Acórdão nº 140/09.0GBPMS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 16-09-2009

Data de Julgamento16 Setembro 2009
Número Acordão140/09.0GBPMS.C1
Ano2009
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Relatório

Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo sumário, o arguido
D..., casado, motorista, residente na Rua….,
imputando-se-lhe a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 16 de Março de 2009, decidiu julgar a acusação procedente por provada e, em consequência:
- condenar o arguido D... pela prática de um crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz € 300 ou, subsidiariamente, 40 dias de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte:
1- A contraprova não é a mesma coisa do que prova do contrário ou de factos diferentes.
2- Na verificação da taxa de álcool no sangue através de analisador quantitativo devidamente aprovado não tem que entrar-se em linha de conta com qualquer margem de erro ou EMA.
3- Nem é de aplicar o princípio in dubio pro reo para se proceder a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelo alcoolímetro.
4- Atenta ausência de exame de contra-prova, há que dar como provado o valor constante do talão do alcoolímetro de 2,43g/1.
5- Nesta parte violou a douta Sentença o disposto no artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º, n.º 2, 6.º, n.º 2 e 8.º, no 1, alíneas a) e b), todos do DL. n.º 291/190, de 20 de Setembro, o Preâmbulo e os artigos 4.º e 6.º, alíneas a), b) e c), todos da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro e do Despacho n.º 8036/2003, publicado no Diário da República de 28 de Abril de 2003, pág, 6454, na II.ª Série.
6- Apontados os critérios gerais de determinação da medida concreta da pena e, sumariamente, as especificidades do caso concreto, consideramos que a pena de multa aplicada não adequa a pena à culpa, dentro da medida da necessidade de tutela do bem jurídico, comprometendo as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada, devendo-se ter condenado na pena de 65 dias de multa
7- Ao aplicar-se pena de multa em 60 dias, foi violado o disposto nos art.ºs 40.º e 47.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
8- Na pena de inibição dever-se-á ter em conta a taxa de alcoolemia.
9- É entendimento do Ministério Público, estando o arguido em notório estado de embriaguez e impedindo-o de efectuar uma condução em condições de destreza e segurança, sem descurar as necessidades de prevenção geral, julga-se adequada a agravação desta pena que deve ser fixada em 5 meses.
10- Nesta parte, foram violados os arts. 40.º, 69.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
Pelo exposto, julgando-se o presente recurso procedente, deve revogar-se a douta sentença por outra que proceda à modificação do facto indicado na decisão recorrida sob o n.º 3, nos seguintes termos:
“Após ter sido interveniente em acidente de viação, foi o arguido fiscalizado por elementos da G.N.R. e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, revelou uma taxa de álcool no sangue de 2,43 g/1.” e que condene o arguido na pena de 65 dias de multa e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 5 meses.

O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação

A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte:
Factos provados
1. No dia 14/03/2009, pelas 17 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, na E.N. 243, km 8.900, em Livramento, Porto de Mós;
2. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução;
3. Após ter sido interveniente em acidente de viação, foi o arguido fiscalizado por elementos da GNR e, submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, revelou uma taxa de álcool no sangue de 2,43 g/litro, correspondente, no mínimo, a uma taxa real de 1,71 g/l;
3. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro;
4. Sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal que, necessariamente, lhe iria provocar uma T.A.S. superior a 1,2 g/litro; no entanto, não se absteve de conduzir;
5. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade e que tal conduta lhe era vedada por lei penal;
6. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos constantes de 1. a 4.;
7. O arguido não tem antecedentes criminais;
8. O arguido vive sozinho, em casa própria, e aufere uma pensão mensal de € 374;
9. O arguido paga mensalmente à Santa Casa de Misericórdia de … € 300 para serviços domésticos e alimentação.
Factos não provados
De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.
Motivação da decisão de facto
A decisão de facto assentou na análise do auto de notícia de fls. 3 e do impresso do aparelho DRAGER, modelo 7110 MKIII de fls. 4, conjugado com o teor das declarações confessórias do arguido, o qual confirmou os factos de que vem acusado, bem como a sua situação pessoal, profissional e económica.
Quanto aos antecedentes criminais, atendeu-se ao certificado de registo criminal constante dos autos.
No que se refere à taxa de alcoolémia, a decisão baseou-se no seguinte: No recibo do exame efectuado é expressa a taxa de álcool no sangue de 2,43 g/1, apurada pelo aparelho de medição DRAGER, modelo MKIII (alcoolímetro quantitativo) - cfr. fls. 4.
Ora, vem-se levantando a questão de saber se deve ser feito desconto ou não na taxa de álcool apurada com este tipo de aparelho. Na opinião do tribunal o desconto em causa deve ser efectuado pelos motivos que a seguir se referem.
Actualmente, os instrumentos de medição como o aqui em causa estão submetidos a um conjunto de operações com vista à sua regular utilização.
Sendo que, a Portaria n.º 748/94, de 13/08, dispõe, no n.º 4 do seu Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros que “Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701”.
No n.º 6 do mesmo Regulamento estabelece-se ainda que “Nos alcoolímetros, os erros máximos admissíveis, em cada indicação, são definidos pelos seguintes valores:
a) Aprovação de modelo - os erros máximos admissíveis na aprovação de modelo são os definidos na norma NF X 20-701;
b) Primeira verificação - os erros máximos admissíveis da primeira verificação são os definidos para aprovação de modelo;
c) Verificação
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