Acórdão nº 13857/14.9T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-06-2015

Data de Julgamento18 Junho 2015
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão13857/14.9T8PRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



No processo de providência cautelar de alimentos provisórios n.º 13857/14.9T8PRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1.ª Secção de Família e Menores, em que é requerente AA e são requeridos BB e CC, foi proferido despacho, em 17.12.2014 (cfr. fls. 340), que julgou incompetente, em razão da matéria, aquele referenciado tribunal, absolvendo os requeridos da instância, porquanto a providência cautelar visa a prestação de alimentos devidos a ascendentes, sendo as secções de família e menores unicamente competentes para as matérias enunciadas nos artigos 122.º, 123.º e 124.º da lei n.º 62/2013, de 26/agosto.


Desta decisão apelou para a Relação do Porto a requerente AA, pedindo a revogação daquela decisão e que fosse declarada a competência daquela Secção de Família e Menores para preparar e julgar da presente providência cautelar.


A Relação negou provimento ao recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão recorrida.


Irresignada, recorre para este Supremo Tribunal a requerente AA, alegando e concluindo pela forma seguinte:

1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão da Relação do Porto que julgou incompetente, em razão da matéria, as Secções de Família e Menores para preparar e julgar a presente causa, concretamente questões de alimentos requeridos pelo progenitor aos filhos maiores;

2. A palavra «família» contida na alínea g), do n.º 1, do art.º 122.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) não se reporta ao «estado civil das pessoas»;

3. Com a palavra «família» o legislador antes pretendeu abranger todas as matérias contidas no Livro IV do Código Civil, ou seja, as matérias relativas ao «Direito da Família»;

4. E fê-lo reportando-se a todas as matérias e não excepcionando em nenhum ponto do LOSJ qualquer uma dessas questões, nomeadamente os alimentos pedidos por progenitor a filho menor;

5. Além de que, da mesma maneira, não resulta da letra da lei (LOSJ) que o legislador apenas pretendeu abarcar, na competência em razão da matéria das secções de família e menores, o direito a alimentos de natureza provisória com exclusão do que possua vocação de permanência;

6. Nem tão-pouco resulta da lei (LOSJ ou, sobretudo, do Código Civil) que os alimentos entre maiores - nomeadamente pedidos pelo progenitor ao filho maior - possuam vocação de permanência e não possam - como sucede com frequência - ter natureza provisória;

7. Os alimentos pedidos pela aqui recorrente aos filhos - maiores - integram matéria de direito da família e com maior acuidade do que os alimentos entre ex- cônjuges (al. f), do n.º 1, do art. 122.°, da LOSJ) ou do padrasto ao menor (art.º 2009.°, n.º 1, al. f), do C. Civil) onde a relação familiar é, por assim dizer, mais ténue;

8. As secções de família e menores são, pois, competentes, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente providência cautelar de alimentos provisórios (e a subsequente acção principal) pedidos pela progenitora aos dois filhos maiores;

9. Assim não decidindo, o Tribunal recorrido violou o artigo 122.º, n.º 1, al. g), da LOSJ, por errada interpretação (cfr. art. 674.º, n.º 1, al. b), do NCPC);

10. Deve, no entanto, este Supremo Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 1, do art.º 101.º, do NCPC, decidir qual o tribunal competente.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e se declare definitivamente competente, em razão da matéria, a Secção de Competência Especializada de Família e Menores da Instância Central da Comarca do Porto - ou de outra que o tribunal venha a entender adequada - para preparar e julgar a presente providência cautelar e, por isso, a ação principal que se lhe seguir.


Os recorridos não contra-alegaram.


Corridos os vistos legais, cumpre decidir.



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A requerente/recorrente AA interpôs a presente providência cautelar de alimentos provisórios, pedindo a fixação da quantia mensal de € 1.500, a título provisório, a prestar pelos requeridos/recorridos BB e CC, seus filhos e na proporção das respetivas quotas, invocando, para tanto, que os requeridos são seus filhos e do falecido marido e que a requerente apenas tem rendimentos resultantes de uma pensão de sobrevivência auferida do Centro Nacional de Pensões e da sua reforma, réditos estes que lhe não possibilitam suportar as suas despesas correntes, sejam as fixas ou sejam as outras.


Considerando que os alimentos provisórios pedidos pela recorrente aos filhos (maiores) integram matéria de direito da família, a requerente fez distribuir a providência cautelar na 1.ª Secção de Família da Instância Central do Porto, por entender que são as Secções de Família e Menores as competentes, em razão da matéria, para preparar e julgar a providência cautelar de alimentos provisórios (e a subsequente acção principal) pedidos pela progenitora aos seus dois filhos maiores.

Todavia, neste processo de providência cautelar de alimentos provisórios, distribuído sob o n.º 13857/14.9T8PRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1.ª Secção de Família e Menores, as instâncias julgaram incompetente, em razão da matéria, aquele tribunal e, em consequência, absolveram os requeridos da instância.


O que havemos nós de apurar é, tomando o texto do n.º 1 do art.º 101.º do C.P.Civil, qual é o tribunal competente para julgar o diferendo entre a requerente e requeridos trazido a juízo.


I. “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. (art. 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa), são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a...

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