Acórdão nº 1360/2007-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-09-2007
Judgment Date | 11 September 2007 |
Acordao Number | 1360/2007-7 |
Year | 2007 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I - R.[…] intentou contra José […] e sua mulher […] a presente acção, com processo ordinário, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de esc. 80.892.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10%, contados desde a citação e até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que:
- Entregou filamentos extraídos do tecido da sua próstata no laboratório do médico anatomopatologista, ora réu, para que procedesse à sua biopsia, o que este fez, tendo-lhe entregue o respectivo resultado, em que é diagnosticado um “adenocarcinoma de grau médio de diferenciação (G 2 na classificação UICC e 2+3 na classificação de Gleason)”;
- Em face de tal diagnóstico, veio a ser submetido a intervenção cirúrgica – prostatectomia radical - por via da qual lhe foi extraída a próstata na sequência do que ficou impotente e incontinente;
- A análise feita às peças extraídas do seu corpo revelou a inexistência de qualquer sinal de cancro;
- Analisada a lâmina da biopsia – com cinco filamentos – que o réu oportunamente forneceu ao autor, a pedido deste, confirmada foi a inexistência de cancro.
- O réu cometeu um grosseiro erro médico que veio a causar uma ofensa muito séria no corpo e na saúde do autor, devendo indemnizá-lo pelos danos causados, indemnização que colhe abrigo, quer no instituto da responsabilidade civil – arts. 483º e segs. do Código Civil –, quer no âmbito da responsabilidade contratual, já que entre as partes foi firmado um contrato de prestação de serviços – art. 798º do mesmo diploma -, sendo caso de concurso de responsabilidades;
- Teve gastos no valor de esc. 892.000$00, sendo desse montante os danos patrimoniais sofridos e as enormes dores físicas e psicológicas por si sofridas reclamam uma indemnização por danos de natureza não patrimonial no valor de esc. 80.000.000$00.
- A ré é também responsável, já que o réu, seu marido, além de professor da Faculdade de Medicina, exerce a profissão de médico anátomo-patologista, sendo com os honorários auferidos no exercício desta profissão que ocorre às despesas do seu agregado familiar, nomeadamente de sua mulher.
Houve contestação onde o réu impugnou factos e afirmou que mantinha “o seu diagnóstico acerca do carcinoma que detectou no material biopsado do A..” (sic).
Seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória, realizaram-se vários exames periciais, tendo depois tido lugar a audiência de discussão e julgamento, no final da qual se proferiu despacho respondendo à matéria de facto controvertida.
Foi depois lavrada a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagarem ao autor a quantia de (esc. 20.000.000$00) € 99.759,58, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Apelaram o autor e os réus.
O primeiro apresentou alegações onde pede a revogação da sentença com a condenação dos réus na integralidade do pedido que deduziu, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
I) A única discordância (e que é grande) com a douta sentença sob censura, diz respeito à quantificação dos danos morais que o recorrente havia pedido (e continua a pedir) que fossem fixados em 80.000.000$00, agora 399.038,31 euros;
II) Os danos morais sofridos pelo Autor - recorrente não foram grave foram Gravíssimos!
III) Os factos provados, e com relevância para a determinação dos danos morais, são os que constam da sentença e que se repetem no item 4 do corpo destas alegações;
IV) O recorrente tinha 59 anos (ao tempo dos factos), era (e é) casado, engenheiro e administrador de empresas, era um homem alegre e bem disposto e tornou-se uma pessoa azeda e insatisfeita com a sua vida, tendo sofrido ansiedade que o conduziu a uma depressão;
V) Tudo isto está absoluta e completamente provado;
VI) Para maior facilidade de raciocínio (mas de forma algo artificial) os danos morais sofridos podem dividir-se em dor física, ansiedade, incontinência, impotência e outros (menos significativos) danos;
VII) Destes há que pôr em evidência a incontinência (impeditiva de uma vida social normal) e a impotência que inibe o recorrente de manter (como mantinha) uma vida sexual normal;
VIII) Tudo isto causador de uma depressão com a extensão e gravidade que esta doença assume;
IX) A quantificação dos danos há-de ser feita por forma equitativa – nº 3 do art. 496° do C.C.;
X) Sobre este conceito e sobre a dificuldade de cumprir esse desiderato, o recorrente apelou, e faz referência, a alguma doutrina que se entendeu adequada, nos items 20 a 22 do corpo destas alegações;
XI) Para se concluir que a fixação dos danos morais não foi equitativa, repetindo-se que a quantia pedida - 80.000.000$00 ou 399.038,31 euros é a verdadeiramente justa, considerado o caso concreto;
