Acórdão nº 13652/18.6T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-09-2020
Data de Julgamento | 29 Setembro 2020 |
Número Acordão | 13652/18.6T8LSB.L1-7 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
A A [ ….Mediação Imobiliária,Lda.] intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra B [ Célia…. ] e C [ Valério …] , residentes em Lisboa, pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de €23.500,00, a título de capital, e €368,17, a título de juros de juros vencidos, acrescidas dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como do IVA legalmente devido sobre a primeira quantia descrita.
Alegou, para tanto, que celebrou com os R.R. um contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, tendo as partes acordado o pagamento pelos R.R. de uma percentagem de 5% sobre o preço de venda do imóvel, acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor.
A A. angariou um interessado para a compra do imóvel, tendo os R.R. aceito a proposta que lhes foi apresentada. No entanto, o contrato não se veio a concretizar por culpa exclusiva dos R.R., que lhe comunicaram a rescisão do contrato de mediação.
Os R.R. foram citados, mas não contestaram, tendo os factos alegados na petição inicial sido julgados por confessados, nos termos do Art. 567.º, n.º 1 do C.P.C..
Não foram apresentadas alegações e, na sequência, veio a ser proferida sentença que julgou a ação procedente por provada, condenando os R.R. no pedido de pagarem à A. a quantia de €23.500,00, acrescida do IVA à taxa legal que se encontre em vigor à data do pagamento, bem como dos juros de mora vencidos, que ascendiam nessa data a €1.717,75, e nos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
É dessa sentença que o R. C vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1.ª - O Recorrente tem a nacionalidade italiana, tem residência em Itália e nunca viveu em Portugal, nem fala o idioma português;
2.ª - A morada indicada na petição inicial não é a morada e nunca foi a morada do Recorrente/Segundo Réu;
3.ª - A citação do Recorrente foi feita, em pessoa, à Primeira Ré, que não lhe deu conhecimento da ação ajuizada pela Recorrida/Autora contra si, para que pudesse se defender;
4.ª - Aliás, mesmo que a citação ao Recorrente/Segundo Réu fosse regularmente feita, a citação deveria ser devidamente acompanhada de cópia traduzida em italiano da petição inicial, dos documentos que a acompanhavam, e da nota de citação;
5.ª - Considerou- se presumida a citação do Recorrente, uma vez que a Primeira Ré recebeu foi citada em pessoa, recebendo os duplicados dela e do Recorrente/Segundo Réu;
6.ª - Entretanto, o ex-casal de réus praticamente não se comunica, devido à Ação de Divórcio em curso no Juiz 3 de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Processo n.º 19195/18.0T8LSB), sendo a Primeira Ré não deu conhecimento ao Recorrente/Segundo Réu, para que se pudesse defender da ação que a Recorrida/Autora moveu contra si;
7.ª - A Primeira Ré não entregou a carta de citação ao Recorrente/Segundo Réu, muito menos o informou da existência de tal ação;
8.ª - O Recorrente/Segundo Réu não chegou a ter conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável, ilidindo assim a presunção legal, em conformidade com o previsto no artigo 350º n.º 2 do C.C. e não tendo logrado provar tais factos, fica por demonstrar a alegada falta de citação a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do CPC;
9.ª - O Recorrente devia ter sido citado nos termos do disposto no artigo 239.º e artigo 236.º do CPC e de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 1397 do Parlamento e do Conselho de 13/11/2007, relativo à citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre Estados-Membros;
10.ª - Neste contexto, impõe-se ter presente que nos termos do disposto no artigo 239º do CPC, em sede de citação do Recorrente em Itália há que se observar o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais;
11.ª - Portugal e Itália são estados membros da União Europeia, pelo que à citação do apelante em Itália é aplicável o Regulamento (CE) n.º 1397 do Parlamento e do Conselho de 13/11/2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciários e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros;
12.ª - O art. 14º desse Regulamento permite que se proceda à citação do Recorrente, por carta registada com aviso de receção ou equivalente, ao estabelecer que “os Estado-Membros podem proceder diretamente pelos serviços postais à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente”;
13.ª - Não tendo o Tribunal “a quo” procedido da forma acima prescrita, como de facto não o fez. Resta concluir que é nula a citação da recorrente, por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei;
