Acórdão nº 138/21.0T9STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-03-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)MARIA PERQUILHAS
Data de Julgamento25 Março 2025
Ano2025
Número Acordão138/21.0T9STR.E1


I - RELATÓRIO

Nos presentes autos vieram os arguidos interpor recurso da sentença de 8 de outubro de 2024 que decidiu:
1) Condenar o Arguido M, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, e 182.º, ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 90 (noventa) dias de multa.
2) Condenar o Arguido A, pela prática, e na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, e 182.º, ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 100 (cem) dias de multa.
3) Condenar o Arguido C, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, e 182.º, ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 60 (sessenta) dias de multa.
4) Condenar o Arguido N, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, e 182.º, ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 70 (setenta) dias de multa.
5) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o Arguido M na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros);
6) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o Arguido A na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros);
7) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o Arguido C na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros);
8) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o Arguido N na pena única de 140 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), o que perfaz o montante global de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros).
9) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante H, condenando os Demandados M, A e N no pagamento solidário da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida juros moratórios computados à taxa legal (atualmente 4% ao ano – cfr. artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de abril), desde a data da presente decisão, até efetivo e integral pagamento da indemnização.
10) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante E, condenando os Demandados M, A e N no pagamento solidário da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida juros moratórios computados à taxa legal (atualmente 4% ao ano – cfr. artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de abril), desde a data da presente decisão, até efetivo e integral pagamento da indemnização.
11) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante R, condenando os Demandados M, A, C e N no pagamento solidário da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida juros moratórios computados à taxa legal (atualmente 4% ao ano – cfr. artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de abril), desde a data da presente decisão, até efetivo e integral pagamento da indemnização.
12) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante H, condenando os Demandados M, A, C e N no pagamento solidário da quantia de € 350,010 (trezentos e cinquenta euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida juros moratórios computados à taxa legal (atualmente 4% ao ano – cfr. artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de abril), desde a data da presente decisão, até efetivo e integral pagamento da indemnização.
13) Condenar os Arguidos no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC – cfr. artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 em conjugação com a Tabela III, ambos do Regulamentos das Custas Processuais.

Para o efeito apresentaram as seguintes conclusões:
O arguido M:
1- Os factos 19 e 20 dados como provados devem ser eliminados desse elenco de factos;
2- O arguido assumiu que as cartas foram solicitadas a familiares e amigos para auxiliar tão só na sua defesa;
3- As cartas foram-lhe entregues para este as fazer chegar ao seu Advogado não tendo conhecimento do teor das mesmas;
4- Não foi o arguido que sugeriu o conteúdo das cartas, não as ditou, não as minutou sendo que foram livremente escritas pelas pessoas a quem foram pedidas;
5- Nenhuma testemunha ou arguido confirmou que o arguido tivesse lido ou tivesse tido conhecimento do conteúdo das cartas;
6- As relações entre as partes (arguidos e assistentes) são inexistentes e existe um conflito familiar entre os mesmos com diversos processos entre as partes há anos;
7- Não existiu qualquer prova que o arguido quis ofender a honra e consideração dos assistentes;
8- As expressões contidas nas cartas não passam de meras convicções pessoais e familiares de quem as subscreveu sendo que o arguido C até conseguiu esclarecer as expressões que mencionou: “ser do contra”, “não falar para ninguém da família”, “serem mal-educados”;
9- As restantes expressões constantes das cartas não têm relevância suficiente para constituir um crime e devem ser analisadas no conteúdo geral das desavenças entre as partes;
10- Ainda que alguma censura se pudesse retirar das mencionadas cartas, a mesma não podia ser imputada ao arguido que apenas as solicitou e entregou ao seu Mandatário para juntar aos autos.
11- Termos em que a sentença proferida pelo Tribunal deve ser revogada e substituída por outra mostrando-se violado o artigo 180º do Código Penal, assim se fazendo JUSTIÇA!
*
O arguido A
1 – Os factos 22) e 23) devem ser eliminados do elenco de factos provados;
2 – Na realidade, no âmbito do julgamento realizado, não se provou que o Recorrente tivesse interferência no conteúdo das cartas juntas aos autos, que o tivesse sugerido de alguma forma, e muito menos que o tivesse ditado, sendo que nenhum dos arguidos referiu ou invocou tal circunstância, assim como nenhuma testemunha se pronunciou acerca dessa matéria;
3 – Considerando que o contexto familiar era de longo conflito, e que o Recorrente estava perante a possibilidade de agravamento de medidas de coação, o que este pretendeu foi defender-se e não ofender os Assistentes.
4 – Não se pode olvidar todo o histórico de queixas e contra-queixas entre os Assistentes e os Arguidos M e A expressas nos respectivos certificados de registo criminal, isto para dizer que já muito anteriormente à junção das ditas cartas existiam quezílias e processos-crime entre ambas as partes o que torna absolutamente natural a falta de consciência da ilicitude da junção de tais cartas.
5 – As relações entre as partes, conforme foi confirmado pelo Assistente H, são inexistentes desde 2002, sendo que, existiram diversos processos entre as partes, conforme resulta do registo criminal dos arguidos A e M;
6 - Deste modo, não existindo qualquer tipo de prova de que o Recorrente teve acesso prévio aos factos e juízos de valor constantes de tais missivas, e de que os mesmos eram atentatórios do bom nome, reputação e dignidade dos assistentes, o facto provado 22) deve cair e ser eliminado dos factos provados;
7 - Nessa sequência o facto provado nº 23 deve igualmente ser eliminado no que ao Recorrente diz respeito, dado que o mesmo agiu na no exercício do seu direito de defesa.
8 – Sendo que a alteração desta matéria de facto impõe-se ao abrigo do disposto no artigo 412º, nº 3, a) e b), do CPP;
9- Não foi o Recorrente que expressamente ditou o conteúdo das cartas, tendo-se limitado a entregar os documentos apresentados pelos constituintes, e que mais não eram do que as convicções de terceiros ligados à família em conflito;
10 – E foi nesse contexto que perante mais um litígio, este de natureza criminal, entre os Assistentes e o ora Recorrente, e perante a possibilidade de ser determinado o agravamento de medidas de coacção, o ora Recorrente juntou as cartas elaboradas e assinadas por terceiros, das quais resultava patente uma relação de conflitualidade entre as partes envolvidas, e das quais constavam factos abonatórios a favor dos Arguidos;
11 – O Recorrente considera que a decisão constitui um atropelo ao direito de defesa, ao acesso à Justiça e uma limitação grave e desproporcional ao livre exercício do mandato forense;
12 – Ora, a existência da censurabilidade e da violação dos bens jurídicos abstractamente considerados, neste contexto, é inexistente, e no que concerne à concreta situação do ora Recorrente, o qual como se referiu não tinha qualquer interesse em denegrir a imagem de quem quer que fosse, mas apenas de defender os seus interesses agindo na convicção de estar a contribuir para o não agravamento das medidas de coacção.;
13 - Sendo certo que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerou que tais cartas não tinham a aptidão de influir com a determinação ou não de medidas de coacção mais graves, mas tal não significa que fossem totalmente despiciendas, dado que das mesmas podia ser abalada a credibilidade das declarações complementares eventualmente prestadas pelos ofendidos, a própria veracidade das acusações, e levar o Tribunal a considerar que, ponderado o tal circunstancialismo de contenda familiar, não se verificavam os requisitos para o agravamento,
14 - Ponderação essa que nem sequer era exigível ao Recorrente, na qualidade de arguido no processo em causa.
15 - Por fim, atendendo ao
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT