Acórdão nº 14/18.4BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-11-2019

Data de Julgamento14 Novembro 2019
Número Acordão14/18.4BEFUN
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório
1.1. As partes
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do TAF do Funchal que na oposição à execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Machico, para a cobrança coerciva de dívidas provenientes Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2014, contra N……… Lda., julgou a mesma procedente, veio interpor o presente recurso jurisdicional
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1.2. O Objecto do recurso
1.2.1. Alegações
Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.ª A sentença do tribunal a quo considerou provados os factos constantes de pontos A) a R) da sua fundamentação de facto, dando como provado, em especifico,
- que o sujeito passivo do imposto, ora oponente, constituiu mandatário no procedimento inspetivo n.° 01201700…;
- que o relatório da inspeção tributária foi notificado ao sujeito passivo e ao mandatário constituído nesse procedimento inspetivo;
- Mas que a posterior liquidacao de IVA "corretiva" foi só notificada ao sujeito passivo e não ao mandatário constituído no procedimento inspetivo;
2.ª Face a factualidade dada como provada, considerou o tribunal a quo que se impunha a notificação da liquidacao de imposto ao mandatário constituído no procedimento inspetivo, considerando que as notificações de liquidações de imposto/ato tributário somente feitas na pessoa do sujeito passivo, com mandatário constituído no âmbito de procedimento inspetivo anterior, são notificações ineficazes e que não podem produzir efeitos em relação ao sujeito passivo, a luz dos n.° 1 e 2 do artigo 40.° do CPPT.
3.ª A Fazenda Publica entende que esta decisão judicial, ora recorrida, padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e, consequentemente, no julgamento de direito, entendendo a Fazenda Pública que a matéria de facto provada devia ter conduzido a improcedência da oposição judicial ora recorrida, por ser eficaz, e bastante, a notificação da liquidacao de imposto ao sujeito passivo, ora oponente.
4.ª Com efeito, decorre do artigo 54.° n.° 1 alíneas a) e b) da LGT, que o procedimento de inspeção tributária e o procedimento de liquidação são dois procedimentos tributários distintos e autónomos, os quais não são confundíveis nem passiveis de consunção.
5.ª O artigo 44.° do CPPT também distingue os vários procedimentos tributários, que compreendem, entre outros,
- a) as acções preparatórias ou complementares da liquidacao dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos e
- b) A liquidacao dos tributos, quando efetuada pela administração tributaria;
6.ª Já o artigo 5.° do CPPT determina que os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a pratica de atos de natureza procedimental ou processual que não tenham caráter pessoal, mais determinando que, quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributaria em quaisquer petições, reclamações ou recursos, o mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários ou solicitadores.
7.ª Acrescenta o artigo 40.° do CPPT que, nos procedimentos tributários em que seja admitido o mandato, e dentro dos poderes conferidos e legalmente admitidos, as notificações nesses procedimentos, quanto não determinem a pratica pelo sujeito passivo de ato pessoal, serão feitas ao mandatário na pessoa deste.
8.ª Assim, a luz conjugada dos artigos 5.° e 40.° ambos do CPPT, tendo sido constituído mandatário em procedimento de inspeção, pelo sujeito passivo inspeccionado, então as notificações que se insiram no âmbito desse procedimento inspetivo autónomo, isto é, aquelas que medeiem entre o seu início (data da assinatura da ordem de serviço ou despacho — artigo 51.°, n.° 2 do RCPITA) e a sua conclusão (data da notificação do relatório final de inspeção — artigo 62.° n.° 2 do RCPITA), devem ser feitas na pessoa deste e no seu escritório, pela forma prescrita no aludido artigo 40.° do CPPT.
9.ª E, conforme provado a ponto F) da matéria de facto provada na sentença ora recorrida, a notificação do relatório da IT foi efetuada na pessoa do mandatário, por carta registada com aviso de receção.
10.ª Já esta obrigação de notificação ao mandatário (constituído no procedimento inspetivo), cf. artigo 40.° do CPPT, não pode ser extensível a atos praticados no âmbito de outros procedimentos tributários, como seja o de liquidacao, como parece querer impor o tribunal a quo. - Neste sentido, vide Acórdão do STA de 05/04/2011, processo n.° 0927/10, disponível no endereço www.dgsi.pt
11.ª Ate se admite que exista uma correlação entre os dois procedimentos, e que o procedimento de inspeção externa até pode resultar, na maioria das vezes, em correções, as quais são materializáveis em atos tributários de liquidacao, e até mesmo no que respeita a sua fundamentação (cf. artigo 63° do RCPITA);
Contudo,
12.ª Não se pode considerar que da correlação e interdependência entre o procedimento de inspeção tributária com o procedimento de liquidacao resulta um único procedimento tributário, no âmbito do qual uma procuração oferecida no primeiro (procedimento de inspeção tributaria) possa ser valida e vigente no procedimento de liquidacao que se lhe segue.
13.ª Ate porque esta interdependência também se verifica com outros procedimentos tributários que não apenas o da liquidação, como é o caso, entre outros, do procedimento tributário de revisão da matéria tributaria (artigo 91.° e ss da LGT), ou do subprocedimento de derrogação do sigilo bancário. (artigo 63.° B da LGT).
14.ª E pese embora a conexão entre o procedimento de inspeção tributaria e o subsequente procedimento de liquidacao, cada um tem o seu fito, rege-se por normas distintas...

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