Acórdão nº 1384/14.9TYLSB-BW.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-02-2021
Judgment Date | 23 February 2021 |
Acordao Number | 1384/14.9TYLSB-BW.L1-1 |
Year | 2021 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Relatório:
(..), S.A., ANA (…) e VERA (…), credoras reclamantes nos presentes autos, solicitaram nos mesmos que fossem dispensadas do depósito do preço dos bens da massa falida, por si adquiridos, em leilão levado a cabo pela encarregada da venda dos bens em 18/12/2007.
Por despacho proferido pelo tribunal em 18/02/2016, foi decidido que:
«Fls. 1051 e 1054 (dispensa depósito de preço):
Considerando que as requerentes (….), foram julgadas habilitadas a ocupar nos presentes autos os lugares das credoras reclamantes (…)), e tendo as mesmas procedido à aquisição de bens imóveis (apreendidos para a massa) relativamente aos quais gozam de garantia real, por força do direito de retenção exercido sobre os mesmos (cfr. fls. 1606 a 1719, e 2306, dos autos principais, e fls. 163 a 173, 931 a 959, 209 a 239, 962 a 965, 1460 e 1481, do apenso de reclamação de créditos), é legítima a requerida dispensa do depósito do preço – cfr. artigo 815.º, n.ºs. 1, in fine, e 2, do Código de Processo Civil. No entanto, importa ter presente que no âmbito dos processos de falência as custas são encargo da massa falida, nos termos previstos no artigo 249.º, n.º 2, do C.P.E.R.E.F., devendo, por conseguinte, aplicar-se aqui o mesmo regime existente para o pagamento antecipado aos credores preferenciais, ou seja, ficam sempre em depósito 25% do produto da venda, para garantia do pagamento das custas e despesas contadas (artigo 211.º, C.P.E.R.E.F.), não sendo prevista dispensa de depósito nesta parte.
Assim sendo, importa deferir o requerido, mas apenas na parte que exceda 25% do valor da venda, ficando os imóveis a adquirir pelas requerentes hipotecadas na parte correspondente à dispensa, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem hipoteca, salvo se os adquirentes prestarem caução bancária em valor correspondente.
Notifique, incluindo a comissão de credores e a Sra. Liquidatária.
Passe e entregue certidão (destinada à celebração da escritura), devendo constar da mesma que a fracção fica hipotecada pelo montante do preço não depositado, nos termos do disposto no artigo 815.°, n.° 2, do Código de Processo Civil.»
Notificado tal despacho às aludidas credoras, em 21/10/2020, em face da decisão proferida em recurso, no apenso BV (que determinou, por acórdão proferido em 09/09/2020, a notificação àquelas do despacho proferido em 18/02/2016), com ele não se conformaram as mesmas, na parte que manda aplicar o artigo 211.º do CPEREF, tendo interposto os competentes recursos.
Em sede de conclusões finais, que aqui se reproduzem, afirma a credora (…):
A) A recorrente é credora da Falida nestes autos, tendo-lhe sido reconhecidos créditos no montante de 1.163.167,14 € (um milhão cento e sessenta e três mil cento e sessenta e sete euros e catorze cêntimos), os quais gozam de garantia real;
B) A recorrente adquiriu, em leilão levado a cabo pela encarregada da venda dos bens da massa falida, realizado em 18 de dezembro de 2007, cinco prédios urbanos, pelo valor total de 925.000,00 €;
C) Ao abrigo do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 183.º do CPEREF, a recorrente requereu nos autos a dispensa do depósito do preço dos bens da massa falida, por si adquiridos;
D) O requerimento da ora recorrente mereceu do Tribunal “a quo” o seguinte despacho, no que respeita à dispensa do depósito do preço (….);
E) O M.º Juiz “a quo” decidiu pela aplicação de normas que não se destinam a regular os factos subjacentes à interposição do presente recurso, já que, deitando mão de norma (artigos 211.º do CPEREF) aplicável a situação distinta da que respeita à recorrente, inquinou toda a decisão, de que se recorre;
F) A situação que respeita à recorrente, tem no artigo 183.º do CPEREF a norma aplicável, bem como as constantes do CPC, na parte que regula a Venda Judicial – artigo 815.º.
G) Os créditos da recorrente gozam de garantia real, conforme menção expressa na primeira parte do douto despacho, de que parcialmente se recorre, ali constando os passos processuais que sustentam tal qualificação, “conditio sine qua non”, para poder beneficiar do tratamento que a lei confere a alguns, para adquirirem bens da massa falida sem depositar o preço da aquisição dos mesmos bens;
H) A recorrente adquiriu, ao abrigo do disposto nos normativos aplicáveis à Venda Judicial, cinco prédios urbanos, que pertenciam – e ainda pertencem por ausência da escritura pública de transmissão a favor da recorrente – à massa falida;
I) A recorrente não depositou o preço da aquisição dos bens por ter sido dispensada de o fazer;
J) Determina o artigo 183.º do CPEREF que “Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda judicial”. (sublinhado nosso);
K) À data da aquisição dos bens – 18 de dezembro de 2007 – vigorava o C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de dezembro de 1961, sucessivamente alterado, no qual a Venda Judicial era tratada no conjunto dos artigos 886.º a 911.º, sendo que o artigo 887.º, com a epígrafe “Dispensa de depósito aos credores”, corresponde atualmente ao artigo 815.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, para cujo n.º 1, in fine e n.º 2, o M.º Juiz “a quo” remete para sustentar a douta decisão de dispensar a recorrente e outros de efetuarem o depósito do preço dos bens adquiridos.
L) O M.º Juiz “a quo”, em consequência do douto despacho recorrido, determinou: “Passe e entregue certidão (destinada à celebração da escritura). Devendo constar da mesma que os imóveis em causa ficam hipotecados pelo montante do preço não depositado, nos termos do disposto no artigo 815.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. (sublinhado nosso)
M) A decisão do M.º Juiz “a quo” contém um lapso quanto à norma que obriga à constituição de hipoteca sobre os bens adquiridos, já que é o n.º 3 e não o n.º 2 daquele artigo 815.º do CPC, que determina que “No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor” .
N) No CPEREF, tratam-se autónoma e diferentemente, as situações de:
(i) dispensa do depósito do preço devido pela aquisição de bens integrados na massa falida, pelos credores com garantia real (artigo 183.º), integrado no CAPÍTULO VII (Liquidação do activo) – Secção I,
E
(ii) pagamento aos credores com garantia real (artigo 211.º), integrado no CAPÍTULO VIII – (Pagamento aos credores) Secção I
O) Duas situações distintas que o Legislador, com a criação do CPEREF, pretendeu tratar – e bem – de maneira distinta;
P) Legislador que deixou bem expresso na lei o princípio de que, situações iguais requerem tratamentos iguais, mas situações diferentes requerem tratamentos diferentes, sobre o qual nos debruçamos em seguida.
Q) A situação prevista do artigo 183.º, do CPEREF, (Aquisição de bens integrados na massa falida (dispensa do depósito do preço), remetendo para o instituto jurídico da venda judicial, tratada pelo C. P. Civil, que, à data do douto despacho recorrido, já constava dos artigos 811.º a 841.º do CPC de 2013, respeita à dispensa, aos credores com garantia real, do depósito do preço devido pela aquisição de bens da massa falida;
R) E, como acima foi referido, consta expressamente do despacho recorrido que o crédito da recorrente “goza de garantia real”;
S) E a esses credores, como a recorrente, apenas é exigido o depósito da parte do preço que exceda o seu crédito reclamado sobre os bens adquiridos; (artigo 815.º, n.º 2 do CPC);
T) No caso concreto, a recorrente não esgotou, na aquisição dos bens da massa falida, identificados nos autos, os seus créditos sobre a falida;
U) A recorrente detém ainda, sobre a massa falida, um crédito de 238.167,14 €, sobre a massa falida (conclusões A) e B).
V) Cumpridas as condições previstas, quer no artigo 183.º do CPEREF quer nos números 1 e 2 do artigo 815.º do CPC, para a aquisição de bens pelos credores com garantia real (como fez a aqui recorrente), havia o tribunal de determinar a aplicação do n.º 3 do artigo 815.º do CPC, ou seja, ordenar que os bens adquiridos pela recorrente terão de ficar hipotecados “à parte do preço não depositada”, que, no caso sub judice, é a totalidade do valor de aquisição dos bens, assegurando, assim, a manutenção dos bens sob a alçada do tribunal, achando-se a massa falida protegida pela impossibilidade de venda dos bens, salvo se o seu valor der entrada nas contas da massa falida;
W) O que o legislador certamente pretendeu com a norma, constante do n.º 3 do artigo 815.º do CPC, conjugada com a do artigo 183.º do CPEREF, foi assegurar que os credores, que adquiram bens da massa falida, apenas no encerramento do processo possam dispor dos bens, livres e desonerados, tendo em conta o disposto no artigo 249.º, n.º 2, do CPEREF, ou seja, a necessidade de assegurar que o património da massa falida esteja, sempre, em condições de responder pelas custas do processo.
X) O que, no limite, se mostra garantido, com a segurança jurídica exigida, na norma constante do número 4 do artigo 815.º da CPC.
Y) O CPEREF não prevê, no seu articulado, a constituição de hipoteca sobre os bens da massa falida, vendidos a terceiros ou adquiridos pelos credores, como modo de garantir que a massa falida esteja, sempre, em condições de dar cumprimento ao disposto no referido n.º 2 do artigo 249.º., e daí a razão da determinação de que, à dispensa do depósito do preço da aquisição de...
I – Relatório:
(..), S.A., ANA (…) e VERA (…), credoras reclamantes nos presentes autos, solicitaram nos mesmos que fossem dispensadas do depósito do preço dos bens da massa falida, por si adquiridos, em leilão levado a cabo pela encarregada da venda dos bens em 18/12/2007.
Por despacho proferido pelo tribunal em 18/02/2016, foi decidido que:
«Fls. 1051 e 1054 (dispensa depósito de preço):
Considerando que as requerentes (….), foram julgadas habilitadas a ocupar nos presentes autos os lugares das credoras reclamantes (…)), e tendo as mesmas procedido à aquisição de bens imóveis (apreendidos para a massa) relativamente aos quais gozam de garantia real, por força do direito de retenção exercido sobre os mesmos (cfr. fls. 1606 a 1719, e 2306, dos autos principais, e fls. 163 a 173, 931 a 959, 209 a 239, 962 a 965, 1460 e 1481, do apenso de reclamação de créditos), é legítima a requerida dispensa do depósito do preço – cfr. artigo 815.º, n.ºs. 1, in fine, e 2, do Código de Processo Civil. No entanto, importa ter presente que no âmbito dos processos de falência as custas são encargo da massa falida, nos termos previstos no artigo 249.º, n.º 2, do C.P.E.R.E.F., devendo, por conseguinte, aplicar-se aqui o mesmo regime existente para o pagamento antecipado aos credores preferenciais, ou seja, ficam sempre em depósito 25% do produto da venda, para garantia do pagamento das custas e despesas contadas (artigo 211.º, C.P.E.R.E.F.), não sendo prevista dispensa de depósito nesta parte.
Assim sendo, importa deferir o requerido, mas apenas na parte que exceda 25% do valor da venda, ficando os imóveis a adquirir pelas requerentes hipotecadas na parte correspondente à dispensa, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem hipoteca, salvo se os adquirentes prestarem caução bancária em valor correspondente.
Notifique, incluindo a comissão de credores e a Sra. Liquidatária.
Passe e entregue certidão (destinada à celebração da escritura), devendo constar da mesma que a fracção fica hipotecada pelo montante do preço não depositado, nos termos do disposto no artigo 815.°, n.° 2, do Código de Processo Civil.»
Notificado tal despacho às aludidas credoras, em 21/10/2020, em face da decisão proferida em recurso, no apenso BV (que determinou, por acórdão proferido em 09/09/2020, a notificação àquelas do despacho proferido em 18/02/2016), com ele não se conformaram as mesmas, na parte que manda aplicar o artigo 211.º do CPEREF, tendo interposto os competentes recursos.
Em sede de conclusões finais, que aqui se reproduzem, afirma a credora (…):
A) A recorrente é credora da Falida nestes autos, tendo-lhe sido reconhecidos créditos no montante de 1.163.167,14 € (um milhão cento e sessenta e três mil cento e sessenta e sete euros e catorze cêntimos), os quais gozam de garantia real;
B) A recorrente adquiriu, em leilão levado a cabo pela encarregada da venda dos bens da massa falida, realizado em 18 de dezembro de 2007, cinco prédios urbanos, pelo valor total de 925.000,00 €;
C) Ao abrigo do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 183.º do CPEREF, a recorrente requereu nos autos a dispensa do depósito do preço dos bens da massa falida, por si adquiridos;
D) O requerimento da ora recorrente mereceu do Tribunal “a quo” o seguinte despacho, no que respeita à dispensa do depósito do preço (….);
E) O M.º Juiz “a quo” decidiu pela aplicação de normas que não se destinam a regular os factos subjacentes à interposição do presente recurso, já que, deitando mão de norma (artigos 211.º do CPEREF) aplicável a situação distinta da que respeita à recorrente, inquinou toda a decisão, de que se recorre;
F) A situação que respeita à recorrente, tem no artigo 183.º do CPEREF a norma aplicável, bem como as constantes do CPC, na parte que regula a Venda Judicial – artigo 815.º.
G) Os créditos da recorrente gozam de garantia real, conforme menção expressa na primeira parte do douto despacho, de que parcialmente se recorre, ali constando os passos processuais que sustentam tal qualificação, “conditio sine qua non”, para poder beneficiar do tratamento que a lei confere a alguns, para adquirirem bens da massa falida sem depositar o preço da aquisição dos mesmos bens;
H) A recorrente adquiriu, ao abrigo do disposto nos normativos aplicáveis à Venda Judicial, cinco prédios urbanos, que pertenciam – e ainda pertencem por ausência da escritura pública de transmissão a favor da recorrente – à massa falida;
I) A recorrente não depositou o preço da aquisição dos bens por ter sido dispensada de o fazer;
J) Determina o artigo 183.º do CPEREF que “Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda judicial”. (sublinhado nosso);
K) À data da aquisição dos bens – 18 de dezembro de 2007 – vigorava o C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de dezembro de 1961, sucessivamente alterado, no qual a Venda Judicial era tratada no conjunto dos artigos 886.º a 911.º, sendo que o artigo 887.º, com a epígrafe “Dispensa de depósito aos credores”, corresponde atualmente ao artigo 815.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, para cujo n.º 1, in fine e n.º 2, o M.º Juiz “a quo” remete para sustentar a douta decisão de dispensar a recorrente e outros de efetuarem o depósito do preço dos bens adquiridos.
