Acórdão nº 1372/23.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27-06-2024

Data de Julgamento27 Junho 2024
Número Acordão1372/23.4T8TMR.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1372/23.4T8TMR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I. Relatório
A arguida A..., Lda., impugnou judicialmente a decisão de 07-06-2023 da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (Unidade de Apoio ao ... da ... e ...) que lhe aplicou a coima única de € 5.000,00, e a condenou ainda no pagamento de contribuições em dívida à Segurança Social, bem como de créditos salariais em dívida aos trabalhadores.

Remetidos os autos à 1.ª instância, no que ora importa em 22-09-2023 a exma. julgadora a quo proferiu o seguinte despacho:
«Arguida invoca a aplicação do CCT publicado no BTE n.º 22, de 15/06/2008, celebrado entre a APED e a FEPCES. Este CCT apenas lhe será aplicável caso seja associada da APED ou por aplicação da PE n.º 1454/2008, de 16712 e PE 55/2017, de 06/02. Para a aplicação por efeito das portarias de extensão é necessário que disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m² (o que apenas se verifica em relação às grandes superfícies) e/ou pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 15 000 m².
Dos elementos dos autos apenas resulta que a arguida terá 4 lojas e não se afigura que nenhuma delas seja uma instalação que corresponda a grande superfície.
Contudo, tendo em conta a defesa da arguida, e sendo certo que a aplicação do CCT por si invocado não pode ser provado por prova testemunhal, determino a sua notificação para, no prazo de 10 dias, documentar que é associada da APED e, neste caso, desde que data e/ou que a loja inspecionada possui área igual ou superior a 2000 m2 ou que pertence a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 15 000 m2.
Face ao despacho proferido, não se designa data para o julgamento».

Posteriormente, em 31-10-2023, proferiu o seguinte despacho:
«A arguida não respondeu ao solicitado, nem nada justificou ou veio dizer.
Contudo e ainda assim, determino que se notifique a APED para, no prazo de dez dias informar se a arguida é sua associada e, em sentido afirmativo, desde que data e qual o número de sócia».

Em 09-11-2023 foi a arguida notificada pela secretaria do tribunal a quo para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, no montante de 1 UC (€ 102,00), «(…) sendo esta autoliquidada no prazo de 10 dias a contar da presente notificação – art.º 8.º n.º 7 e 8 do regulamento das Custas Processuais».

Em 06-12-2023, a exma. julgadora a quo proferiu o seguinte despacho:
«Notifique a arguida para, no prazo de 10 dias, informar se aceita que seja dado como assente que a loja inspecionada não possui área igual ou superior a 2000 m2 ou que pertence a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 15.000 m2».

Em 26-01-2024 foi emitida uma guia para pagamento pela arguida da taxa de justiça, acrescida de multa de igual montante, no valor global de € 204,00 (contendo a indicação de € 102,00 por “Multa - art. 642º CPC” e de outros € 102,00 por “Taxa de Justiça Penal”), contendo a data limite de pagamento de 08-02-2024.

A arguida efetuou o pagamento da referida guia em 09-02-2024, tendo disso dado conhecimento ao tribunal em 15-02-2024.

No prosseguimento dos autos, em 21-02-2024 foi proferido o seguinte despacho:
«A arguida foi notificada para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 8.º, n.º 8 do RCP por comunicação certificada em 09/11/2023.
Perante essa omissão, em 29/01/2024 foi cumprido o artigo 642.º, n.º 1 do CPC. O prazo para pagamento terminava em 08/02/2024. Em 09/02/2024 a arguida efetuou o pagamento de valor correspondente ao da taxa de justiça e da multa através de depósito autónomo, o que documentou em 15/02/2024. Porquanto, a guia não foi paga e ainda que se pudesse considerar o depósito autónomo, o pagamento realizado foi feito mas, extemporaneamente.
Assim, nos termos do artigo 642.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, artigo 41.º, n.º 1 do DL 433/82, de 27/10 e artigo 60.º da L 107/2009, de
...

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