Acórdão nº 13754/15.0T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-12-2018
Data de Julgamento | 18 Dezembro 2018 |
Número Acordão | 13754/15.0T8PRT-A.P1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
4
Apelação nº 13754/15.0T8PRT-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B..., veio o executado C... deduzir embargos, alegando que a quantia titulada pelas letras exequendas não é devida, já que as mesmas foram assinadas no pressuposto da realização entre ambos de um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial que ao tempo pertencia à exequente e cujo espaço físico foi objeto do contrato de arrendamento que, entretanto, celebrou com o respetivo senhorio, negócio esse que a exequente protelou na sua realização e que, afinal nunca foi possível efetuar.
As letras dadas à execução foram assinadas em branco, as quais foram posteriormente preenchidas com desrespeito com o que havia sido acordado entre as partes, adiantando que nunca efetuou qualquer outro negócio com a exequente que legitime a cobrança das letras dadas à execução.
Apenas aceitou as letras de câmbio no pressuposto da realização do trespasse que havia negociado com a exequente, negócio esse que, todavia, não se chegou a realizar, facto que a exequente bem sabia.
Termina, pedindo a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução, devendo a exequente ser condenada como litigante de má-fé.
A exequente contestou, impugnando a versão fáctica apresentada pelo executado, alegando, em síntese, que inexistiram quaisquer negociações entre as partes, com vista à realização de um trespasse, sendo que o que foi negociado entre elas foi a cedência do espaço sito na Rua ..., nº ..., R/C, Porto, por parte da exequente, mediante o pagamento do valor de €15.000,00 pelo executado, a efetuar mediante prestações.
No cumprimento do negócio realizado entre as partes, firmaram estas na mesma data um documento que intitularam de “Declaração/Acordo de Dívida”, cujo cumprimento o embargante garantiu com a entrega das letras que sacou à ordem do próprio sacador e de imediato as aceitou, visando munir a exequente de um título executivo.
É falso que o executado tenha assinado as ajuizadas letras em branco, assim como não tenha pago qualquer quantia à exequente, já que, por conta do negócio celebrado entre ambos, o mesmo liquidou a quantia de €1.400,00.
Conclui pela improcedência dos embargos e condenação do executado como litigante de má-fé, com o consequente prosseguimento da execução.
Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual os embargos foram julgados improcedentes.
Inconformado, o embargante recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. O embargante, na qualidade de aceitante das letras que constituem o título executivo, com a menção caligrafada em cada “acordo de dívida”, colocou em discussão a relação material subjacente à emissão da letra, invocando nada dever e apenas existirem mercê de um trespasse delineado que não chegou a ser concretizado, admitindo ter aposto a sua assinatura nas letras dadas como garantia para o negócio a celebrar, defendeu a tese da relação causal inexistente.
2. A embargante esgrimiu a cedência de uma loja (destinada a comércio) e alega que no cumprimento do negócio realizado entre as partes firmaram estas na mesma data um documento que intitularam de...
Apelação nº 13754/15.0T8PRT-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B..., veio o executado C... deduzir embargos, alegando que a quantia titulada pelas letras exequendas não é devida, já que as mesmas foram assinadas no pressuposto da realização entre ambos de um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial que ao tempo pertencia à exequente e cujo espaço físico foi objeto do contrato de arrendamento que, entretanto, celebrou com o respetivo senhorio, negócio esse que a exequente protelou na sua realização e que, afinal nunca foi possível efetuar.
As letras dadas à execução foram assinadas em branco, as quais foram posteriormente preenchidas com desrespeito com o que havia sido acordado entre as partes, adiantando que nunca efetuou qualquer outro negócio com a exequente que legitime a cobrança das letras dadas à execução.
Apenas aceitou as letras de câmbio no pressuposto da realização do trespasse que havia negociado com a exequente, negócio esse que, todavia, não se chegou a realizar, facto que a exequente bem sabia.
Termina, pedindo a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução, devendo a exequente ser condenada como litigante de má-fé.
A exequente contestou, impugnando a versão fáctica apresentada pelo executado, alegando, em síntese, que inexistiram quaisquer negociações entre as partes, com vista à realização de um trespasse, sendo que o que foi negociado entre elas foi a cedência do espaço sito na Rua ..., nº ..., R/C, Porto, por parte da exequente, mediante o pagamento do valor de €15.000,00 pelo executado, a efetuar mediante prestações.
No cumprimento do negócio realizado entre as partes, firmaram estas na mesma data um documento que intitularam de “Declaração/Acordo de Dívida”, cujo cumprimento o embargante garantiu com a entrega das letras que sacou à ordem do próprio sacador e de imediato as aceitou, visando munir a exequente de um título executivo.
É falso que o executado tenha assinado as ajuizadas letras em branco, assim como não tenha pago qualquer quantia à exequente, já que, por conta do negócio celebrado entre ambos, o mesmo liquidou a quantia de €1.400,00.
Conclui pela improcedência dos embargos e condenação do executado como litigante de má-fé, com o consequente prosseguimento da execução.
Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual os embargos foram julgados improcedentes.
Inconformado, o embargante recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. O embargante, na qualidade de aceitante das letras que constituem o título executivo, com a menção caligrafada em cada “acordo de dívida”, colocou em discussão a relação material subjacente à emissão da letra, invocando nada dever e apenas existirem mercê de um trespasse delineado que não chegou a ser concretizado, admitindo ter aposto a sua assinatura nas letras dadas como garantia para o negócio a celebrar, defendeu a tese da relação causal inexistente.
2. A embargante esgrimiu a cedência de uma loja (destinada a comércio) e alega que no cumprimento do negócio realizado entre as partes firmaram estas na mesma data um documento que intitularam de...
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