Acórdão nº 1394/16.1YLPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-12-2018

Data de Julgamento06 Dezembro 2018
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1394/16.1YLPRT.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório


1. AA, por si e na qualidade de cabeça de casal, requereu, junto do Balcão Nacional de Arrendamento, contra BB - Creche, Jardim de Infância, Lda, procedimento especial de despejo, relativamente ao prédio sito na Rua …, nº …, …, M…, ao abrigo do disposto no art. 1083º, nº 3 do C. Civil, bem como o pagamento de rendas em atraso, alegando que:

«A requerida está em incumprimento no que contratualmente acordou em termos da locação e arrendamento outorgado em 23.09.2003, com rendas não pagas e em mora na quantia de € 174.515.42 conforme reconheceu estar em mora e acordou pagar, o que não fez, no Proc. N° 29857/09.8T2SNT-A a que se acrescem as rendas não pagas deste a data do acordo, a esta data, sem indemnização de 50% e juros, computadas em 127.050.00, ou seja, no valor total ilíquido de € 301.565,42, aliás conforme a mesma reconheceu ser devedora no processo de insolvência Nº 25783/13.4T2SNT por referencia ao Proc. N° 29857/09, a que se acresce a quantia no valor de € 100.000.00 resultante da transacção no processo N° 30763/09.2T2SNT-A, que nunca cumpriu e pagou no valor total liquido, assim, de € 401.565.42».


2. Na sequência da notificação realizada ao abrigo do artigo 15.º - D, n.º 1 da Lei n.º 6/2006 de 27-02, a requerida deduziu oposição, nos termos do artigo 15.º-F do mesmo diploma, arguindo a nulidade do ato de notificação e excecionando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade ativa do Requerente e a caducidade do direito à resolução do contrato. Subsidiariamente, sustentou a existência de causa prejudicial pendente, defendeu não serem devidas as rendas e invocou a compensação com créditos emergentes de benfeitorias no locado.


3. Notificado para exercer o contraditório quanto à matéria da nulidade arguida e de exceção invocada, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-H, n.º 2 da Lei n.º 6/2006 de 27-02, o requerente respondeu, sustentando, para além do mais, que a Requerida não prestou caução, pelo que, face nos termos o art. 15º-F, nº 4 da referida lei, impunha-se considerar a oposição como não deduzida. Pugnou ainda, para o caso de assim não ser entendido, pela regularidade do procedimento, concluindo pela improcedência das invocadas nulidade e exceções.


4. Foi proferido despacho que julgou procedente a invocada nulidade da notificação.


5. A requerida veio apresentar nova oposição, excecionando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade ativa do requerente, por preterição de litisconsórcio necessário, e a cumulação legal e pedidos.


6. O requerente respondeu, alegando, para além do mais, que a requerida não juntou comprovativo do pagamento de taxa de justiça nem do pagamento da caução prevista no art. 15º-F da Lei nº 6/2006, sendo que, segundo ele próprio apurou junto dos serviços da Segurança Social, a mesma não tinha pendente nenhum pedido de benefício de apoio judiciário. Pugnou, assim, se considerasse a oposição como não deduzida.


7. O Tribunal de 1ª Instância, considerando não ser necessária a realização de qualquer diligência instrutória, proferiu sentença que, considerando improcedente a invocada exceção de ineptidão do requerimento inicial, mas procedentes as exceções de cumulação ilegal de pedidos e de ilegitimidade do requerente, julgou improcedente o presente procedimento e, consequentemente, absolveu a requerida da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento do montante peticionado, absolvendo ainda a requerida do pedido de despejo.


8. Inconformado com esta decisão dela recorreu o requerente, AA, por si e na qualidade de cabeça de casal, para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 11.01.2018, considerou como não deduzida a oposição e, de harmonia com o disposto nos arts. 15º-E, nº1, b) e 15º-F, nº4, do NRAU, anulou a decisão recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.


9. Inconformada com esta decisão, veio a requerida dela interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1 - No acórdão em crise, conhecendo do suscitado pelo apelante no que alegou na conclusão K), ou seja, a falta de pagamento da caução a que alude o art° 15° - F n° 3 da Lei 6/2006, foi entendida como uma " espécie de questão prévia " ao conhecimento do mérito da apelação.

2 - Invocando tal dispositivo legal, qualificou-se no acórdão em crise o pagamento ali exigido como condição de consideração da oposição deduzida, concluindo que, na sua falta, a oposição não pode ser levada em consideração com a consequência (aparentemente, imediata) de conversão do requerimento de despejo em título para desocupação.

