Acórdão nº 137/17.7SWLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-09-2020
Data de Julgamento | 10 Setembro 2020 |
Case Outcome | IMPROCEDENTES OS RECURSOS. |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 137/17.7SWLSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc.º nº 137/17.7SWLSB.L1. S1
Recurso penal
Arguidos presos
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. No âmbito dos autos supra referenciados do Juízo Central Criminal de ... (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no qual são arguidos AA[1], BB[2]e CC[3], por acórdão, proferido a 1 de Abril de 2019, foi decidido o seguinte:
- I - Da acção penal
1. Condenar o arguido AA[4] pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de:
1.1. Um crime de receptação, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 231. °, n.º 1 do Código Penal (CP) (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI-00), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
1.2. Um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 952/17.1PEAMD, veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
1.3. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2, alínea f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, C.T.T. - Correios de Portugal, S.A.), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
1.4. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido DD), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
1.5. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 al. f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido EE), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
1.6. Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido FF), na pena de 3 (três) anos de prisão;
1.7. Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida GG), na pena de 3 (três) anos de prisão;
1.8. Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida HH), na pena de 1 (um) ano de prisão;
1.9. Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida II), na pena de 1 (um) ano de prisão;
1.10. Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida JJ), na pena de 1 (um) ano de prisão;
1.11. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alíneas a) e f) do CP (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/ 17.1JBLSB, ofendido KK), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
1.12. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86. °, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2. °, n.º 1 alínea aad) e n.º 3 alínea p), 3. °, n.º 4 alínea b) e 6°, n.º 2 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.° 979/17.3PEAMD), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
1.13. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86. °, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2. °, n.º 1 alínea aad) e n.º 3 alínea p), 3. °, n.º 4 alínea b) e 6°, n.º 2 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com e redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/17.1JBLSB), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
1.14. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.) a 1.13.), nos termos do artigo 77. °, n.ºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
1.5. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.
2. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, em concurso real e como reincidente, nos termos dos artigos 75. ° e 76. ° do CP, de:
2.1. Um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI- 00), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2.2. Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alíneas a) e f) do CP (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/17.1 JBLSB, ofendido KK), na pena de 7 (sete) anos de prisão;
2.3. Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86. °, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2. °, n.º 1 alínea aad) e n.º 3 alínea p), 3. °, n.º 4 alínea b) e 6°, n.º 2 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com e redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB e Nuipc n.º 160/17.1JBLSB), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
2.4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 2.1.) a 2.3.), nos termos do art.º 77°, n.ºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido BB na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
2.5. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.
3. Condenar o arguido CC pela prática, em concurso real e como reincidente, nos termos dos artigos 75. ° e 76. ° do CP:
3.1. Em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.° 137/17.7SWLSB, veículo automóvel Mini One D, com a matrícula 00-LI-00), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.2. Em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 952/17.1PEAMD, veículo automóvel BMW 330E, com a matrícula 00-TM-00), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.3. Em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22. °, 23. °, 73. °, 203. °, n.º 1 e 204. °, n.º 1 alíneas a) e e) do CP (Nuipc n.º 196/17.2PJOER), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
3.4. Em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22. °, 23. °, 73. °, 203. °, n.º 1 e 204. °, n.º 1 alínea e) e n.º 2 alínea a) do CP (Nuipc n.º 74/17.5PJLRS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.5. Em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, C.T.T. - Correios de Portugal, S.A.), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.6. Em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido DD), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
3.7. Em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido EE), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.8. Em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 alínea b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendido FF), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
3.9. Em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210. °, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204. °, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida GG), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
3.10. Em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida HH), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
3.11. Em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida II), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
3.12. Em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158. °, n.º 1 do CP (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD, ofendida JJ), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
3.13. Em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86°, n.º 1 al. c), com referência aos artigos 2°, n.º 1 al. aad) e n.º 3, al. p), 3. °, n.º 4 al. b) e 6. °, n.º 2 al. a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com e redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (Nuipc n.º 979/17.3PEAMD), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
3.14. Em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256. °, n.º 1 al. f) e n.º 3 do CP, com referência ao artigo 255. °, al. a) do mesmo diploma legal (Nuipc n.º 137/17.7SWLSB), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
3.15. Em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21. °, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3.16. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 3.1.) a 3.15.), nos termos do artigo 77°, n.ºs 1 e 2 do CP, condenar o arguido CC na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
3.17. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.
2. Não se conformando com esta decisão os arguidos dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), onde por acórdão 17 de Dezembro de 2019 os mesmos foram julgados totalmente improcedentes.
3. Deste acórdão vieram os arguidos CC e BB interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
3.1. o arguido CC apresentou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso que se transcrevem (utilizando a numeração proposta[5]):
(…)
1. O Recorrente interpôs recurso para o TRL do acórdão do Tribunal da Comarca de ..., o qual, em síntese, por considerar que se fez prova, na audiência de discussão e julgamento, da culpabilidade do recorrente – o qual, segundo o douto acórdão ora posto...
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