Acórdão nº 1383/22.7T8CHV-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-07-2024

Judgment Date11 July 2024
Acordao Number1383/22.7T8CHV-G.G1
Year2024
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I.
1).1. O Ministério Público requereu, no dia 26 de agosto de 2022, a abertura de processo de promoção e proteção relativo a AA, nascido a ../../2022, filho de BB e de CC, com base na alegação de factos, praticados pelos progenitores, subtanciadores de uma situação de perigo para o bem-estar físico e psíquico da criança, mais concretamente, além da ausência de cuidados de higiene, agressões da integridade física (shaken baby), das quais teriam resultado lesões graves.
Em conformidade, pediu a aplicação imediata, a título provisório, da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial em unidade hospitalar apta a prestar à criança os necessários cuidados médicos.
Juntou registos hospitalares, relatórios médicos e o relatório da perícia de avaliação de dano corporal em Direito Penal, elaborado pela Delegação do Norte do INMLCF.
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2. Na mesma data, foi proferido despacho judicial que, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 92/1, 351, f), e 37/1 e 3 da LPCJP: (i) aplicou a favor da criança, a título provisório, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial em unidade hospitalar (Centro Hospitalar ...) apta a prestar-lhe os necessários cuidados médicos, e, após a alta clínica, em casa de acolhimento, fixando a duração em três meses, sem prejuízo de prorrogação; (ii) determinou a abertura da fase de instrução.
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3. No dia 30 de agosto de 2022, sob promoção do Ministério Público, foi proferido despacho que, complementando o de 26 de agosto de 2022, proibiu quaisquer contactos dos progenitores com a criança.
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4. No dia 28 de setembro de 2022, o ISS apresentou relatório social de avaliação diagnóstica e, na sequência, no dia 10 de ../../2022, o Ministério Público promoveu a aplicação, em benefício da criança, “da medida de promoção e proteção de confiança da criança a instituição com vista à sua futura adoção, nos termos e para os efeitos constantes dos art.ºs. 35.º n.º 1 al. g), 38.º-A al. b) e 62º - A da LPCJP e art.º 1978.º nº 1 als. a), c), d) e), 2 e 3 do Código Civil”, bem como o decretamento “da inibição das responsabilidades parentais dos pais da criança, nos termos do art.º 1978.º-A do Código Civil, comunicando-se oportunamente à Conservatória do Registo Civil para efeitos de registo – artºs. 1920º - B al. d) do Código Civil; 69º nº 1 al. f) e 78º do Código Registo Civil”, a manutenção “da proibição de visitas e contactos à criança por parte da sua família natural, nos termos do art.º 62.º-A n.º 2 da LPCJP” e a nomeação, como curadora provisória, da “Diretora Técnica da instituição Casa de Acolhimento ..., em ..., Dra. DD, nos termos dos arts. 62.º-A n.º 3 e 5 da LPCJ e 29º al. d) do RJPA, aprovado pela Lei nº 143/2015 de 8/9.”
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5. Na sequência, realizou-se uma conferência de pais, no dia 13 de outubro de 2022, com vista à obtenção de um acordo de promoção e proteção, que resultou frustrado.
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6. Na referida conferência, os progenitores requereram a realização de visitas supervisionadas à criança, o que foi indeferido, por não existirem circunstâncias supervenientes que justificassem alteração do que havia sido decidido no dia 30 de setembro de 2022.
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7. Em 25.10.2022 teve lugar nova conferência de pais, sobre a necessidade de intervenção cirúrgica urgente na pessoa da criança. Os progenitores consentiram expressamente na realização da intervenção cirúrgica (craniotomia para drenagem da provável coleção abcedada parietal esquerda assim como trépano frontal esquerdo e direito para lavagem e drenagem dos higromas hemisféricos).
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8. Nessa mesma conferência, foi proferido despacho que decidiu conceder aos progenitores a possibilidade de, querendo, visitarem o AA “enquanto o mesmo se encontrar internado no Hospital ..., desde que estejam permanentemente acompanhados pela Sr.ª Técnica da Segurança Social, Dr.ª EE, ou, alternativamente, pela Srª Diretora Técnica da casa de acolhimento, Dr.ª FF, combinando, para o efeito, previamente, um horário e uma data especifica com a Sr.ª Técnica da Segurança Social e com a casa de acolhimento, e cumprindo todas as instruções que lhes forem dadas pelas referidas pessoas.”
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9. Por despacho de 24 de novembro de 2022, foi prorrogada a medida de acolhimento residencial por mais três meses.
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10. No dia 18 de janeiro de 2023, o Ministério Público deu conhecimento da propositura, no Juízo Local Cível de ..., de ação destinada à impugnação da perfilhação da criança por parte do Requerido BB, à qual foi atribuído o n.º 88/23.....
