociedade sua associada, a não convidar, fomentar, facilitar ou favorecer o recrutamento de colaboradores, directores, agentes ou representantes da Autora ou de qualquer sociedade do grupo, manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, dados e informações a que acedeu em virtude da sua relação com a Autora ou outras empresas associadas ou em relação de grupo, bem como a não emitir, em público ou em privado, por qualquer meio de comunicação, incluindo as redes sociais, quaisquer comentários depreciativos em relação à Autora ou a qualquer empresa do grupo e aos seus anteriores ou actuais trabalhadores ou dirigentes;
– O Pacto de Não Concorrência vigorou por 14 meses a contar de 1.1.2016 até 28.2.2017 e assim também a obrigação prevista no n.º 4 do dito Pacto;
– Foi acordado que como compensação pelas obrigações assumidas e muito concretamente pelas limitações ao desempenho da actividade, até 31.12.2015, a Autora pagaria ao Réu a quantia de €131.833,00, quantia que lhe foi liquidada em 28.12.2015;
– Na mesma data a Autora liquidou ao Autor uma compensação pela cessação do contrato de trabalho no valor de €240.133,50;
– Nos dias 1 e 2 de Janeiro de 2016, o Réu publicou posts e comentários na página de Facebook que chegaram ao conhecimento de trabalhadores da Autora, ex-colaboradores e clientes desta, que afectaram a sua imagem e bom nome, incumprindo, assim, as obrigações previstas no nº 4 do Pacto de não emitir comentários depreciativos relativamente à Autora, tendo esta intentado contra o Réu acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central, Sintra, 1ª Secção do Trabalho;
– No âmbito dessa acção judicial, o Pacto de não Concorrência foi considerado válido e decidiu-se que a sanção para a violação das cláusulas 1 a 3 era a estabelecida na Cláusula 7, ou seja, o pagamento de um montante correspondente ao valor da compensação, bem como que pela violação das obrigações previstas no número 4 do pacto a Autora teria direito a um ressarcimento pelos danos sofridos nos termos gerais de direito;
– Com as afirmações que fez da Autora e que descreveu, o Réu violou a Cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e mesmo que essa cláusula não tivesse sido acordada as atitudes e comportamentos do Réu representam uma violação do crédito e bom nome da Autora, nos termos do artigo 484º do Código Civil; e
– O Réu, durante a vigência do pacto de não concorrência, ao contactar com responsáveis de um dos concorrentes da Autora, incumpriu também as obrigações de não concorrência, pelo que assiste à Autora o direito a exigir uma indemnização no montante de €131.833,00, como cláusula penal, bem como indemnização pelos danos excedentes decorrentes da actuação do Réu, tal como previsto na Cláusula 7ª do Pacto.
Teve lugar a audiência de partes, não se obtendo a sua conciliação.
O Réu contestou por excepção invocando a prescrição e o caso julgado, a excepção inominada do abuso do direito e a excepção da prescrição no referente à alegada violação do dever de não concorrência.
No mais, impugnou a matéria alegada pela Autora invocando, ainda, que o Pacto é nulo, as publicações são privadas e não públicas, não tendo atingido o público em geral, nem chegado ao conhecimento de outros utilizadores do Facebook, que o montante exigido pela Autora é monstruosamente exagerado e desproporcional face aos inexistentes danos e que não violou nenhuma das obrigações de não concorrência nem antes nem depois da vigência do Pacto, tendo sido contratado pelo (…) mais de cinco meses após o termo de vigência do Pacto e que é falso que o Réu e o Sr. (…) tenham falado da sua admissão no (…) na vigência do Pacto ou da passagem de clientes e de colaboradores da Autora para o dito Grupo.
Em reconvenção, alegou que a Autora, ao longo destes três anos, tem mantido, de forma permanente, uma postura persecutória relativamente ao Réu, nomeadamente com processos laborais e criminais que lhe têm originado diversos danos, nomeadamente múltiplas alterações no comportamento, com tristezas, angústia e isolamento, sendo que a patologia psíquica do Réu tem origem nos factos ilícitos praticados pela Autora, razão pela qual esta deve ser condenada, por violação do disposto nos artigos 70º, 80º e 483º do Código Civil, em indemnização não inferior a €20.000,00.
Acrescentou, ainda, que a Autora litiga com má-fé e conclui pedindo que:
– As excepções de caso julgado, de prescrição e de abuso do direito sejam julgadas procedentes quanto à alegada violação do dever de respeito e urbanidade e o Réu absolvido do primeiro pedido contra ele formulado;
– A excepção da prescrição seja julgada procedente quanto à alegada violação do dever de não concorrência e o Réu absolvido do segundo pedido formulado;
– Seja, sempre e em todo o caso, a acção julgada improcedente por não provada e o Réu absolvido de todos os pedidos;
– A reconvenção seja julgada procedente por provada e, em consequência, a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de vinte mil euros de indemnização; e
– Seja a Autora condenada como litigante de má-fé na multa e indemnização em valor que o Tribunal fixar, o qual não deverá ser inferior a €15.000,00.
