Acórdão nº 14/06.7TBCMG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-06-2012
| Data de Julgamento | 12 Junho 2012 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 14/06.7TBCMG.G1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos
Advogando em causa própria, o Dr. AA propôs uma acção ordinária contra a Câmara Municipal de C..., pedindo a condenação da ré a repor e a restituir-lhe no exacto estado em que se encontrava o prédio que identifica na petição inicial (al. a), a pagar-lhe a indemnização líquida correspondente ao dobro da renda estipulada desde a data em que operou a denúncia do contrato até à restituição do imóvel no estado inicial (al. b), c), d) e e), com juros legais e sanção compulsória de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença, e, por último, a pagar-lhe uma indemnização a liquidar posteriormente em relação aos danos cuja quantificação não é ainda possível (al. f).
Resumidamente, alegou que em 30/11/99, mas com efeitos desde 1/9/99, deu de arrendamento à ré o prédio identificado no processo, convencionando-se que, findo o contrato, o imóvel devia ser entregue ao autor tal como foi recebido. Porém, tendo o contrato cessado em 31/8/05, a ré pretendeu entregar o prédio com uma configuração interna e num estado diferente do que apresentava na altura da celebração do arrendamento, motivo pelo qual o autor recusou a entrega.
A ré contestou, afirmando que o contrato previu a realização de obras de adaptação do locado aos fins do arrendamento, que foram realizadas mediante autorização do autor e ficaram, segundo o estipulado, a fazer parte integrante do imóvel. Não há, assim, obrigação de repor o local como estava à data da celebração do arrendamento nem, consequentemente, que indemnizar qualquer prejuízo, sendo ilícita e abusiva a recusa do autor, por contrariar todo o comportamento anteriormente adoptado.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida em 18/12/10 sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Por acórdão de 16/6/11 a Relação de Guimarães, dando provimento parcial ao recurso do autor, revogou a sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré nos seguintes termos:
a) A repor e a restituir ao autor o local arrendado no exacto estado de manutenção e com a compartimentação existentes aquando da celebração do contrato;
b) A pagar-lhe a título de indemnização a quantia mensal de 2.936,04 € desde Setembro de 2005 até ao momento em que a ordenada restituição se mostre feita;
c) A pagar juros de mora, à taxa de 4% ou outra que venha a ser estabelecida por lei, sobre tal quantia mensal;
d) A pagar juros compulsórios, à taxa de 5%, a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido, sobre as quantias indemnizatórias que estiverem em dívida.
O autor requereu e viu indeferida pela conferência a aclaração deste acórdão.
Depois, ambas as partes recorreram para o STJ, concluindo, resumidamente, do seguinte modo:
Revista do autor:
1ª) O pedido formulado nas alíneas c) e d) é subsidiário em relação ao formulado em b);
2ª) Se a ré, não tendo restituído o prédio quando devia, tivesse continuado a pagar a renda, agora a título de indemnização, não se teria constituído em mora;
3ª) É aplicável à situação dos autos o disposto no artº 1045º, nº 2, do CC, dado que a ré ficou em mora ao não ter pago a indemnização em cada mês de vencimento da renda e ao não restituir o imóvel arrendado quando devia;
4ª) Só por lapso manifesto a Relação não aplicou o regime previsto no artº 1045º, nº 2, do CC, o qual teria levado à condenação da ré no pagamento da indemnização de 2.936,04 € - elevada ao dobro em razão da mora - por cada um dos meses em que deixou de pagar e até que se mostre feita a restituição do prédio.
Revista da ré:
1ª) O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, pois na sua apelação o autor não se insurgiu contra a absolvição da ré no tocante aos pedidos de indemnização formulados nas alíneas b), c) e d) da petição;
2ª) Contrariamente ao decidido pela Relação, as normas dos artºs 236º e 237º do CC não podem aplicar-se ao caso em apreço porque estamos perante um negócio formal;
3ª) A interpretação do contrato feita pela Relação - no sentido de que haveria uma convenção obrigando a inquilina a restituir o imóvel no estado anterior às obras - viola o disposto no artº 238º do CC;
4ª) Não resultou provado que as alterações da configuração e disposição interna do imóvel levadas a cabo pela ré configurem modificação das suas potencialidades naturais e jurídicas e, menos ainda, que lhe tenham retirado valor;
5ª) O comportamento da ré também não viola o disposto no artº 1043º do CC, dado que as obras efectuadas não se incluem na obrigação de restituir o prédio no estado em que se encontrava e o desgaste do pavimento e das paredes resultou do uso corrente do locado;
6ª) Ao recusar-se a receber o imóvel arrendado o autor entrou em mora, o que exclui o direito à indemnização prevista no artº 1045º do CC.
Autor e ré responderam ao recurso da parte adversa, defendendo a sua improcedência.
