Acórdão nº 13683/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-01-2017

Data de Julgamento12 Janeiro 2017
Número Acordão13683/16
Ano2017
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
*
I – RELATÓRIO
Maria …………. (1ª requerente), Paulo ………………….., Nuno ……………………… e Rui ………………… intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por apenso à acção n.º 2552/14.9 BELSB, o presente processo cautelar contra o Banco ………….. indicando como contra-interessados o Banco …………., SA, e o Novo ……….., SA, e no qual peticionaram o seguinte:
a) – Declarar-se nulas, ou anular-se, as deliberações do 1º Req.do de 3 e 11 de Agosto de 2014, nas partes transcritas nos artºs 8º a 16º deste requerimento, com efeitos circunscritos ao caso concreto da 1ª Req.te, e, por razões de litisconsórcio necessário, aos 2º a 4º Req.tes, isto é, na parte em que foi aquela afectada pela privação da disponibilidade efectiva dos créditos em numerário relativos a conta de depósito acima identificada, aberta no 2º Req.do, e a sujeitou ao procedimento comprovativo de que “não actua por conta” de outrém presumido causador de “dificuldades financeiras” do 2º Req.do, ou do “agravamento de tal situação”, sob pena de retenção, “a título cautelar”, dos seus créditos na “instituição originária”;
b) A Imposição aos 1º, 2º e 3º Req.dos do reconhecimento dos direitos da 1ª Req.te relativos à referida conta de depósito, (nº 02375879006), como única e verdadeira dona do saldo em numerário da mesma;
e, ou
c) – Determinar-se que o 1º Req.do ordene a imediata transferência para o 3º Req.do das responsabilidades do 2º Req.do com a 1ª Req.te inerentes à conta de depósito supra identificada, e, juntamente como os 2º e 3º Req.dos, a reconstituírem a situação da 1ª Req.te relativa a tal conta que existiria se as deliberações de 3 e 11 de Agosto de 2014 não tivessem sido tomadas.”.

Por sentença de 29 de Junho de 2016 o referido tribunal julgou procedente a excepção de falta de provisoriedade do pedido cautelar e, em consequência, absolveu da instância o requerido e as contra-interessadas.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
a) - No caso vertente está demonstrado documentalmente que a ora Rec.te Maria Emília é a única verdadeira dona dos créditos relativos à conta de depósito em causa, dos quais está privada por uma mesquinha vontade do BdP - ou das gentes que nele pontificam - de a fazer penalizar por ser mãe de um ex-administrador executivo do BES, e só por isso;
b) - O pedido deduzido em 3° lugar na conclusão do requerimento inicial não está necessariamente dependente da decisão da procedência dos 2 pedidos que o antecedem;
c) -As medidas cautelares antecipatórias requeridas revestem carácter provisório, não só porque a todo o tempo o tribunal as pode revogar, alterar ou substituir, mas também porque a decisão a proferir nos autos principais as podem revogar, alterar ou substituir;
d) - Esse carácter provisório está patente igualmente na possibilidade do julgador usar dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 120° nº 3 e 4. do C.P.T.A. (adopção de outras providências; imposição da prestação de garantia);
e) - Não ocorre a excepção da falta de provisoriedade das medidas rejeitadas;
f) - "ln casu", perante a prova documental produzida no sentido de que os créditos relativos à conta de depósito em causa são da titularidade exclusiva da Rec.te Maria ……….., justificar-se-à mesmo a antecipação do juízo sobre a causa principal;
g) A douta sentença de que se recorre, decidindo como decidiu, infringiu o disposto nos artºs 120° nº 1 alª a) e c) e 7 do C PT A. 20° e 268° nº 4 da Constituição da República Portuguesa
Termos em que,
Deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo.se esta por outra que julgue procedente o pedido de adopção das medidas cautelares antecipatórias requeridas ou, pelo menos, da requerida sob a alínea c) das conclusões do requerimento inicial, o que é de elementar
JUSTIÇA”.