A Autora respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência e invocando que o pedido de condenação da Autora a pagar ao Réu uma indemnização e o pedido de condenação como litigante de má-fé são manifestamente improcedentes.
Afigurando-se ao Tribunal a quo que poderia ser materialmente incompetente para conhecer o litígio objecto destes autos, o que constituiria uma decisão surpresa, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto à verificação de eventual excepção de incompetência absoluta do Tribunal.
A Autora respondeu afirmando a competência material do Tribunal para conhecer dos pedidos por ela formulados e a incompetência material do Tribunal para conhecer do pedido reconvencional de cuja instância entende dever ser absolvida.
Por sua banda, pronunciou-se o Réu no sentido de que a jurisdição competente para dirimir o objecto do presente litígio é a laboral, mas que aceita que a parte do peticionado pela Autora relacionada com a suposta violação do dever de respeito possa competir à jurisdição civil, porquanto se pode levar a crer, com fundamento legal, que não é a jurisdição laboral a competente para julgar esta questão, dado que a mesma tem natureza civil ou criminal e que o pedido reconvencional também deve ser decidido na jurisdição laboral tendo em conta que o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, isto é, a perseguição efectuada pela Autora ao Réu desde 2015 até à presente data e que se subsume, agora, ex novo, na parte desta acção em que assaca ao Autor a violação, já não só da cláusula 4ª, como o fizera nos anteriores processos contra ele movidos, mas também de deveres específicos de não concorrência.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou o Juízo do Trabalho de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste incompetente, em razão da matéria, para apreciar a causa e absolveu o Réu da instância.
Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso do despacho saneador apresentando as seguintes conclusões:
“1)– É da competência das secções do trabalho, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 126º da Lei 62/2013, julgar “ Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”.
2)– As partes celebraram um pacto de não concorrência e sigilo profissional, para vigorar após a cessação do contrato de trabalho.
3)– A lei estabelece diversos requisitos de verificação indispensável para estarmos perante um pacto de não concorrência válido – cfr. artigo...
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
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Relatório:
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AAA, S.A., com sede na (…) Lisboa, veio intentar acção declarativa comum contra BBB, residente na (…), Sintra, pedindo que esta seja julgada procedente e o Réu condenado a pagar à Autora as quantias de:
I– €50.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com a violação da Cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional, acrescida de juros de mora contados a partir da citação.
II– €131.833, a título de cláusula penal, pela violação das demais obrigações previstas no pacto de não concorrência e sigilo profissional, acrescida de juros de mora contados a partir da citação.
Invocou para tanto e, em resumo, que:
– O Réu foi admitido ao serviço da Autora em 01.07.1999, por contrato de trabalho, exercendo, ultimamente, as funções correspondentes ao cargo de Director Comercial, tendo a categoria profissional de Director de Serviços, reportando directamente ao Director Geral e membro do Conselho de Administração da Autora sendo membro da equipa de gestão e tendo sob a sua dependência hierárquica 25 trabalhadores que lhe reportavam directamente;
– No âmbito e para exercício das suas tarefas e responsabilidades, o Réu acedeu a dados e informações de natureza confidencial e a segredos comerciais respeitantes à Autora e a outras empresas do Grupo em Portugal, incluindo sobre a sua organização e actividade;
– Em 22.12.2015 foi celebrado acordo de revogação do contrato de trabalho entre a Autora e o Réu com efeitos a partir de 31.12.2015;
– Na mesma data foi celebrado um acordo entre a Autora e o Réu denominado “Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional” no qual e, além do mais, este se obrigou a não colaborar e não realizar negócios ou actividades em Portugal ou no estrangeiro, em áreas directa ou indirectamente idênticas ou similares às da Autora ou de qualquer sociedade sua associada, a não convidar, fomentar, facilitar ou favorecer o recrutamento de colaboradores, directores, agentes ou representantes da Autora ou de qualquer sociedade do grupo, manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, dados e informações a que acedeu em virtude da sua relação com a Autora ou outras empresas associadas ou em relação de grupo, bem como a não emitir, em público ou em privado, por qualquer meio de comunicação, incluindo as redes sociais, quaisquer comentários depreciativos em relação à Autora ou a qualquer empresa do grupo e aos seus anteriores ou actuais trabalhadores ou dirigentes;
– O Pacto de Não Concorrência vigorou por 14 meses a contar de 1.1.2016 até 28.2.2017 e assim também a obrigação prevista no n.º 4 do dito Pacto;
– Foi acordado que como compensação pelas obrigações assumidas e muito concretamente pelas limitações ao desempenho da actividade, até 31.12.2015, a Autora pagaria ao Réu a quantia de €131.833,00, quantia que lhe foi liquidada em 28.12.2015;
– Na mesma data a Autora liquidou ao Autor uma compensação pela cessação do contrato de trabalho no valor de €240.133,50;
– Nos dias 1 e 2 de Janeiro de 2016, o Réu publicou posts e comentários na página de Facebook que chegaram ao conhecimento de trabalhadores da Autora, ex-colaboradores e clientes desta, que afectaram a sua imagem e bom nome, incumprindo, assim, as obrigações previstas no nº 4 do Pacto de não emitir comentários depreciativos relativamente à Autora, tendo esta intentado contra o Réu acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central, Sintra, 1ª Secção do Trabalho;
– No âmbito dessa acção judicial, o Pacto de não Concorrência foi considerado válido e decidiu-se que a sanção para a violação das cláusulas 1 a 3 era a estabelecida na Cláusula 7, ou seja, o pagamento de um montante correspondente ao valor da compensação, bem como que pela violação das obrigações previstas no número 4 do pacto a Autora teria direito a um ressarcimento pelos danos sofridos nos termos gerais de direito;
– Com as afirmações que fez da Autora e que descreveu, o Réu violou a Cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e mesmo que essa cláusula não tivesse sido acordada as atitudes e comportamentos do Réu representam uma violação do crédito e bom nome da Autora, nos termos do artigo 484º do Código Civil; e
– O Réu, durante a vigência do pacto de não concorrência, ao contactar com responsáveis de um dos concorrentes da Autora, incumpriu também as obrigações de não concorrência, pelo que assiste à Autora o direito a exigir uma indemnização no montante de €131.833,00, como cláusula penal, bem como indemnização pelos danos excedentes decorrentes da actuação do Réu, tal como previsto na Cláusula 7ª do Pacto.
