Acórdão nº 1387/15.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-05-2022

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)PATRÍCIA MANUEL PIRES
Data de Julgamento26 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão1387/15.6BELRA
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO


F..., SA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente o recurso apresentado contra a decisão administrativa de aplicação da coima proferida no processo de contraordenação nº 2…., que correu termos no Serviço de Finanças de Ourém, e no âmbito do qual foi condenada ao pagamento de uma coima única no montante total de €3.045,50, pela prática da contraordenação consubstanciada na violação do artigo do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), cuja infração é punida nos termos do artigo 114.º, n.º 2 e 5 e 26.º, nº4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).


A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:



a) O artº 33, nº2 do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, sendo os casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T.

b) É claramente o caso do Pagamento por Conta, uma vez que, por força do disposto no artigo 114.º, n.º 1, 2 e 5, alínea f), do RGIT, coima aplicável à infracção por falta de pagamento da prestação tributária devida a título de pagamento especial por conta varia em função do montante da prestação que devia ter sido auto-liquidada pelo sujeito passivo por conta do imposto e que, na sua falta, foi liquidada pela AT, o que vale por dizer que a infracção está absolutamente dependente do acto de liquidação, uma vez que a sanção que lhe é aplicável depende do montante das entregas pecuniárias antecipadas que têm de ser liquidadas e pagas por conta do IRC.

c) Por conseguinte, caducando no dia 31 de Dezembro de 2016 (4 anos, nos termos do art.º 45 da LGT) o direito à liquidação do IRC referente a 2012, era também nessa data que ocorria a prescrição do procedimento contra-ordenacional por falta de entrega nos cofres do Estado do pagamento por conta desse imposto.

d) É aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade.

e) No caso sub judice, advieram causas de interrupção, máxime, as prevista na al. a, b) e d) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, sendo porém apenas relevante, tendo em conta tratar-se de interrupção, a notificação da decisão de aplicação da coima, que reiniciou a contagem do prazo de prescrição, em 20 de março de 2015.

f) Assim, sendo o pagamento por conta que ficou por liquidar e que originou a coima aplicada, ora impugnada, referente a dezembro de 2012, o prazo de prescrição de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2013 –, extinguiu-se em 1 de Janeiro de 2019.

g) De resto, sem conceder, refira-se que a conclusão não é diferente se aos caso for aplicado o disposto no Artigo 33.º nº1 (em vez do nº2) do RGIT, pois nesse caso, o prazo de prescrição, com a interrupção, será de 7 anos e meio, o que significa que, contado desde 1 de Janeiro de 2013, extinguiu-se no dia 1 de Julho de 2021.

h) O pagamento por conta em causa, respeitando ao período “2012/12” (ponto 1 do probatório – Quadro), é portanto o terceiro pagamento por conta, previsto no artº 104º, nº 1, do CIRC, nº1, al. a).

i) O referido artigo 107º do CIRC, o qual tem por epígrafe “Limitações aos pagamentos por conta”, dispõe no seu nº 1 que « Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta. “.

j) Destarte, sendo o "pagamento por conta" uma entrega pecuniária antecipada, realizada por conta do imposto devido a final, o conhecimento da obrigação de o efectuar constitui elemento do tipo previsto no art.º 114º do RGIT, por referência ao disposto no art.º artigo 107º do CIRC, que confere ao Sujeito Passivo a faculdade de não efectuar o pagamento por conta quando, face aos elementos de que disponha, o mesmo extravase o valor de imposto que seria devido a final, tendo em conta o resultado do exercício.

k) Nem no auto de notícia, nem na sentença recorrida, é dado como provado que a ora Recorrente, pelos elementos de que dispunha à data em que seria devido o terceiro pagamento por conta, pudesse verificar que o montante dos pagamentos por conta já efetuados, era inferior ao imposto que se tornou devido com base na matéria coletável do período de tributação.

l) Pior, tal referência à obrigatoriedade de - face ao imposto liquidado relativamente ao exercício de 2012, constar a obrigatoriedade de efectuar o terceiro pagamento por conta - tendo em conta o levantamento do auto em 2015, era possível e consequentemente necessária.

m) A isto, note-se, não nos parece sinceramente obstar o que decorre do ponto 9 do probatório, máxime, ter-se apurado um valor a pagar de IRC de 45.482,42€, quer porque a existência de uma presunção “natural” de culpa não pode pois contender com o princípio in dúbio pro reo, quer porque atendendo ao disposto no artigo 107º do CIRC, tal presunção faria recair sobre o Sujeito Passivo o ónus de demonstrar a inexistência do que é, objectivamente, uma condição de punibilidade.

n) Assim, mesmo sendo a questão reconduzida ao tipo subjectivo, não obstante no que diz respeito a tal elemento estarmos perante matéria de facto do foro íntimo subjectivo que se infere ou não da matéria de facto objectiva, tal não desobriga a entidade administrativa recorrida de a enunciar expressamente na decisão.

o) A falta de requisitos da decisão administrativa constitui a nulidade prevista no art.379º, n° 1, a), do CPP, ex vi art.41º, nº 1, do RGCO, com os efeitos previstos no art.122º do CPP, que acarretam a declaração de nulidade da decisão recorrida e o reenvio do processo para a autoridade administrativa para nova decisão, a fim de suprir as deficiências indicadas e deste modo respeitar cabalmente o disposto no art.58° do RGCO.

Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare procedente a impugnação,

Assim se fazendo a sã e serena Justiça! “


***


Notificados o DRFP e a Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, apenas a DMMP apresentou resposta tendo formulando as seguintes conclusões:

“1. O PEC constitui uma forma de antecipação de pagamento do imposto (IRC) que a final venha a ser devido, cujo montante concreto tem de ser determinado pelo próprio sujeito passivo para efeitos da sua entrega ao Estado;

2. Tratando-se a infracção em causa de uma conduta de natureza omissiva – falta de pagamento – a data a ter em conta como...

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