Acórdão nº 14/14.3TBLSD-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-05-2021

Judgment Date25 May 2021
Acordao Number14/14.3TBLSD-C.P1
Year2021
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Proc. nº 14/14.3 TBLSD-C.P1
Comarca de Porto Este – Juízo de Família e Menores de Lousada – Juiz 4
Apelação
Recorrente: B…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
B… veio apresentar o seguinte requerimento com vista à instauração de inventário para partilha de bens:
“1º Por douta sentença proferida nos autos de processo supra identificado, já transitado em julgado, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido.
2º O casal fora constituído sob o regime da comunhão de adquiridos e na sua constância adquiriram bens móveis e dinheiro que se manteve até à sua dissolução.
3º Sucede porém que a requerente e requerido não chegaram a acordo no que concerne à partilha dos bens que constituíram o dissolvido casal.
4º Volvidos sete anos após o divórcio, pretende o requerente, por este meio, proceder à partilha de tais bens.
5º As funções de cabeça de casal incumbem ao requerente, o mais velho, nos termos da disposição legal aplicável,
6º Pelo que junta o respectivo compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal nos termos do disposto no Art.1097º, Nº 3, alínea e), CPC (Doc.1).
7º Junta, ainda para o efeito a relação de bens comuns do casal (Doc.2).
Do apoio judiciário:
8º O Requerente solicitou junto dos serviços da segurança social protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem ainda como nomeação e pagamento da compensação de patrono, o qual foi deferido, conforme Doc. 3 e 4 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido.
Nestes termos, Requer-se a V. Excª que as funções de cabeça de casal sejam incumbidas ao aqui requerido.
Mais se requer a V. Excª que, autuado por apenso ao processo à margem identificado, seguindo-se os demais termos até final.”
Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho judicial:
“Os presentes autos de inventário na sequência de divórcio entre cônjuges foram intentados por apenso àqueles.
Conhecendo:
Dispunha o art 1404º, do CPC (revogado) que decretado o divórcio, qualquer dos cônjuges podia requerer inventário para partilha dos bens, correndo o inventário por apenso ao processo de divórcio.
Sucede que na Lei de 13.9.2019, aplicável aos autos, tal norma deixou de existir, o que nos permite concluir que a sua eliminação foi intencional sendo a vontade do legislador que sua tramitação seja agora autónoma.
O art 267º, do Código de Processo Civil, dispõe que se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
No nº 2 do mesmo normativo acrescenta-se que os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em instância central, a ela se apensando as que corram em instância local.
Mas nem por recurso a este preceito da parte geral, se alcança que o inventário deva correr por apenso aos autos de divórcio.
Pois para além de não preencher nenhuma das previsões legais, acresce o facto dos autos de divórcio estarem findos - fim alcançado com o decretamento do divórcio.
Na falta de preceito que imponha/justifique a apensação das ações, o princípio é da sua tramitação autónoma.
Pelo exposto determino que após desapensação,
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