Os recorridos Novo …………, SA, e Banco …………………, notificados, apresentaram contra-alegações, nas quais pugnaram pela improcedência do recurso.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou a improcedência do presente recurso jurisdicional. A este parecer respondeu o recorrido Novo ……., SA.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1) «Os Req.tes pedem a declaração de nulidade ou a anulação das deliberações do 1º Req.do de 3 e 11 de Agosto de 2014, nas partes transcritas nos artºs 8º a 16º do requerimento inicial, com efeitos circunscritos ao caso concreto da 1ª Req.te, e, por razões de litisconsórcio necessário, aos 2º a 4º Req.tes, isto é, na parte em que foi aquela afectada pela privação da disponibilidade efectiva dos créditos em numerário relativos a conta de depósito acima identificada, aberta no 2º Req.do, e a sujeitou ao procedimento comprovativo de que “não actua por conta” de outrem presumido causador de “dificuldades financeiras” do 2º Req.do, ou do “agravamento de tal situação”, sob pena de retenção, “a título cautelar”, dos seus créditos na “instituição originária”; a imposição aos 1º, 2º e 3º Req.dos o reconhecimento dos direitos da 1ª Req.te relativos à referida conta de depósito, (nº .................), como única e verdadeira dona do saldo em numerário da mesma; e, ou a determinação que o 1º Req.do ordene a imediata transferência para o 3º Req.do das responsabilidades do 2º Req.do com a 1ª Req.te inerentes à conta de depósito supra identificada, e, juntamente como os 2º e 3º Req.dos, a reconstituírem a situação da 1ª Req.te relativa a tal conta que existiria se as deliberações de 3 e 11 de Agosto de 2014 não tivessem sido tomadas.»
2) «Sendo que na acção principal formulam, entre outros, os seguintes pedidos:
- Declaração de nulidade, ou anulação, das deliberações do Conselho de Administração do 1º Req.do de 3 e 11 de Agosto 2014, na parte em que exceptuaram da transferência para o 3º Req.do as responsabilidades, ou passivos, inerentes àquela conta de depósito, isto é, na parte em que privaram os ora Rec.tes da disponibilidade efectiva dos créditos em numerário relativo é referida conta de depósito, aberta no 2º Req.do e os sujeitou ao procedimento comprovativo de que “não actuaram por conta” de outrém presumido causador de “dificuldades financeiras” do 2º Req.do ou do “agravamento de tal situação”, sob pena de retenção, “a título cautelar”, dos seus créditos na “instituição originária” (2º Req.do);
- Condenação dos 1ª, 2º e 3º Req.dos a reconhecerem os direitos da 1ª Req.te relativos à supra identificada conta de depósito, como única e verdadeira dona do respectivo saldo em numerário em 3 de Agosto de 2014;
- Condenação do 1º Req.do a ordenar a imediata transferência para o 3º Req.do das responsabilidades do 2º Req.do para com os ora Req.tes inerentes à dita conta de depósito e, juntamente com os 2º e 3º Req.dos, a reconstituírem a situação dos ora Req.tes relativa a tal conta que existiria se as deliberações de 3 e 11 de 2014 não tivessem sido tomadas.».

Além disso, e nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, dado que o presente processo cautelar considera-se interposto em 25.8.2015, data em que o requerimento inicial foi entregue ao TAC de Lisboa – cfr. art. 15º n.ºs 1 e 2, do referido DL 214-G/2015), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:
3) Os requerentes alegaram o que consta do requerimento inicial apresentado em 25.8.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consignaram designadamente o seguinte:

«Texto no original»
(…)

4) Os requerentes alegaram o que consta do requerimento apresentado em 20.1.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consignaram designadamente o seguinte:

«Texto no original»
”.
5) Os requerentes alegaram o que consta do requerimento apresentado em 14.3.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consignaram designadamente o seguinte:
“«Texto no original»”.
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, no essencial, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro ao ter julgado procedente a excepção de falta de provisoriedade e, em caso afirmativo, se a mesma deve ser substituída por outra que julgue procedente as medidas cautelares requeridas (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Os recorrentes defendem que a sentença recorrida enferma de erro ao ter julgado procedente a excepção de falta de provisoriedade, já que as medidas cautelares antecipatórias que requereram revestem carácter provisório.

Apreciando.

Uma das características do processo cautelar é a sua provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio.


A este propósito escreve Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Maio 2004, págs. 305 a 307, o seguinte:
11.7.2. A provisoriedade transparece da possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (artigo 124.°, n.º 1), designadamente por ter sido...

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