Acórdão nº 137123/16.0YIPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-09-2023

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO BAPTISTA
Data de Julgamento28 Setembro 2023
Case OutcomeCONCEDIDA
Número Acordão137123/16.0YIPRT.P1.S1
Classe processualREVISTA

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível

I – RELATÓRIO

Ubiwhere, Lda., com sede na Rua Pedro Vaz de Eça, n.º 6, em Aveiro, intentou contra Edubox, S.A., com sede em Rua Calouste Gulbenkien, Edifício A, gabinete 31-2-36, em Aveiro, procedimento de injunção para cobrança da quantia de 306.270,44 €, correspondente ao preço dos serviços de consultoria, projetos e licenciamentos que prestou à requerida e que esta não pagou, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 40.514,44 €, e vincendos, bem como da quantia de 200,00 € a título de despesas com a cobrança extrajudicial da dívida.

A requerida deduziu oposição, na qual arguiu a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e alegou o não cumprimento dos quatro contratos de prestação de serviços invocados pela requerente, afirmando que esta executou alguns serviços de forma defeituosa e não realizou outros, não obstante ter sido interpelada pela requerida, por várias vezes, para terminar tais serviços, pelo que as facturas emitidas não correspondem aos serviços prestados. Concluiu pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Após distribuição dos autos como acção com processo comum, a autora exerceu o contraditório em relação à ineptidão, pugnando pela sua improcedência.

O Tribunal a quo convidou a ré a aperfeiçoar o seu articulado de oposição, concretizando as conclusões vertidas nos artigos 28.º e 29.º desse articulado, o que a ré fez.

Foi realizada audiência prévia, na qual a autora exerceu o contraditório em relação ao incumprimento/cumprimento defeituoso invocado pela ré, juntando documentos para comprovar a sua versão dos factos.

A ré pronunciou-se sobre estes documentos.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a alegada ineptidão da petição inicial, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Realizada a a audiência de julgamento, no decurso da qual foi determinada a realização de prova pericial, veio a ser proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, na parcial procedência da acção, condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 306.270,00 (trezentos e seis mil, duzentos e setenta euros), a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados 30 dias após a data de emissão de cada uma das facturas identificadas no artigo 6º dos factos provados, até efectivo pagamento, à taxa legal prevista para os juros comerciais.

Julgar improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de 200,00€, por despesas extrajudiciais, absolvendo-a deste pedido.

Julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé.

Custas pela autora e pela ré na proporção do seu decaimento (artigo 527º, ns.º 1 e 2 do C.P.C.).

Registe e notifique.»


*


Inconformada, a ré Edubox, S.A., apelou da sentença, vindo a Relação do Porto, em acórdão, a revogar a decisão recorrida e julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

**


Agora, por sua vez inconformada, vem a Autora Ubiwhere, Lda., interpor recurso de revista, juntando alegações, as quais, após convite à sintetização, remata com as seguintes

CONCLUSÕES

A)

Em conclusão: o presente recurso visa colocar em crise o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tendo por fundamento, desde logo a violação ou errada aplicação da lei de processo mas também a violação de lei substantiva, quer na vertente do erro de interpretação e de aplicação, quer na vertente do erro de determinação da norma aplicável, nos termos aprofundados ao longo do corpo das alegações acima desenvolvidas.

DA VIOLAÇÃO DA LEI DE PROCESSO

B)

Entende a Recorrente que o Acórdão recorrido não poderia conhecer da alegada “remissão” ou “renúncia abdicativa”, enquanto facto extintivo da obrigação, porquanto a mesma não foi deduzida pela Ré no momento processual próprio, que era na Oposição, o que determina a preclusão de tal eventual excepção – não sendo do conhecimento oficioso.

C)

Ainda que não seja este o entendimento, nas circunstâncias dos autos e de acordo com os elementos constantes dos mesmos, sempre teria que se considerar que a ulterior invocação de tal questão, omitida na Oposição, numa alteração radical dos fundamentos da defesa, seria ilegítima, porquanto, a Ré actuou em abuso das formas e das faculdades processuais, o que constitui uma modalidade particular ou específica de abuso do Direito que é, aliás, do conhecimento oficioso, sendo proibido pela Lei.

D)

Ademais, o Tribunal da Relação do Porto omitiu o conhecimento de questões, estas sim do conhecimento oficioso e que, nos termos da lei substantiva, determinam a nulidade das declarações em causa, conforme adiante se explicitará a propósito do i) abuso do Direito, da ii) falta de requisitos do objecto negocial, do iii) fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes e da iv) incapacidade legal da declarante.