14.ª - Devendo anular-se todo o processado posterior à distribuição da petição inicial, ordenando novamente que o Recorrente seja citado para a causa com as formalidades a que alude o Regulamento (CE) nº 1397 do Parlamento e do Conselho de 13/11/2007;
15.ª - Todo o processado posterior à distribuição da petição inicial deve ser anulado, uma vez que não ocorreu a citação do Recorrente;
16.ª - O Recorrente não foi nunca devidamente citada ou sequer notificada para todos os atos processuais, nem foi notificada da petição inicial, nem da possibilidade de contestação da mesma;
17.ª - A falta de citação do Recorrente é nulidade processual que determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, sendo assim nula a citação;
18.ª - Portanto, perante a nulidade processual de todo o processado posterior à petição inicial há a nulidades de sentença, que também não respeita o dever legal de fundamentação, porquanto a douta decisão limita-se a aderir aos fundamentos legais da Petição Inicial;
19.ª - O Recorrente/Segundo Réu apenas juntou procuração aos autos no dia 18 de dezembro de 2019, pois a Primeira Ré apenas entregou uma cópia da Sentença ao Recorrente/Segundo Réu, no dia 12 de dezembro de 2019, mesmo dia em que os dois réus estiveram presentes em audiência de conciliação sobre o exercício das responsabilidades parentais de suas duas filhas menores, no Tribunal de Lisboa;
20.ª - Ocorreu a falta de citação, e esta nulidade não pode ser considerada sanada, já que a junção da procuração a advogado apenas ocorreu após a prolação da sentença recorrida;
21.ª – Há a nulidade da sentença, ora recorrida, uma vez que o Recorrente apenas tomou conhecimento da existência da Ação que a Recorrida/Autora moveu contra si no dia 12 de dezembro de 2019;
22.ª - O divórcio com inventário dos bens comuns do casal está pendente, então qualquer dívida da ex-mulher do Recorrente deverá ser tratada como da responsabilidade exclusiva dela, respondendo os seus bens pessoais e a meação nos bens comuns, sendo que qualquer execução contra a Primeira Ré deve ser suspensa até à partilha de bens comuns do casal;
23.ª - O credor basta provar a celebração do contrato, o objeto do mesmo e o incumprimento da obrigação, enquanto ao devedor incumbe alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua;
24.ª - Não ocorreu a frustração no negócio por culpa do Recorrente, muito pelo contrário, este nunca tomou conhecimento da tratava entre a Primeira Ré e a Recorrida/Autora;
25.ª - O Recorrente não foi comunicado das condições propostas para que a compra e venda do seu imóvel, por potenciais interessados compradores, nem pela Primeira Ré e muito menos pela Recorrida/Autora, e se fosse comunicado o Recorrente não as aceitaria, uma vez que não concordaria em incluir o mobiliário no preço acordado para venda do referido imóvel;
26.ª - O negócio não foi concluído por culpa da Primeira Ré. O negócio não foi concluído porque o Recorrente nunca foi informado sobre as propostas para venda do imóvel, e sem a sua assinatura, o negócio não seria concretizado;
27.ª - Os Réus não desrespeitaram a cláusula de exclusividade, pois este imóvel é até a presente data a morada de família da Primeira Ré e das duas filhas do ex-casal;
28.ª - Não há incumprimento do contrato de mediação imobiliária por parte do Recorrente;
29.ª - A sentença recorrida merece não prosperar, uma vez que além do processo apresentar nulidades desde a petição inicial, esta sentença não analisou devidamente as particularidades do caso;
30.ª - Espera-se que Vossas Excelências considerem os argumentos do Recorrente e julguem o presente Recurso de Apelação totalmente procedente, tendo em vista que o negócio entre as partes não foi válido, porque o Recorrente, que é coproprietário do imóvel em questão não foi informado de qualquer proposta para venda e compra do referido imóvel;
31.ª - A sentença judicial, proferida em 14/11/2019, nos autos de Ação Declarativa de Condenação sob Forma Comum, Processo n.º 13652/18.6T8LSB, pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz 15 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, merece ser julgada improcedente, de forma que seja anulada e/ou revogada, em todos os seus termos.
A Recorrida respondeu à apelação, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
I. Desconhece a Recorrida, nem tem obrigação de conhecer, se o Recorrente tem a sua residência em Itália.
II. A Recorrida intentou a ação declarativa de condenação para a morada portuguesa do Recorrente, pois foi esta a morada fornecida no contrato de mediação imobiliária e é esta que se encontra registada junto da Autoridade Tributária.