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11. No dia 20 de fevereiro de 2023, foi proferido despacho que autorizou os progenitores BB e CC a visitarem a criança, na casa de acolhimento, uma vez por semana, mediante supervisão, sem prejuízo das medidas de coação a que estivessem sujeitos no âmbito do processo crime.
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12. A medida de acolhimento residencial foi sucessivamente prorrogada por despachos 6 de março e de 30 de junho de 2023.
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13. No referido despacho de 30 de junho de 2023, foi solicitada ao ISS informação sobre a existência de familiares da criança que pudessem “constituir uma alternativa viável” para a acolher e, não os havendo, as soluções alternativas.
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14. Na sequência, o ISS apresentou informação social, datada de 26 de julho de 2023, onde deu conta que “relativamente ao mencionado no relatório presente aos autos, mais propriamente aos familiares do menor AA, refere-se que o avô materno do menor em abordagens anteriores manifestou vontade em querer ser alternativa para acolher, cuidar e acompanhar o neto, porém, quando abordado novamente e questionado se ainda mantinha as suas pretensões, referiu que gostava de ser alternativa para acolher o seu neto, no sentido de ser um suporte para a sua filha, ficando a mesma a residir consigo e com o neto, pois não sendo desta forma, a sua situação atual, quer ao nível profissional e pessoal não lhe permite ter muita disponibilidade para conseguir acompanhar e cuidar do seu neto sozinho.
Respeitante aos restantes familiares, designadamente a bisavó materna do AA, apesar de também ter manifestado vontade em ser alternativa para acolher o seu neto, presentemente não dispõe de disponibilidade, dado ter a seu cargo a sua mãe já com idade avançada e dependente, tendo ainda também o bisavô do AA, que apresenta alguns problemas de saúde, e ter também a seu cargo um neto de menor idade.
No que se refere ao mencionado na parte final do ultimo relatório presente aos autos e relativamente a outras alternativas que não a família alargada, poder-se-ia equacionar que passa-se por um processo de adoção, porém, e estando ainda a decorrer o processo crime contra os progenitores, e sem certezas se os mesmos poderão vir a ser acusados ou não, parece-nos ser, pelo menos por ora, demasiado precipitado propor esta alternativa, pelo que se aguarda decisão para que se possa ponderar uma outra alternativa para o projeto de vida futuro do menor AA.”
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15. Entretanto, o Ministério Público promoveu o encerramento da instrução e a passagem à fase das alegações e debate judicial com vista à aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.
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16. No dia 31 de ../../2023, foi proferido despacho a prorrogar a medida de acolhimento residencial por mais três meses e a relegar a decisão sobre o encerramento da instrução até decisão da ação de impugnação da perfilhação da criança por parte do Requerido BB e julgamento do processo crime 622/22...., do Juízo Central Criminal de ..., onde os Requeridos foram acusados, com base nos factos descritos no requerimento inicial, pela prática “em coautoria material, com dolo eventual e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, em concurso aparente com a prática, em coautoria material, com dolo eventual e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, podendo ler-se em tal despacho, com interesse, que “quanto ao eventual acolhimento em família alargada, não existe, por ora, essa possibilidade uma vez que, não obstante o avô materno demonstrar essa vontade, o certo é que a mesma não reveste carácter regular, tanto que não revela disponibilidade pessoal e profissional para acompanhar e cuidar do seu neto sozinho, querendo, ao invés, ser um apoio à sua filha, na prestação dos cuidados ao neto, o que não é possível, em face da atual situação (relatório refª ...70, de 26.07.2023 e refª ...13, de 24.10.2023).”
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17. O Ministério Público interpôs recurso para esta Relação do despacho referido no ponto anterior, na parte em que relegou para momento ulterior a decisão quanto ao encerramento da instrução, o qual foi julgado improcedente por Acórdão de 25 de janeiro de 2024.
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18. No dia 7 de dezembro de 2023, GG, na qualidade de avô materno, requereu permissão para visitar a criança na casa de acolhimento.
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19. O ISS emitiu o seguinte parecer sobre esse pedido:
“Em resposta ao pedido, solicitado através do V/ ofício ...48 de 04/01/2024, atendendo o teor do requerimento presente aos autos, cumpre informar que, em articulação com a Casa de Acolhimento, nada temos a opor ao pedido solicitado pelo avô materno, para que possa visitar o neto na Instituição, desde que estas visitas aconteçam de forma regular, para que avô e neto possam criar laços de afetividade e que este avô possa vir a revelar-se uma figura familiar presente na vida do menor, ou até alternativa para o seu projeto de vida futuro, tendo em conta que até então, o menor não teve praticamente qualquer contato/visita por parte do avô, ressalvando-se no entanto que, este avô poderá ser o contato entre o menor e a progenitora, estando esta impedida de visitar ou contatar o filho por qualquer meio.”
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20. Ministério Público promoveu o indeferimento do requerimento do avô materno dizendo, em síntese, que: o requerente nunca antes “visitou, nem requereu qualquer visita, nem manifestou qualquer...

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