O processo foi distribuído no STJ em 2/5/12.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
1) Por escritura pública celebrada em 30/11/99, no Notário Privativo da Câmara Municipal de C..., o autor declarou dar de arrendamento à ré, que declarou tomar de arrendamento, com efeitos a partir de 1/9/99, o prédio urbano composto de duas lojas no rés-do-chão, primeiro e segundo andares, sito na Rua Ricardo Joaquim de Sousa e Travessa do Tribunal, desta vila, a confrontar do norte com a referida Travessa, do sul com José da Costa Alegria, do nascente com Rua Dr. Luciano de Amorim e Silva e do poente com a dita Rua Ricardo Joaquim de Sousa, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 164, a fim de a ré proceder no mesmo à instalação dos seus serviços técnico-administrativos (A);
2) A renda mensal convencionada foi inicialmente de 500.000$00 (2.500,00 €), a qual, por virtude de sucessivas actualizações, ascende actualmente a 2.936,04 € (B);
3) Do acordo mencionado em 1) consta ainda o seguinte: “Sem prejuízo das deteriorações resultantes da sua utilização normal, a arrendatária compromete-se a entregar o prédio arrendado, no fim deste contrato, tal como o recebe neste momento, devoluto, sem deteriorações e em bom estado de conservação, com todas as chaves, vidros, louças sanitárias e acessórios, e tudo o mais que nele se encontra à data do presente contrato” (C);
4) Aquando do mencionado em 1) o prédio encontrava-se em bom estado de manutenção (D);
5) Em 7/10/98 a Câmara Municipal de C... concedeu a licença de utilização de tal prédio com o nº 184/98 (E);
6) Por carta datada de 24/2/05, a ré comunicou ao autor o seguinte: “(…) Tendo em conta o contrato de arrendamento de 30 de Novembro de 1999, outorgado entre V. Exa. e esta Câmara Municipal (…). Vimos, por este meio, denunciar (revogar) o mesmo contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2005, data a partir da qual lhe entregaremos o arrendado livre de pessoas e coisas (…)” (G);
7) A última renda paga pela ré ao autor foi a correspondente ao mês de Agosto de 2005 (H);
8) Por carta datada de 7/7/05, o autor comunicou à ré o seguinte: “(…) Com vista a verificar e avaliar tal bom estado de manutenção, exijo que, através de competente vistoria a ser efectuada por essa Câmara, (…), e por mim próprio, (…), seja elaborado documento onde seja descrito o estado do prédio ao tempo da entrega, (…), sem o qual me reservo o direito de não receber o prédio em causa (...)” (I);
9) Em 22/9/05 foi efectuada vistoria ao prédio (J);
10) Actualmente o prédio apresenta o seguinte estado e compartimentação:
Rés-do-chão:
- Um só estabelecimento, atendendo a que foi demolida a parede de separação entre os dois estabelecimentos anteriormente existentes;
- Todo este espaço do rés-do-chão foi compartimentado em vários gabinetes, sendo, para o efeito, utilizada uma estrutura que foi revestida, em ambas as faces, com placas de gesso cartonadas, não tendo rodapé de remate com o pavimento;
- Foi aberta uma porta de comunicação entre o hall da caixa de escadas de acesso ao 1º andar e o dito estabelecimento;
- No alçado lateral, Travessa do Tribunal, foram retiradas duas portas de acesso aos dois estabelecimentos anteriormente existentes;
- Foram removidos os acessórios e instalados vidros fixos;
- No estabelecimento, com entrada pela rua Dr. Luciano de Amorim e Silva, os degraus de acesso entre o exterior e o interior, que eram em lanço recto, foram alterados, tendo sido construído um patamar de entrada e depois os degraus;
- No pavimento do mesmo foi colocada tijoleira 30x30, tipo Maronagrés, na cor azul;
- Dado que há diferença de cotas de soleira entre o estabelecimento e a caixa de escadas, foram executados degraus com revestimento em tijoleira de marca e qualidade igual ao pavimento;
- Na execução do pavimento não foram mantidas as cotas das instalações sanitárias;
- Estas encontravam-se acabadas quer quanto ao pavimento quer quanto às paredes;
- Existe um pequeno degrau de cerca de 0,03m (três centímetros) entre os pavimentos dos estabelecimentos e as mesmas;
- Nos locais onde existiam as portas de acesso à Travessa do Tribunal foram suprimidos os degraus que permitiam vencer a diferença de cotas entre o exterior e o interior;
- Algumas armaduras de iluminação foram deslocadas do local inicial em função das divisórias construídas;
- Em todos os compartimentos foram colocadas calhas técnicas de instalações eléctricas quer ao nível do rodapé, nos tectos e, nalguns casos, na parede entre o rodapé e o tecto;
- Em comunicação com os três pisos foi construída uma courette técnica, tendo sido utilizada uma estrutura que foi acabada com o emprego de placas de gesso cartonadas;
- Os estores agora existentes não fazem parte da obra inicial;
- Há paredes interiores pintadas a cores completamente diferentes das que existiam aquando da entrega do prédio à R;
- Assim como os mesmos panos de...
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