Acórdão nº 1380/22.2T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-10-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | PAULO DIAS DA SILVA |
| Data de Julgamento | 10 Outubro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 1380/22.2T8PVZ.P1 |
ECLI:PT:TRP:2024:1380/22.2T8PVZ.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
AA, residente na Rua ..., R/chão, Póvoa de Varzim, instaurou acção especial de exoneração de administrador de condomínio, contra BB, residente no Largo ..., Póvoa de Varzim, onde concluiu pedindo a destituição do réu do cargo de administrador do Condomínio do edifício sito na Avenida ..., ..., Póvoa de Varzim.
Alegou, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma, designada pela letra “A”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......, inscrito na matriz urbana sob o artigo ......, da freguesia da Póvoa de Varzim e o requerido é o administrador do prédio denominado Condomínio do Edifício sito na Avenida ..., ..., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., da freguesia da Póvoa de Varzim, onde se insere a referida fracção.
Mais alegou, que o edifício cuja administração está a cargo do requerido é composto por apenas cinco fracções autónomas e que o réu é proprietário de duas fracções autónomas.
Acrescentou que o requerido não presta os esclarecimentos que lhe são solicitados em relação às contas e não apresenta os documentos justificativos das despesas, apesar de interpelado para o efeito.
Alegou, ainda, que o requerido não reduz a escrito, no dia das Assembleias, as respetivas actas, só as remetendo aos condóminos vários meses depois.
Acrescentou que o requerido, nos orçamentos por si apresentados e aprovados, imputa à autora além das despesas dos ascensores, também e sem fundamento, obras relacionadas com o ascensor, uma vez que a sua fracção se situa no rés-do-chão, violando gravemente e dolosamente as obrigações que lhe são impostas pela lei em relação ao condomínio e aos condóminos individualmente.
*
Citado, o requerido apresentou contestação, por excepção e por impugnação.
Invocou, desde logo, a falta de mandato do Advogado subscritor da petição inicial, impugnando, ainda, parte da factualidade invocada no requerimento inicial e pugnando, por fim, pela condenação da requerente como litigante de má-fé
*
Notificada para o efeito, a requerente procedeu à junção de procuração, bem como a declaração a ratificar o processado, pelo que foi julgado regularizado o patrocínio da requerente e ratificado o processado.
*
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.
*
Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu o requerido do pedido, bem como absolveu a requerente do pedido de condenação como litigante de má-fé.
*
Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente AA, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I.Nos autos, ficou demonstrado que o R./Apelante, tem naquele edifício votos que correspondem a 350% dos votos dos proprietários.
II. Ou seja, o R./Apelado, constitui quer seja órgão deliberativo, seja órgão executivo de tal condomínio.
III. Desde logo por aqui se vê, a influência que, quer a nível deliberativo, quer a nível executivo, o Apelado, ora R., tem sobre as decisões e a execução daquelas deliberações, tomadas em Assembleia de Condóminos, assim como sobre a administração das partes comuns, a cobrança de contas e a elaboração do orçamento das despesas e receitas relativas a cada ano civil.
IV. Facto este que, salvo o devido respeito, foi totalmente desconsiderado pela MMª Juiz do Tribunal “a quo”.
V. O que se passa nos presentes autos ocorre, infelizmente, muitas vezes quando um ou dois condóminos, por causa da permilagem das respectivas fracções, pretendem decidir unilateralmente os destinos de um prédio, menosprezando e minorando os restantes condóminos que têm valores representativos menores.
VI. Mais premente quando, como é o caso, a Apelante se encontra mais de metade de um ano civil a residir em França, sem qualquer possibilidade de reagir atempadamente, contrapor e, ou, conferir todas as alterações, obras, reparações que o R./Apelado, em representação do condomínio, diz realizar e tem grande dificuldade em entender a maior parte das deliberações levadas à assembleia de condomínio.
VII. A Apelante/A., acordou, no âmbito de um processo judicial com o Apelado/R., que o mesmo lhe remetesse os documentos das contas aprovadas, respeitantes ao no de 2020.
VIII. No entanto, o Apelado, ora R., nada disse, informou ou esclareceu a Apelante/A. dos esclarecimentos solicitados.
IX. Havendo administrador do condomínio nomeado, o mesmo está obrigado a prestar contas.
X. O dever de prestação de contas, ínsito nos art.1431º n.º 1 e 1436º n.º 1 al. l) do Código Civil - na sua redacção em vigor, dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro -, é uma vertente do dever geral de informação do administrador.
XI. Impende sobre a administração do condomínio, designadamente do seu administrador, ou quem o pretenda substituir, os deveres de informação, diligência, acessibilidade e imparcialidade.
XII. Este dever de informação compreende a transmissão de uma informação verdadeira, completa e elucidativa, a todo o tempo, sobre qualquer assunto respeitante à administração e, sobretudo, à administração das partes comuns do edifício, quer perante a assembleia de condóminos, quer perante cada condómino individualmente considerado.
XIII. Daí que, está doutrinal e jurisprudencialmente assente que a obrigação de prestar contas deve recair sobre quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns, ou seja, aquilo que constitui o núcleo da actividade de administração do condomínio, seja por parte do(a) administrador(a) do condomínio, seja por parte de qualquer condómino que entenda estar em condições de o substituir… - veja-se, entre outros, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/05/2016, proc. n.º 45/14.3TBVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
XIV. Constitui uma obrigação legal do administrador do condomínio, apresentar as contas de forma exacta, ordenada, compreensível e, sobretudo, documentadas - in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, Sandra Passinhas, Almedina, Julho, 2000.
XV. É entendimento da jurisprudência dos Tribunais Portugueses que no que respeita ao dever de informação por parte do administrador do condomínio é relevante averiguar se existiu disponibilidade para prestar os esclarecimentos necessários, ocorrendo a violação do dever de informação nos casos de recusa - veja-se a este propósito o douto e recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/12/2023, processo n.º 163/20.9T8CSC.L1-7 e o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/09/2009, processo n.º 52/08.5TBSTS.P1, acessível em www.dgsi.pt.
XVI. Não podia o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, decidir no sentido de que da factualidade dos autos não resultam elementos que permitam concluir que o Apelado/Requerido, tenha praticado irregularidades ou atuado com negligência no exercício de funções de administrador.
XVII. Não é com a remessa de dezenas de documentos intitulados como “contas”, que o Apelado/R., na qualidade de administrador de condomínio, cumpre os deveres de prestação de contas e de informação.
XVIII. Pois, percute-se, prestar informação aos condóminos é, entre outros, um dever geral do administrador, em cujo âmbito se inscreve o dever, especificamente enunciado na alínea l) do art. 1436º do Código Civil, de prestar contas à assembleia.
XIX. Tal como resulta do elenco dos factos dados como provados na douta Sentença - ponto 13 dos “Factos Provados” -, a Apelante na missiva datada de 21/07/2022, reiterou, ainda, o facto grave e notoriamente contrário às funções de Administrador, da rúbrica da A....
XX. Isto é, em tal rúbrica vem contemplada o custo total com o elevador e de zonas comuns - facto dado como provado em ponto 14 do elenco dos “Factos Provados”.
XXI. A Apelante/A., enquanto condómina, não é obrigada a contribuir para as despesas com ascensores, pois não faz uso dele, nem como acesso à sua fracção.
XXII. Como se não fosse suficiente o Apelado/R. imputar à...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas