Acórdão nº 14/17.1PAAMD-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-04-2025
| Data de Julgamento | 03 Abril 2025 |
| Case Outcome | JULGAMENTO ANULADO |
| Classe processual | RECURSO DE REVISÃO |
| Número Acordão | 14/17.1PAAMD-A.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
No Juízo Local Criminal da ... – Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, mediante acusação do Ministério Público deduzida no processo sumário supra identificado, foi o arguido AA condenado por sentença de ........2017, transitada em julgado em ........2022, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 72 (setenta e dois) períodos com a duração de 36 (trinta e seis horas), com entrada no estabelecimento prisional às 09.00 horas de sábado e saída às 21.00 horas de domingo, e início no terceiro fim-de-semana seguinte ao trânsito em julgado da sentença.
O Ministério Público junto do tribunal da condenação interpôs recurso extraordinário de revisão invocando o disposto nos artigos 433.º, 449.º, n.°1, alínea d), 450.º, n.°1, alínea a), 451.º, 452.º, 453.º e 454º, todos do Código de Processo Penal, formulando as seguintes conclusões (transcrição – itálico nosso):
1. AA, foi condenado por douta sentença proferida nestes autos, no dia ........2017, transitada em julgado em ........2022, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 72 (setenta e dois) períodos com a duração de 36 (trinta e seis horas), com entrada no estabelecimento prisional às 09.00 horas de sábado e saída às 21.00 horas de domingo, e início no terceiro fim-de-semana seguinte ao trânsito em julgado da sentença.
2. A douta sentença deu, para além do mais, como provados os seguintes factos: “Da Acusação
1) No dia ... de ... de 2016, cerca das 00:45 horas, na Rua... na ..., AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PB-..- .., sem que fosse titular de carta de condução, ou qualquer outro documento que legalmente a habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo na via pública.
2) AA bem sabia que não podia conduzir na via pública qualquer veículo com tais características sem que se encontrasse legalmente habilitada a fazê-lo nos termos do Código da Estrada, e mesmo assim quis fazê-lo, ao actuar da forma descrita.
3) AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.”
3. O arguido não esteve presente nem na audiência de discussão e julgamento nem na leitura da sentença.
4. Apenas veio a ser notificado da sentença em ........2022.
5. Para a condenação do arguido o Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida. Sendo que, talqualmente vem mencionado na motivação de facto, a prova da factualidade contida no ponto 1. dos factos provados teve em consideração, o depoimento da testemunha BB, agente da Polícia de Segurança Pública responsável pela abordagem, fiscalização e detenção do arguido, devidamente suportado, corroborado e credibilizado pelo teor dos diversos elementos documentais juntos aos autos, destacando- se: o auto de notícia de fls. 3 e 4 (relativamente às circunstâncias de tempo e lugar em que o arguido exerceu a condução do veículo automóvel em causa e suas concretas características e identificação), e informação do Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres de fls. 49 (no que concerne à circunstância do arguido não ser titular de carta de condução).
6. Ou seja, esta testemunha, explicou, como procedeu à identificação do arguido – que o foi através da exibição do seu documento de identificação (passaporte), tendo confirmado os dados respectivos e não lhe tendo suscitado quaisquer dúvidas que a pessoa que viu a exercer a condução do veículo automóvel em causa nos autos era a constante do documento de identificação que lhe foi exibido.
7. E assim, face à prova produzida aliada aos elementos constantes dos autos, dúvidas não existiram em como o arguido efectivamente praticou os factos que lhe eram imputados. Pelo que, daqui, só pôde o Tribunal concluir que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados.
8. O arguido não recorreu da sentença e a mesma veio a transitar em julgado, que transitou em julgado em ........2022.
9. Ainda não se iniciou o cumprimento da pena, tendo sido proferido o seguinte despacho pelo TEP:
Da audição de AA resulta que o mesmo afirma não ter sido o autor dos factos pelos quais foi condenado no processo 14/17.1...
Afirma ser vítima de usurpação de identidade após furto de todos os seus documentos.
Tal questão já se encontrava em investigação no apenso A onde havia uma condenação à ordem do processo 139/14.5... ... do Juízo Local da ....
Ora, não compete a este TEP a realização de diligências com vista a apurar a real identificação do autor dos factos ilícitos mas sim ao processo da condenação.
Assim, promovo que se envie ao processo 14/17.1... ... cópia de fls. 292 a 293, 315 a 318 e do expediente enviado pelo SEF em ...-...-2022, tudo do apenso A, desta promoção e do despacho que sobre a mesma recair, solicitando que efectue as diligências necessárias a apurar a identificação do condenado devendo, findas as mesmas, ser-nos remetida cópia da decisão final.
10. Ora, em súmula, compulsados os autos, verifica-se que veio o condenado agora a informar (no TEP) que foi assaltado no Brasil no ano de ....
11. E veio a juntar diversa prova documental que demonstra existirem documentos de identificação (bilhete de identidade emitido pelo Brasil, informação do SEF e carta de condução) da mesma pessoa – com o nome AA - e com fotografias de identificação diferentes.
12. Esta nova informação conjugada com os demais elementos de prova documental juntos pelo arguido, podem efectivamente suscitar dúvidas sobre a sua identificação como autor dos factos em causa nos presentes autos e colocam em crise a decisão de condenação e os fundamentos da motivação dos factos provados, nomeadamente, quanto à identificação do arguido como sendo o autor dos mesmos.
13. O arguido não esteve presente na audiência de julgamento e se tais elementos fossem conhecidos na data da realização da audiência de discussão e julgamento, ter-se-ia decerto determinado, no mínimo, a realização de diversas diligências com vista a apurar a verdade material (da identificação do arguido) e para uma melhor decisão da causa.
14. Pois que, inclusive, tais elementos (e a terem sustentação probatória) sempre poderiam levantar a dúvida sobre a identificação do aqui condenado como autor dos factos e poder o mesmo beneficiar da presunção da sua inocência pela verificação do princípio in dubio pro reo.
15. Destinando-se o recurso extraordinário de revisão a corrigir o chamado erro judiciário - quanto a qualquer decisão que tenha posto termo ao processo ou quanto às decisões condenatórias - entende o Ministério Público que no caso em apreço, se descobriram novos factos e meios de prova que, de per si e combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, verificando-se assim o disposto na alínea d) do n.°1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
16. Sendo fundamento do presente recurso de revisão, a circunstância do condenado ter vindo a trazer aos autos documentos que lançam a dúvida sobre a sua identificação como autor dos factos que lhe são imputados; pois que, um terceiro, poderá ter usado os seus documentos - Aliás, a documentação do SEF apresenta uma outra fotografia (que não a do aqui condenado) nos documentos de identificação deste.
17. O que manifestamente coloca em crise o depoimento que foi valorado pela testemunha dos autos – quando afirma que identificou o autor dos factos por exibição de documento de identificação com a fotografia deste.
18. Este novo facto e elementos de prova, só agora conhecidos, sempre determinariam, no mínimo, a realização de diligências de prova, para melhor esclarecer o Tribunal sobre a identificação do...
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