XII) As indemnizações tradicionalmente atribuídas pelos Tribunais Portugueses são baixas;
XIII) Mas os Acórdãos a que se alude nos items 23 e 24 do corpo destas alegações provam que há uma evolução positiva, moderna e modernizadora dessa Jurisprudência;
XIV) É apelando a essa modernização da Jurisprudência que o recorrente mantém o seu pedido anterior, propondo e pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por decisão que condene os Réus - recorridos a pagar 80.000.000$00, ou 399.038,31 euros, a titulo de indemnização por danos morais;
XV) A tentativa de "apanhar" o comboio da Europa deve exercer-se em todos os sentidos e em todas as áreas – também no de actualizar as indemnizações judiciais, nomeadamente quando se reportam a danos gravíssimos como são os que se patenteiam nestes autos;
XVI) Foi violada a regra do art°. 496°, nomeadamente o seu n°. 3, do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Os réus apresentaram também alegações, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que fixe em € 35.000,00 a indemnização a pagar ao autor, formulando as seguintes conclusões:
a) Provado que o autor entregou ao réu marido, na qualidade de médico anatomopatolista, filamentos de tecido prostático recolhidos com prévia biopsia para que este os analisasse histologicamente, mediante o pagamento de honorários, com o objectivo de diagnosticar a existência ou não, nos mesmos, de células cancerosas, é de concluir que foi celebrado entre ambos um contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 1154º do CC, cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do prestador de serviços das obrigações assumidas gerará, verificados os restantes pressupostos, responsabilidade contratual, pelo que decidindo de outro modo, a sentença recorrida violou o disposto no art. 798º do CC.
b) A indemnização de 99.759,58 euros (Pte. 20.000.000$00) a título de danos não patrimoniais, reportada a 14 de Outubro de 1998, é excessiva, porque não equitativa, apesar de o lesado ter sido sujeito a operação que não realizaria sem um diagnóstico deficiente feito pelo réu marido, que teve lugar em 31 de Março de 1998, ter estado 6 dias internado, 17 com algália, passando depois a usar fraldas, situação que à data da petição (o mais tardar no início de Outubro de 1998) já apresentava melhoras, ter ficado com disfunção eréctil, com impotência absoluta, cicatriz entre o umbigo e a púbis, dores durante cerca de seis meses, angústia, depressão durante cerca de seis meses e impedido até ao início de Outubro de 1998 de manter a vida social.
c) Pois é necessário considerar ainda que em 1998 as indemnizações arbitradas em situações idênticas ou até mais graves eram então significativamente inferiores a tais montantes, que o réu marido responde apenas por culpa presumida por não se ter provado qual a ofensa concretamente causada ao padrão de conduta profissional de um médico satisfatoriamente competente, prudente e informado, que a responsabilidade por acto médico é essencialmente uma responsabilidade pela violação de deveres de meios, que a ré mulher responde por efeito da mera regra excepcional da comunicabilidade da responsabilidade, não sendo ela própria lesante, que o réu marido é pessoa que vive do produto do seu trabalho e que a ré mulher é doméstica e que o autor, lesado, tinha à data dos factos a idade de 58 anos, estando a três meses de perfazer os 59 anos.
d) Fixando a indemnização, por referência a 1998, em montante superior a 35.900,90 euros, a sentença recorrida violou o disposto no art. 496º, nº 3, 1ª parte do C. Civil.
e) E tal obrigação de indemnização não vence juros desde a citação, mas apenas desde a data da decisão que fixe a indemnização, pois trata-se de crédito ilíquido, porque quantitativamente indeterminado até à sentença e consubstancia um caso de responsabilidade obrigacional ou contratual., pelo que decidindo de outro modo, a sentença recorrida violou o disposto no art. 805º, do CC, particularmente o respectivo nº 3.
Em contra-alegações apresentadas, o autor pugnou pela improcedência desta apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas por cada um dos recorrentes nas conclusões formuladas, já que são estas, como é sabido, que delimitam o âmbito do recurso.
Assim, no âmbito do recuso interposto pelo autor importa saber se o montante indemnizatório fixado é exíguo para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial por ele sofridos, mostrando-se antes adequado para esse efeito o valor peticionado pelo apelante nesta acção.
E no recurso interposto pelos réus há que saber se a responsabilidade do 1º réu é tão só de natureza contratual e se a indemnização com vista ao ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial causados ao autor deve, ao invés, ser fixada em € 35.000,00 sendo excessivo o valor arbitrado na sentença impugnada e devendo os respectivos juros de mora ser contados apenas a partir da data da decisão e até integral pagamento.