3 - Finalmente, equiparando tal situação à verificação do decurso do prazo peremptório para oferecimento da contestação, qualificou-se como de nulidade.

4 - Aquela falta importará a nulidade da oposição e do processado subsequente dele dependente incluindo, naturalmente, a sentença proferida objecto da apelação.

5 - Tendo assim concluído porque se considerou que, não tendo a requerida/ oponente juntado o comprovativo do pagamento de tal caução nem comprovado o beneficio do apoio judiciário, apesar de ter juntado com a oposição o comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a oposição não podia ter sido levada em conta, nos termos do art° 15 °- F, n° 4 NRAU e, consequentemente, ser o requerimento do PED convertido em título para desocupação nos termos do art° 15° - E, n° 1 al. b NRAU.

6 - Teme a recorrente que tal decisão possa ser considerada irrecorrível, quer em função da sua natureza (tratar-se-á de um acórdão que, afinal, conhece o não recebimento da oposição deduzida, equiparável ao despacho de recusa de recebimento de PI previsto no art° 559° n° 2 CPC, não conhecendo do mérito da causa); quer em função da qualificação dada à conduta processual do tribunal da 1ª instância - nulidade, que, a assim se considerar, atento o disposto no art° 630 n° 2 e 195° n° 1 CPC, impedirá, igualmente, o recurso do acórdão em crise, pelo que à cautela, se invoca, pois, o regime da revista especial dada a contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito entre o aqui decidido e o decidido no Acórdão de da Relação do Porto, pela 3ª secção, proferido em 3/3/2016, no processo n° 3055/15.0YLPRT.P1, que teve como relator o Sr. Dr. Juiz Desembargador Leonel Serôdio, cuja cópia se anexa.

7 - A questão fundamental de Direito em ambos os arestos, decisiva para o desfecho judicial neles vertido foi a consideração da oposição deduzida pelo requerido arrendatário ao PED, desacompanhada da caução a que alude o art° 15° - F n° 3 do NRAU, mas acompanhada do comprovativo do requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

8 - No presente acórdão, decidiu-se como não deduzida a oposição e, consequentemente, anulou-se a sentença da primeira instância.

9 - Naquele acórdão fundamento, decidiu-se não haver fundamento para não considerar a oposição, determinando-se o prosseguimento da fase contenciosa do PED.

11 - Ali, considerou-se que tendo os RR (arrendatários) demonstrado ter requerido o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, nos termos do art° 570° n° 2 CPC, e não constando nos autos que o mesmo tenha sido indeferido, não há fundamento para não considerar a oposição por não terem prestado a caução. Mais ali se sublinhou que, ainda que a Segurança Social indeferisse o pedido, os requeridos teriam 5 dias para comprovar terem efectuado o pagamento da taxa de justiça devida e também o pagamento da caução, atento o regime previsto no art° 15° F n° 5 do NRAU.

12 - No acórdão em crise, pese embora a junção com a oposição da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos formulado pela oponente, ora recorrente, e pese embora não se evidenciar nos autos qualquer despacho dos serviços de segurança social competentes do indeferimento do mesmo, decidiu-se não se considerar a oposição deduzida por falta de demonstração do pagamento da referida caução.

13 - Aquele acórdão fundamento transitou em julgado.

14 - O acórdão recorrido foi proferido em processo com valor superior ao da alçada da relação e a sucumbência da recorrente foi integral.

15 - Ambas as decisões foram proferidas no domínio do mesmo quadro normativo.

16 - Há uma relação de identidade entre a questão que foi objecto de um e outro acórdão, o que pressupõe que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual.

17 - Aquela mesma questão de direito foi essencial para o resultada alcançado em ambos os processos.

18 - Não existe qualquer acórdão de uniformização sobre tal questão a que o acórdão recorrido tenha aderido.

19 - A presente Revista, ainda que não admissível nos termos gerais, o que não se aceita, sempre será admissível à luz do disposto no art° 629° n° 2 al. c) e 671° n° 2 al. a) CPC

20 - O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art° 615° n° 1 al. d) in fine e 674° n° 1 al. c) CPC.

21 - Entendeu-se no acórdão recorrido, que na 1ª instância não houve decisão sobre a falta de pagamento da caução a que alude o art° 15° - F n° 3 NRAU pela recorrente/ oponente, clamando pela não consideração da oposição deduzida.

22 - A recorrente pronunciou-se sobre tal aspecto, clamando pelo regime de isenção da mesma associado ao pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo que havia requerido, comprovadamente, e o previsto naquele mesmo dispositivo legal in fine.

23 - Na conclusão...

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