E)

Assim, a Apelação ora recorrida, incorreu em manifesta violação da lei de processo e na errada aplicação dos artigos 147.º n.º 1, 573.º n.ºs 1 e 2, 576.º n.º 3, 579.º, 608.º n.º 2 e 612,º do Código de Processo Civil e, bem assim, dos princípios da adequação formal, da concentração da defesa, de que é corolário o princípio da preclusão, da lealdade e da boa-fé processual, enquanto princípios enformadores do processo civil.

Pelo que, na mais acertada aplicação do quadro normativo supra invocado, deveria o Tribunal da Relação do Porto ter proferido Decisão no sentido de não conhecer da alegada “remissão” ou “renúncia abdicativa”, enquanto facto extintivo da obrigação, conhecendo outrossim das demais questões que são do conhecimento oficioso e que, nos termos da lei substantiva, determinam a nulidade das declarações em causa.

DA VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA

F)

A Recorrente vem impugnar o resultado interpretativo e, portanto, sindicável, vertido no Acórdão recorrido, sobre o sentido das declarações negociais das partes vertidas nos quatro “Termos deAceitação e Conclusão do Projecto”, porquanto não foram correctamente observados os critérios legais impostos pelos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, isto porque, mesmo à luz da “teoria da impressão do destinatário”, acolhida no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, é forçoso concluir que, respeitando os limites da vontade real da Autora e do circunstancialismo concreto, pelos motivos enumerados e aprofundados no ponto X do corpo das alegações, não houve qualquer “remissão” por parte da ora Recorrente relativamente à obrigação de pagamento do preço decorrente dos contratos.

G)

Na verdade, as declarações contidas em tais “Termos” jamais poderiam valer contra o sentido que foi revelado, de modo confessório, pela própria declaratária, ora Recorrida, no momento da impugnação dos documentos, quanto ao concreto alcance que ela própria atribuiu às declarações em causa (que não era de “renúncia abdicativa”), pelo que, neste caso, estando demonstrado que o destinatário conhecia a vontade real do declarante, nem seria de aplicar a referida doutrina, como resulta da conjugação do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 236.º do Código Civil.

H)

A Ré tentou aproveitar-se da simples existência formal e aparência dessas declarações que, de boa-fé, foram apresentadas pela ora Recorrente para contraprova dos factos alegados na Oposição, para inverter a sua defesa, introduzindo uma nova questão e passando a invocar uma pretensa extinção do direito de acção que, na realidade, jamais existiu, sendo que não alegou em termos substanciais, e muito menos tempestivamente, a eventual vontade abdicativa ou espírito de liberalidade da ora Recorrente no sentido de remitir a dívida, nem mesmo qualquer facto atinente à vontade real das partes em renunciar ao direito de acção.

Ora, em face dos elementos existentes nos autos, a conduta da Ré, ao deduzir, de forma manifestamente extemporânea, e em flagrante contradição com a defesa apresentada na Oposição, tal pretensão potencialmente extintiva do direito da Autora, constitui um gritante e clamoroso abuso de direito, a tornar ilegítimo que a Ré se prevaleça de tais documentos para obter o fim ilícito pretendido, o de se eximir ao pagamento do preço dos fornecidos que lhe foram comprovadamente prestados; questão que é de conhecimento oficioso.

I)

Ainda quanto ao erro na interpretação das declarações negociais: a remissão, enquanto contrato através do qual credor e devedor extinguem uma dívida subjacente sem qualquer contrapartida, trata-se de um negócio jurídico gratuito, pelo que deverá prevalecer o sentido da declaração menos gravoso para o disponente, a tal não se opondo o seu eventual carácter abdicativo (artigo 237.º do Código Civil), sendo que, sendo considerado um negócio gratuito a que se aplicam as regras da doação, a Autora sempre gozaria da prerrogativa da sua revogabilidade unilateral, nos termos do n.º 1 do artigo 969.º do Código Civil, uma vez que não consta dos referidos documentos o consentimento do devedor, exigido pelo n.º 1 do artigo 863.º do mesmo Código – pelo que, no contexto dos autos, tal eventual declaração negocial sempre terá que se considerar revogada.

Ora, no caso concreto, o sentido menos gravoso para o disponente a atribuir às declarações negociais da Autora será o de que não devem entendidas como abrangendo todos os direitos decorrentes dos contratos em causa, muito menosderemissãoou renúncia abdicativa ao seu direito a exigir o preço e a retribuição acordada e devida pela Ré.

J)

Mesmo que assimnão seentenda, sempresubsistiria aregrado equilíbrio dasprestações, tal como previsto no artigo 237.º do Código Civil para os negócios onerosos, equilíbrio que, na situação dos autos, e estando inabalavelmente provado que a Autora prestou de facto à Ré os serviços identificados nos contratos, só se alcança com o efectivo e integral pagamento do preço acordado pelas partes.

K)

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