Acórdão nº 1400/21.8T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-01-2025
| Data de Julgamento | 14 Janeiro 2025 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISTA SUBORDINADA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 1400/21.8T8VFR.P1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 1400/21.8T8VFR.P1.S1
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:
1 – BB e marido CC
2 – DD e marido EE
3 – FF e marido GG
4 – HH casado que foi com II, falecido a .../05/2015, representado por 5- II, viúva; 6- JJ casada com KK e, LL casada com MM,
todos por si e em representação da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE NN, falecido a .../06/2014.
Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos euros), ou, caso assim se não se entenda, o reconhecimento do seu crédito de € 43.200,00 a título de enriquecimento sem causa, e consequentemente a condenação dos Réus a pagar-lhes tal montante.
Para tanto e em suma alegou que, os Réus são os herdeiros de NN, sendo tal quantia devida pelos cuidados prestados pelo Autor ao falecido NN, autor da herança aqui representada pelos Réus, sendo tais cuidados prestados com: confeção das refeições, higiene pessoal, limpeza da casa, lavagem de roupa, idas ao médico, companhia de lazer, festas, pernoita, desde junho de 2008 (data da ocorrência do “AVC” ao falecido) até ao seu óbito, mediante a retribuição de € 600,00 por mês.
2. Na contestação, os Réus invocaram, designadamente, a exceção perentória de prescrição, porquanto já haviam decorrido mais de 7 anos sobre as despesas peticionadas, pelo que já decorrera o prazo de prescrição previsto no art.º 317.º, al. c), do Código Civil (2 anos). Impugnaram a dependência do falecido de terceira pessoa 24 horas por dia, e bem assim impugnaram a alegada dívida.
3. Cumprido o contraditório, o Autor pugnou pela improcedência da prescrição.
4. Foi proferido despacho saneador, que relegou o conhecimento da exceção perentória de prescrição para final. Fixou-se o objeto do litígio e enunciou-se os temas de prova.
5. Realizou-se audiência de julgamento e, no final veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a presente ação parcialmente provada, e nessa medida procedente, e em consequência condeno os Réus a pagar ao Autor a quantia total de € 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos euros), absolvendo os Réus do demais peticionado pelo Autor.
Custas a cargo do Autor e Réus, na proporção do respetivo decaimento.”
6. Tanto o A. como os RR. apelaram da sentença e, por acórdão de 20.02.2024, a Relação do Porto julgou os recursos emitindo o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso apresentado pelo Autor e em julgar parcialmente procedente o recurso dos Réus, condenando-se a herança aberta por óbito de NN a restituir ao autor, a título de enriquecimento sem causa a quantia de € 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos euros), absolvendo os Réus do demais peticionado pelo Autor.
Custas a cargo do Autor e Réus, na proporção do respetivo decaimento”.
7. Os RR. interpuseram recurso de revista contra o referido acórdão, tendo elaborado as seguintes conclusões:
“1ª- Por testamento público, outorgado no dia 4 de março de 2004, lavrado a folhas ...9, do Livro ...-A, do 1º Cartório Notarial de ..., NN instituiu universais herdeiros de todos os seus bens, em comum e partes iguais, seus sobrinhos FF, HH, BB e DD
2ª- O Autor intentou a presente ação contra todos os Réus/Recorrentes por si próprios e em representação da Herança aberta por óbito de NN, tio dos aqui Réus, falecido em .../06/2014, no estado de viúvo – cfr. Petição Inicial – pedindo que os RR fossem condenados no pagamento da quantia de 43.200,00€, alegando a existência de um contrato entre o Autor, a mulher deste e o sobrinho HH (este também já falecido em ….05.2015 – cfr. Petição Inicial, pág. 1 ) ou caso assim não se entendesse fosse reconhecido aquele crédito do Autor sobre os RR a título de enriquecimento sem causa.
3ª - HH, estaria aqui representado pelos herdeiros II, viúva, residente na Estrada...; (viúva de HH), e filhos JJ, natural do brasil, casada com KK, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residente ... e LL, natural do brasil casada com MM sob regime da comunhão de adquiridos, residente na Estrada ....
4ª- Contudo não é suficiente que o Autor afirme que os RR são os únicos herdeiros de determinada pessoa, é necessário alegar e provar os atos constitutivos da sucessão universal ou “mortis causa”, o que pode ser feito, nomeadamente, através de habilitação notarial ou judicial, justificando-se, desse modo, a qualidade de herdeiro do falecido para os fins tidos por convenientes, designadamente para os fins peticionados na presente ação.
