Acórdão nº 1389/15.2T9MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-03-2018
Judgment Date | 14 March 2018 |
Acordao Number | 1389/15.2T9MAI.P1 |
Year | 2018 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
1ª secção criminal
Proc. nº 1389/15.2T9MAI.P1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:
Nos autos de instrução nº 1389/15.2T9MAI.P1 a correr termos no J1 do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, da Comarca do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B... e C..., pela prática como co-autores materiais de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º nº1 do Código Penal, contra os arguidos D... e E..., pela prática como co-autores materiais de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º nº1 do Código Penal, e contra F... e G... pela prática como co-autores de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º nº1 do Código Penal.
Inconformados os arguidos B... e C... requereram a abertura de instrução pretendendo não ser pronunciados pelo crime de furto simples que lhes foi imputado.
(…)
Despacho de não pronúncia proferido nos autos de instrução n.° 1389/15.2T9MAI. Realizou-se a instrução a requerimento dos arguidos B... e C... por estes não se conformarem com a acusação pública de fis. 134 a 140 que lhes imputa a prática de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal. Alegaram os arguidos o que melhor consta do requerimento de fis. 199 a 219 dos autos no sentido da sua não pronúncia. Realizaram-se as diligências instrutórias consideradas necessárias bem como o debate instrutório. Uma vez que a questão suscitada nos artigos 20.° a 23.°, relativamente à qualificação jurídica dos factos indiciados, depende da avaliação dos correspondentes indícios, a sua apreciação deverá ter lugar após a especificação dos factos indiciados. Como é sabido, a presente fase de instrução visa a apreciação e comprovação judicial da decisão de acusação ou de arquivamento, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, artigo 286.° do Código de Processo Penal. Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contráro, profere despacho de não pronúncia — artigo 308.° do Código de Processo Penal. Consideram-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança — artigo 283.° do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, a pronúncia dos arguidos só deve ter lugar quando a prova indiciária recolhida nos autos permita concluir ser mais provável uma condenação do que uma absolvição no caso de julgamento pelos factos que lhes são imputados. Contrariamente ao alegado na acusação, do inquérito e da instrução não resultaram suficientemente indiciados os factos imputados aos arguidos B... e C... no tocante ao conhecimento e anuência com a situação envolvendo as ligações directas à água da rede pública de que teriam beneficiado os restantes arguidos, em dois períodos distintos. Essa constatação resulta necessariamente dos factos apurados: Os arguidos B... e C... arrendaram um imóvel sito da Rua ..., ..., Fracção E, ..., Maia, aos arguidos D... e E..., para habitação destes, com início em 1 de Março de 2012 e termo previsto para o último dia de Fevereiro de 2017, e nos termos da cláusula I1Y do contrato de arrendamento documentado a fis. 10 a 13, “os inquilinos obrigam-se ao pagamento da água que consumirem para os seus usos domésticos ou sanitárias”. E nos termos da cláusula 13a ficou proibida a instalação de qualquer indústria doméstica no locado. Um contrato de arrendamento em tudo semelhante e relativo ao mesmo imóvel foi celebrado entre os aqui requerentes da instrução e o arguido F..., companheiro da arguida G..., com inicio em 1 de Junho de 2014 e termo previsto para o último dia do mês de Maio de 2019. Pelo documento reproduzido a fis. 8, a inquilina do primeiro contrato de arrendamento supra referido. E... celebrou novo contrato de fornecimento de água, datado de 3 de Setembro de 2012, para consumo doméstico, incluindo a reinstalação de contador, assinando nomeadamente a declaração de que se responsabilizava por todos os danos e deteriorações sofridas por aquele aparelho de medida e por fraudes que eventualmente se verificassem. Em Abril de 2013, os requerentes da instrução comunicaram aos arguidos D... e E..., por carta registada com aviso de recepção, cfr. doc. reproduzidos a fis. 215 e 216 dos autos, a resolução do referido contrato de arrendamento, por motivo da falta do pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2013, e solicitando a desocupação do locado no prazo de um mês. Em Maio de 2013, os arguidos D... e E... deixaram o locado. Em 21/08/20 13, o contador instalado na referida residência foi retirado por falta de pagamento, não...