III. Em momento algum foi a Recorrida notificada que o Recorrente teria alterado a sua residência para outro país.
IV. O documento junto pelo Recorrente, para além de intempestivo, não logra provar que o mesmo era residente em Itália à data da propositura da ação.
V. Por outro lado, o documento junto com as alegações deverá ser traduzido em observância ao...
I- RELATÓRIO
A A [ ….Mediação Imobiliária,Lda.] intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra B [ Célia…. ] e C [ Valério …] , residentes em Lisboa, pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de €23.500,00, a título de capital, e €368,17, a título de juros de juros vencidos, acrescidas dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como do IVA legalmente devido sobre a primeira quantia descrita.
Alegou, para tanto, que celebrou com os R.R. um contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, tendo as partes acordado o pagamento pelos R.R. de uma percentagem de 5% sobre o preço de venda do imóvel, acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor.
A A. angariou um interessado para a compra do imóvel, tendo os R.R. aceito a proposta que lhes foi apresentada. No entanto, o contrato não se veio a concretizar por culpa exclusiva dos R.R., que lhe comunicaram a rescisão do contrato de mediação.
Os R.R. foram citados, mas não contestaram, tendo os factos alegados na petição inicial sido julgados por confessados, nos termos do Art. 567.º, n.º 1 do C.P.C..
Não foram apresentadas alegações e, na sequência, veio a ser proferida sentença que julgou a ação procedente por provada, condenando os R.R. no pedido de pagarem à A. a quantia de €23.500,00, acrescida do IVA à taxa legal que se encontre em vigor à data do pagamento, bem como dos juros de mora vencidos, que ascendiam nessa data a €1.717,75, e nos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
É dessa sentença que o R. C vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1.ª - O Recorrente tem a nacionalidade italiana, tem residência em Itália e nunca viveu em Portugal, nem fala o idioma português;
2.ª - A morada indicada na petição inicial não é a morada e nunca foi a morada do Recorrente/Segundo Réu;
3.ª - A citação do Recorrente foi feita, em pessoa, à Primeira Ré, que não lhe deu conhecimento da ação ajuizada pela Recorrida/Autora contra si, para que pudesse se defender;
4.ª - Aliás, mesmo que a citação ao Recorrente/Segundo Réu fosse regularmente feita, a citação deveria ser devidamente acompanhada de cópia traduzida em italiano da petição inicial, dos documentos que a acompanhavam, e da nota de citação;
5.ª - Considerou- se presumida a citação do Recorrente, uma vez que a Primeira Ré recebeu foi citada em pessoa, recebendo os duplicados dela e do Recorrente/Segundo Réu;
6.ª - Entretanto, o ex-casal de réus praticamente não se comunica, devido à Ação de Divórcio em curso no Juiz 3 de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Processo n.º 19195/18.0T8LSB), sendo a Primeira Ré não deu conhecimento ao Recorrente/Segundo Réu, para que se pudesse defender da ação que a Recorrida/Autora moveu contra si;
7.ª - A Primeira Ré não entregou a carta de citação ao Recorrente/Segundo Réu, muito menos o informou da existência de tal ação;
8.ª - O Recorrente/Segundo Réu não chegou a ter conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável, ilidindo assim a presunção legal, em conformidade com o previsto no artigo 350º n.º 2 do C.C. e não tendo logrado provar tais factos, fica por demonstrar a alegada falta de citação a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do CPC;
9.ª - O Recorrente devia ter sido citado nos termos do disposto no artigo 239.º e artigo 236.º do CPC e de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 1397 do Parlamento e do Conselho de 13/11/2007, relativo à citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre Estados-Membros;
10.ª - Neste contexto, impõe-se ter presente que nos termos do disposto no artigo 239º do CPC, em sede de citação do Recorrente em Itália há que se observar o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais;
11.ª - Portugal e Itália são estados membros da União Europeia, pelo que à citação do apelante em Itália é aplicável o Regulamento (CE) n.º 1397 do Parlamento e do Conselho de 13/11/2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciários e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros;
12.ª - O art. 14º desse Regulamento permite que se proceda à citação do Recorrente, por carta registada com aviso de receção ou equivalente, ao estabelecer que “os Estado-Membros podem proceder diretamente pelos serviços postais à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente”;
13.ª - Não tendo o Tribunal “a quo” procedido da forma acima prescrita, como de facto não o fez. Resta concluir que é nula a citação da recorrente, por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei;