5ª- Não foi junta aos autos qualquer habilitação de herdeiros, por óbito de HH, falecido em .../05/2015, as habilitações juntas aos autos referem-se às heranças abertas por óbito de OO – cfr. doc. n.º 5 junto com a Petição Inicial e NN – cfr. doc. nº 2 junto com a Petição Inicial.
6ª - A herança é um património autónomo, que goza de personalidade judiciária – artigo 12º, alínea a) do Código de Processo Civil - mas sem personalidade jurídica, sendo constituído pelas situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas que o de cujus detinha – cfr. 2068º, 2071º e 2097º do Código Civil – e que responde, designadamente, pelo pagamento das dívidas do falecido.
7ª - Quanto à questão da legitimidade da herança, dispõe a lei que apenas a herança jacente tem personalidade – artigo 12ª, alínea a) do CPC - no caso dos autos a herança já foi aceite, mas encontra-se indivisa, sendo que não tem personalidade judiciária, consequentemente parte ilegítima na ação.
8ª - A este respeito quer a jurisprudência quer a doutrina têm entendido que pelas dívidas e encargos da herança respondem coletivamente os bens da herança – art.º 2097º CC – devendo, para tanto ser demandados todos os HERDEIROS – em litisconsórcio necessário, enquanto cotitulares do património hereditário, conforme decorre do indicado artigo 2091º.
9ª – O douto Acórdão ao condenar a Herança aberta por óbito de NN sem identificar os seus herdeiros condenou uma parte ilegítima, tendo violado o disposto nos artigos 2068º, 2071º e 2097º do Código Civil.
10ª – Os RR não aceitam que a herança de NN tenha sido condenada, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, porque, não basta que uma pessoa tenha tido uma vantagem de ordem económica à custa de outra, é ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial e de ausência de norma que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento.
11ª- Sendo que, esta fonte de obrigações, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; que o mesmo seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
12ª- No caso dos presentes autos, entre o enriquecimento do autor da herança - e nessa medida dos RR enquanto herdeiros - e o empobrecimento do Autor, terá de existir uma relação de causa e efeito, porém esse nexo de causalidade não foi alegado nem provado, sendo que a efetiva vantagem patrimonial dos RR resulta de negócio jurídico – o testamento – e, portanto, tem uma justificação, e essa justificação não tem qualquer corelação com o empobrecimento do Autor.
13ª- Portanto, os RR/Recorrentes, entendem que não se verificam os requisitos positivos supramencionados, desde logo, porque o Autor não alegou e por isso não provou, que o acervo hereditário do de cujus tivesse aumentado de valor, em consequência direta e imediata da alegada falta de pagamento da prestação de cuidados ao autor da herança.
14ª - Como é referido pelo Tribunal a quo, a prestação de cuidados a outra pessoa, configura um contrato de prestação de serviços atípico ou inominado, aplicando-se supletivamente as regras do mandato – artigos 1154º e 1156º do CC.
15ª- Assim, com o devido respeito, que é muito, ao contrário do que se afirma no Acórdão do TRP, o Autor alegou a existência de uma relação contratual de prestação de serviços, que, no seu entendimento, estabelecia obrigações para os aqui RR em nome individual, pois decorria de um acordo entre ele próprio e a sua mulher e todos os RR, sendo essa a causa de pedir da presente ação.
16ª- E esse acordo foi dado como provado e consta da matéria de facto provada, mas não nos termos alegados pelo Autor na sua PI.
17ª - Pelo que, depois da alteração da matéria de facto operada pelo TRP, nos termos das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, tal relação contratual não gerou obrigações para a herança de NN, nem para os seus herdeiros, designadamente por aplicação do artigo 268º, nº 1 do Código Civil, que dispõe que o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem, é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
18º – Embora o A. tenho peticionado o enriquecimento sem causa, tinha de alegar e provar a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial com vista à restituição – artigos 342º, nº 1, 473º e 474º do Código Civil – o que não sucedeu.
19º- Acresce ainda que, nos termos do disposto no artigo 474º do CC, também não há lugar à restituição nos casos em que a situação de facto preencha os pressupostos do enriquecimento sem causa e as regras do mandato.
20ª- O Acórdão, certamente por lapso, incluiu no contrato de prestação de cuidados, o pagamento das despesas com a aquisição de alimentos, tratamentos, consultas, pagamento de águas, eletricidade, gás, telecomunicações, etc., no entanto tal não foi alegado pelo A. nem resulta da matéria de facto provada.
21ª - O Autor peticiona apenas as suas horas de trabalho.
22ª - Pelo exposto, o douto Acórdão do TRP, violou o disposto das normas...
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