Teve lugar a audiência de partes, não se obtendo a sua conciliação.
O Réu contestou por excepção invocando a prescrição e o caso julgado, a excepção inominada do abuso do direito e a excepção da prescrição no referente à alegada violação do dever de não concorrência.
No mais, impugnou a matéria alegada pela Autora invocando, ainda, que o Pacto é nulo, as publicações são privadas e não públicas, não tendo atingido o público em geral, nem chegado ao conhecimento de outros utilizadores do Facebook, que o montante exigido pela Autora é monstruosamente exagerado e desproporcional face aos inexistentes danos e que não violou nenhuma das obrigações de não concorrência nem antes nem depois da vigência do Pacto, tendo sido contratado pelo (…) mais de cinco meses após o termo de vigência do Pacto e que é falso que o Réu e o Sr. (…) tenham falado da sua admissão no (…) na vigência do Pacto ou da passagem de clientes e de colaboradores da Autora para o dito Grupo.
Em reconvenção, alegou que a Autora, ao longo destes três anos, tem mantido, de forma permanente, uma postura persecutória relativamente ao Réu, nomeadamente com processos laborais e criminais que lhe têm originado diversos danos, nomeadamente múltiplas alterações no comportamento, com tristezas, angústia e isolamento, sendo que a patologia psíquica do Réu tem origem nos factos ilícitos praticados pela Autora, razão pela qual esta deve ser condenada, por violação do disposto nos artigos 70º, 80º e 483º do Código Civil, em indemnização não inferior a €20.000,00.
Acrescentou, ainda, que a Autora litiga com má-fé e conclui pedindo que:
– As excepções de caso julgado, de prescrição e de abuso do direito sejam julgadas procedentes quanto à alegada violação do dever de respeito e urbanidade e o Réu absolvido do primeiro pedido contra ele formulado;
– A excepção da prescrição seja julgada procedente quanto à alegada violação do dever de não concorrência e o Réu absolvido do segundo pedido formulado;
– Seja, sempre e em todo o caso, a acção julgada improcedente por não provada e o Réu absolvido de todos os pedidos;
– A reconvenção seja julgada procedente por provada e, em consequência, a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de vinte mil euros de indemnização; e
– Seja a Autora condenada como litigante de má-fé na multa e indemnização em valor que o Tribunal fixar, o qual não deverá ser inferior a €15.000,00.
A Autora respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência e invocando que o pedido de condenação da Autora a pagar ao Réu uma indemnização e o pedido de condenação como litigante de má-fé são manifestamente improcedentes.
Afigurando-se ao Tribunal a quo que poderia ser materialmente incompetente para conhecer o litígio objecto destes autos, o que constituiria uma decisão surpresa, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto à verificação de eventual excepção de incompetência absoluta do Tribunal.
A Autora respondeu afirmando a competência material do Tribunal para conhecer dos pedidos por ela formulados e a incompetência material do Tribunal para conhecer do pedido reconvencional de cuja instância entende dever ser absolvida.
Por sua banda, pronunciou-se o Réu no sentido de que a jurisdição competente para dirimir o objecto do presente litígio é a laboral, mas que aceita que a parte do peticionado pela Autora relacionada com a suposta violação do dever de respeito possa competir à jurisdição civil, porquanto se pode levar a crer, com fundamento legal, que não é a jurisdição laboral a competente para julgar esta questão, dado que a mesma tem natureza civil ou criminal e que o pedido reconvencional também deve ser decidido na jurisdição laboral tendo em conta que o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, isto é, a perseguição efectuada pela Autora ao Réu desde 2015 até à presente data e que se subsume, agora, ex novo, na parte desta acção em que assaca ao Autor a violação, já não só da cláusula 4ª, como o fizera nos anteriores processos contra ele movidos, mas também de deveres específicos de não concorrência.
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“1)– É da competência das secções do trabalho, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 126º da Lei 62/2013, julgar “ Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”.
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