Proc. nº 1389/15.2T9MAI.P1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:
Nos autos de instrução nº 1389/15.2T9MAI.P1 a correr termos no J1 do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, da Comarca do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B... e C..., pela prática como co-autores materiais de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º nº1 do Código Penal, contra os arguidos D... e E..., pela prática como co-autores materiais de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º nº1 do Código Penal, e contra F... e G... pela prática como co-autores de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artº 203º nº1 do Código Penal.
Inconformados os arguidos B... e C... requereram a abertura de instrução pretendendo não ser pronunciados pelo crime de furto simples que lhes foi imputado.
*
Encerrado o debate instrutório pelo Srº Juiz foi proferida decisão instrutória na qual decidiu não pronunciar todos os arguidos pela prática dos crimes que respectivamente lhes eram imputados na acusação, com base na seguinte fundamentação (transcrição)(…)
Despacho de não pronúncia proferido nos autos de instrução n.° 1389/15.2T9MAI. Realizou-se a instrução a requerimento dos arguidos B... e C... por estes não se conformarem com a acusação pública de fis. 134 a 140 que lhes imputa a prática de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal. Alegaram os arguidos o que melhor consta do requerimento de fis. 199 a 219 dos autos no sentido da sua não pronúncia. Realizaram-se as diligências instrutórias consideradas necessárias bem como o debate instrutório. Uma vez que a questão suscitada nos artigos 20.° a 23.°, relativamente à qualificação jurídica dos factos indiciados, depende da avaliação dos correspondentes indícios, a sua apreciação deverá ter lugar após a especificação dos factos indiciados. Como é sabido, a presente fase de instrução visa a apreciação e comprovação judicial da decisão de acusação ou de arquivamento, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, artigo 286.° do Código de Processo Penal. Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contráro, profere despacho de não pronúncia — artigo 308.° do Código de Processo Penal. Consideram-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança — artigo 283.° do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, a pronúncia dos arguidos só deve ter lugar quando a prova indiciária recolhida nos autos permita concluir ser mais provável uma condenação do que uma absolvição no caso de julgamento pelos factos que lhes são imputados. Contrariamente ao alegado na acusação, do inquérito e da instrução não resultaram suficientemente indiciados os factos imputados aos arguidos B... e C... no tocante ao conhecimento e anuência com a situação envolvendo as ligações directas à água da rede pública de que teriam beneficiado os restantes arguidos, em dois períodos distintos. Essa constatação resulta necessariamente dos factos apurados: Os arguidos B... e C... arrendaram um imóvel sito da Rua ..., ..., Fracção E, ..., Maia, aos arguidos D... e E..., para habitação destes, com início em 1 de Março de 2012 e termo previsto para o último dia de Fevereiro de 2017, e nos termos da cláusula I1Y do contrato de arrendamento documentado a fis. 10 a 13, “os inquilinos obrigam-se ao pagamento da água que consumirem para os seus usos domésticos ou sanitárias”. E nos termos da cláusula 13a ficou proibida a instalação de qualquer indústria doméstica no locado. Um contrato de arrendamento em tudo semelhante e relativo ao mesmo imóvel foi celebrado entre os aqui requerentes da instrução e o arguido F..., companheiro da arguida G..., com inicio em 1 de Junho de 2014 e termo previsto para o último dia do mês de Maio de 2019. Pelo documento reproduzido a fis. 8, a inquilina do primeiro contrato de arrendamento supra referido. E... celebrou novo contrato de fornecimento de água, datado de 3 de Setembro de 2012, para consumo doméstico, incluindo a reinstalação de contador, assinando nomeadamente a declaração de que se responsabilizava por todos os danos e deteriorações sofridas por aquele aparelho de medida e por fraudes que eventualmente se verificassem. Em Abril de 2013, os requerentes da instrução comunicaram aos arguidos D... e E..., por carta registada com aviso de recepção, cfr. doc. reproduzidos a fis. 215 e 216 dos autos, a resolução do referido contrato de arrendamento, por motivo da falta do pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2013, e solicitando a desocupação do locado no prazo de um mês. Em Maio de 2013, os arguidos D... e E... deixaram o locado. Em 21/08/20 13, o contador instalado na referida residência foi retirado por falta de pagamento, não...
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