Acórdão nº 1385/20.8T8OVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-09-2021

Data de Julgamento06 Setembro 2021
Número Acordão1385/20.8T8OVR-A.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 1385/20.8T8OVR.P1
Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro- Juízo Local Cível de Ovar
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B…, Limited – Sucursal em Portugal;
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Inconformada com o despacho datado de 1.2.2021, proferido pelo tribunal recorrido veio a recorrente apresentar o presente recurso.
É a seguinte a decisão que aqui constitui o objecto do recurso:
“Requerimentos de 11.12.2020 e 04.01.2021:
A questão suscitada na contestação, de a indemnização pretendida pelo autor dever ser calculada de acordo com a tabela de desvalorização constante das condições especiais do contrato (e não a tabela nacional de incapacidades, como referido na petição inicial), constitui matéria de excepção. Efectivamente, a circunstância de o contrato de seguro incluir condições especiais contendo uma tabela de desvalorização a usar para o cálculo que o segurado tem direito a receber, em caso de sinistro coberto pelo contrato, constitui um facto novo, que modifica o direito invocado pelo autor – cf. o n.º 2 do artigo 571.º do Código de Processo Civil.
Essa questão é uma excepção peremptória, pois constitui uma questão prejudicial relativamente ao objecto do processo definido na petição inicial, no sentido de a resposta do tribunal ao pedido deduzido pelo autor dever ser precedida do exame daquela questão – cf. José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, pág. 120.
Ou seja, não assiste razão à ré, quanto à inadmissibilidade da resposta do autor à matéria de excepção vertida na contestação, atinente à dita tabela de desvalorização incluída no contrato.
Importa também referir que, ao contrário do que sustenta a ré, o autor não ampliou o seu pedido nem a causa de pedir, limitando-se a arguir a invalidade das condições especiais do contrato de seguro referidas na contestação (nas quais se inclui a tabela de desvalorização), o que pode fazer, no exercício do direito de contraditório – cf. o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 358/17.2T8OVR.P1, em 11.07.2018.
Sem prejuízo disso, não é admissível a resposta escrita do autor à matéria de excepção vertida na contestação em requerimento avulso, depois da notificação da contestação. Efectivamente, o momento processual próprio para o autor responder às excepções alegadas na contestação é a audiência prévia ou, não havendo lugar a esta, a audiência de julgamento – cf. o n.º 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
Assim, o autor não deveria ter exercido o contraditório relativamente à matéria de excepção vertida na contestação em requerimento, como o fez.
Todavia, porque o desentranhamento do dito requerimento implicaria que o teor do mesmo fosse reiterado noutro acto processual, a fim de evitar a prática de actos inúteis (cf. o artigo 130.º do Código de Processo Civil), determino que se mantenha nos autos a resposta do autor à matéria de excepção vertida na contestação e apenas condeno o autor nas custas do incidente a que deu causa, com a prática de um acto não previsto na lei (que fixo no mínimo legal previsto no Regulamento das Custas Processuais) – sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.”.
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A recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- Saber se a decisão recorrida não devia ter admitido o articulado apresentado pelo Autor de resposta à contestação apresentada.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais constantes dos autos e os atrás consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida, que atrás se transcreveu na integralidade e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como supra se referiu, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se a decisão recorrida não devia ter admitido a resposta escrita apresentada pelo recorrido à contestação apresentada pela Ré.
Julga-se que a recorrente não tem razão.
Como é sabido, o nº 1 do artigo 584º do CPC dispõe que “só é admissível réplica para o Autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção”.
Nessa medida, é pacífico o entendimento de que, de acordo com o nºs 1 e 2 do citado preceito legal, “a réplica é um articulado que tem natureza eventual, pois a sua apresentação é limitada a dois casos: por um lado, para defesa do autor perante o pedido reconvencional; por outro, nas acções de simples apreciação negativa”[1], fora dos quais é inadmissível.
No caso de reconvenção, a contestação funciona como uma petição inicial, cumprindo a réplica a função da contestação. Neste quadro, o reconvindo pode defender-se da reconvenção tanto por impugnação como por excepção (art. 571º)[2].
Assim, decorre do art. 584º do CPC que, quando o réu se defenda por impugnação, não há direito de resposta e quando se defenda por excepção, sem ser nos casos de apresentação de réplica para os fins indicados naquele artigo, o autor, em princípio, não dispõe de articulado próprio para responder às excepções deduzidas (salvo o caso consagrado no art. 103º, nº 2 do CPC, referente a resposta à excepção da incompetência relativa), embora possa responder a questões como, por exemplo, referentes a impugnação de documentos (art. 444º do CPC) e sempre fique assegurado ao Autor o exercício do contraditório quanto à matéria de excepção, designadamente na audiência prévia (art. 3º, nº 4 do CPC), podendo, contudo, até, o juiz decidir facultar ao autor o exercício do contraditório por escrito, ao abrigo do disposto no nº 2, do art. 6º e do art. 547º (princípio da adequação formal).
Sucede que, ainda no âmbito da réplica, e prevendo acerca da posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu, prescreve o art. 587º do CPC que:
“1 - A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º.
2 - Às excepções deduzidas na réplica aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 572.º”.
Ora, tratando-se de um articulado eventual, que só pode ter lugar nas duas situações atrás referidas, constata-se que, mesmo “quando o réu se defenda por excepção, o autor não dispõe de articulado próprio para responder às excepções deduzidas. Daqui decorre que, nesses casos (tal como quando o réu se limita à defesa por impugnação), a etapa inicial do processo fica reduzida a dois articulados”.
Todavia, apesar da inexistência de um articulado próprio para responder às
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