L) O M.º Juiz “a quo”, em consequência do douto despacho recorrido, determinou: “Passe e entregue certidão (destinada à celebração da escritura). Devendo constar da mesma que os imóveis em causa ficam hipotecados pelo montante do preço não depositado, nos termos do disposto no artigo 815.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. (sublinhado nosso)
M) A decisão do M.º Juiz “a quo” contém um lapso quanto à norma que obriga à constituição de hipoteca sobre os bens adquiridos, já que é o n.º 3 e não o n.º 2 daquele artigo 815.º do CPC, que determina que “No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor” .
N) No CPEREF, tratam-se autónoma e diferentemente, as situações de:
(i) dispensa do depósito do preço devido pela aquisição de bens integrados na massa falida, pelos credores com garantia real (artigo 183.º), integrado no CAPÍTULO VII (Liquidação do activo) – Secção I,
E
(ii) pagamento aos credores com garantia real (artigo 211.º), integrado no CAPÍTULO VIII – (Pagamento aos credores) Secção I
O) Duas situações distintas que o Legislador, com a criação do CPEREF, pretendeu tratar – e bem – de maneira distinta;
P) Legislador que deixou bem expresso na lei o princípio de que, situações iguais requerem tratamentos iguais, mas situações diferentes requerem tratamentos diferentes, sobre o qual nos debruçamos em seguida.
Q) A situação prevista do artigo 183.º, do CPEREF, (Aquisição de bens integrados na massa falida (dispensa do depósito do preço), remetendo para o instituto jurídico da venda judicial, tratada pelo C. P. Civil, que, à data do douto despacho recorrido, já constava dos artigos 811.º a 841.º do CPC de 2013, respeita à dispensa, aos credores com garantia real, do depósito do preço devido pela aquisição de bens da massa falida;
R) E, como acima foi referido, consta expressamente do despacho recorrido que o crédito da recorrente “goza de garantia real”;
S) E a esses credores, como a recorrente, apenas é exigido o depósito da parte do preço que exceda o seu crédito reclamado sobre os bens adquiridos; (artigo 815.º, n.º 2 do CPC);
T) No caso concreto, a recorrente não esgotou, na aquisição dos bens da massa falida, identificados nos autos, os seus créditos sobre a falida;
U) A recorrente detém ainda, sobre a massa falida, um crédito de 238.167,14 €, sobre a massa falida (conclusões A) e B).
V) Cumpridas as condições previstas, quer no artigo 183.º do CPEREF quer nos números 1 e 2 do artigo 815.º do CPC, para a aquisição de bens pelos credores com garantia real (como fez a aqui recorrente), havia o tribunal de determinar a aplicação do n.º 3 do artigo 815.º do CPC, ou seja, ordenar que os bens adquiridos pela recorrente terão de ficar hipotecados “à parte do preço não depositada”, que, no caso sub judice, é a totalidade do valor de aquisição dos bens, assegurando, assim, a manutenção dos bens sob a alçada do tribunal, achando-se a massa falida protegida pela impossibilidade de venda dos bens, salvo se o seu valor der entrada nas contas da massa falida;
W) O que o legislador certamente pretendeu com a norma, constante do n.º 3 do artigo 815.º do CPC, conjugada com a do artigo 183.º do CPEREF, foi assegurar que os credores, que adquiram bens da massa falida, apenas no encerramento do processo possam dispor dos bens, livres e desonerados, tendo em conta o disposto no artigo 249.º, n.º 2, do CPEREF, ou seja, a necessidade de assegurar que o património da massa falida esteja, sempre, em condições de responder pelas custas do processo.
X) O que, no limite, se mostra garantido, com a segurança jurídica exigida, na norma constante do número 4 do artigo 815.º da CPC.
Y) O CPEREF não prevê, no seu articulado, a constituição de hipoteca sobre os bens da massa falida, vendidos a terceiros ou adquiridos pelos credores, como modo de garantir que a massa falida esteja, sempre, em condições de dar cumprimento ao disposto no referido n.º 2 do artigo 249.º., e daí a razão da determinação de que, à dispensa do depósito do preço da aquisição de...
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