14.ª - Devendo anular-se todo o processado posterior à distribuição da petição inicial, ordenando novamente que o Recorrente seja citado para a causa com as formalidades a que alude o Regulamento (CE) nº 1397 do Parlamento e do Conselho de 13/11/2007;
15.ª - Todo o processado posterior à distribuição da petição inicial deve ser anulado, uma vez que não ocorreu a citação do Recorrente;
16.ª - O Recorrente não foi nunca devidamente citada ou sequer notificada para todos os atos processuais, nem foi notificada da petição inicial, nem da possibilidade de contestação da mesma;
17.ª - A falta de citação do Recorrente é nulidade processual que determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, sendo assim nula a citação;
18.ª - Portanto, perante a nulidade processual de todo o processado posterior à petição inicial há a nulidades de sentença, que também não respeita o dever legal de fundamentação, porquanto a douta decisão limita-se a aderir aos fundamentos legais da Petição Inicial;
19.ª - O Recorrente/Segundo Réu apenas juntou procuração aos autos no dia 18 de dezembro de 2019, pois a Primeira Ré apenas entregou uma cópia da Sentença ao Recorrente/Segundo Réu, no dia 12 de dezembro de 2019, mesmo dia em que os dois réus estiveram presentes em audiência de conciliação sobre o exercício das responsabilidades parentais de suas duas filhas menores, no Tribunal de Lisboa;
20.ª - Ocorreu a falta de citação, e esta nulidade não pode ser considerada sanada, já que a junção da procuração a advogado apenas ocorreu após a prolação da sentença recorrida;
21.ª – Há a nulidade da sentença, ora recorrida, uma vez que o Recorrente apenas tomou conhecimento da existência da Ação que a Recorrida/Autora moveu contra si no dia 12 de dezembro de 2019;
22.ª - O divórcio com inventário dos bens comuns do casal está pendente, então qualquer dívida da ex-mulher do Recorrente deverá ser tratada como da responsabilidade exclusiva dela, respondendo os seus bens pessoais e a meação nos bens comuns, sendo que qualquer execução contra a Primeira Ré deve ser suspensa até à partilha de bens comuns do casal;
23.ª - O credor basta provar a celebração do contrato, o objeto do mesmo e o incumprimento da obrigação, enquanto ao devedor incumbe alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua;
24.ª - Não ocorreu a frustração no negócio por culpa do Recorrente, muito pelo contrário, este nunca tomou conhecimento da tratava entre a Primeira Ré e a Recorrida/Autora;
25.ª - O Recorrente não foi comunicado das condições propostas para que a compra e venda do seu imóvel, por potenciais interessados compradores, nem pela Primeira Ré e muito menos pela Recorrida/Autora, e se fosse comunicado o Recorrente não as aceitaria, uma vez que não concordaria em incluir o mobiliário no preço acordado para venda do referido imóvel;
26.ª - O negócio não foi concluído por culpa da Primeira Ré. O negócio não foi concluído porque o Recorrente nunca foi informado sobre as propostas para venda do imóvel, e sem a sua assinatura, o negócio não seria concretizado;
27.ª - Os Réus não desrespeitaram a cláusula de exclusividade, pois este imóvel é até a presente data a morada de família da Primeira Ré e das duas filhas do ex-casal;
28.ª - Não há incumprimento do contrato de mediação imobiliária por parte do Recorrente;
29.ª - A sentença recorrida merece não prosperar, uma vez que além do processo apresentar nulidades desde a petição inicial, esta sentença não analisou devidamente as particularidades do caso;
30.ª - Espera-se que Vossas Excelências considerem os argumentos do Recorrente e julguem o presente Recurso de Apelação totalmente procedente, tendo em vista que o negócio entre as partes não foi válido, porque o Recorrente, que é coproprietário do imóvel em questão não foi informado de qualquer proposta para venda e compra do referido imóvel;
31.ª - A sentença judicial, proferida em 14/11/2019, nos autos de Ação Declarativa de Condenação sob Forma Comum, Processo n.º 13652/18.6T8LSB, pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz 15 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, merece ser julgada improcedente, de forma que seja anulada e/ou revogada, em todos os seus termos.
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I. Desconhece a Recorrida, nem tem obrigação de conhecer, se o Recorrente tem a sua residência em Itália.
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III. Em momento algum foi a Recorrida notificada que o Recorrente teria alterado a sua residência para outro país.
IV. O documento junto pelo Recorrente, para além de intempestivo, não logra provar que o mesmo era residente em Itália à data da propositura da ação.
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