II – Na sentença descrevem-se como...
7ª SECÇÃO CÍVEL
I - R.[…] intentou contra José […] e sua mulher […] a presente acção, com processo ordinário, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de esc. 80.892.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10%, contados desde a citação e até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que:
- Entregou filamentos extraídos do tecido da sua próstata no laboratório do médico anatomopatologista, ora réu, para que procedesse à sua biopsia, o que este fez, tendo-lhe entregue o respectivo resultado, em que é diagnosticado um “adenocarcinoma de grau médio de diferenciação (G 2 na classificação UICC e 2+3 na classificação de Gleason)”;
- Em face de tal diagnóstico, veio a ser submetido a intervenção cirúrgica – prostatectomia radical - por via da qual lhe foi extraída a próstata na sequência do que ficou impotente e incontinente;
- A análise feita às peças extraídas do seu corpo revelou a inexistência de qualquer sinal de cancro;
- Analisada a lâmina da biopsia – com cinco filamentos – que o réu oportunamente forneceu ao autor, a pedido deste, confirmada foi a inexistência de cancro.
- O réu cometeu um grosseiro erro médico que veio a causar uma ofensa muito séria no corpo e na saúde do autor, devendo indemnizá-lo pelos danos causados, indemnização que colhe abrigo, quer no instituto da responsabilidade civil – arts. 483º e segs. do Código Civil –, quer no âmbito da responsabilidade contratual, já que entre as partes foi firmado um contrato de prestação de serviços – art. 798º do mesmo diploma -, sendo caso de concurso de responsabilidades;
- Teve gastos no valor de esc. 892.000$00, sendo desse montante os danos patrimoniais sofridos e as enormes dores físicas e psicológicas por si sofridas reclamam uma indemnização por danos de natureza não patrimonial no valor de esc. 80.000.000$00.
- A ré é também responsável, já que o réu, seu marido, além de professor da Faculdade de Medicina, exerce a profissão de médico anátomo-patologista, sendo com os honorários auferidos no exercício desta profissão que ocorre às despesas do seu agregado familiar, nomeadamente de sua mulher.
Houve contestação onde o réu impugnou factos e afirmou que mantinha “o seu diagnóstico acerca do carcinoma que detectou no material biopsado do A..” (sic).
Seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória, realizaram-se vários exames periciais, tendo depois tido lugar a audiência de discussão e julgamento, no final da qual se proferiu despacho respondendo à matéria de facto controvertida.
Foi depois lavrada a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagarem ao autor a quantia de (esc. 20.000.000$00) € 99.759,58, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Apelaram o autor e os réus.
O primeiro apresentou alegações onde pede a revogação da sentença com a condenação dos réus na integralidade do pedido que deduziu, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
I) A única discordância (e que é grande) com a douta sentença sob censura, diz respeito à quantificação dos danos morais que o recorrente havia pedido (e continua a pedir) que fossem fixados em 80.000.000$00, agora 399.038,31 euros;
II) Os danos morais sofridos pelo Autor - recorrente não foram grave foram Gravíssimos!
III) Os factos provados, e com relevância para a determinação dos danos morais, são os que constam da sentença e que se repetem no item 4 do corpo destas alegações;
IV) O recorrente tinha 59 anos (ao tempo dos factos), era (e é) casado, engenheiro e administrador de empresas, era um homem alegre e bem disposto e tornou-se uma pessoa azeda e insatisfeita com a sua vida, tendo sofrido ansiedade que o conduziu a uma depressão;
V) Tudo isto está absoluta e completamente provado;
VI) Para maior facilidade de raciocínio (mas de forma algo artificial) os danos morais sofridos podem dividir-se em dor física, ansiedade, incontinência, impotência e outros (menos significativos) danos;
VII) Destes há que pôr em evidência a incontinência (impeditiva de uma vida social normal) e a impotência que inibe o recorrente de manter (como mantinha) uma vida sexual normal;
VIII) Tudo isto causador de uma depressão com a extensão e gravidade que esta doença assume;
IX) A quantificação dos danos há-de ser feita por forma equitativa – nº 3 do art. 496° do C.C.;
X) Sobre este conceito e sobre a dificuldade de cumprir esse desiderato, o recorrente apelou, e faz referência, a alguma doutrina que se entendeu adequada, nos items 20 a 22 do corpo destas alegações;
XI) Para se concluir que a fixação dos danos morais não foi equitativa, repetindo-se que a quantia pedida - 80.000.000$00 ou 399.038,31 euros é a verdadeiramente justa, considerado o caso concreto;
XII) As indemnizações tradicionalmente atribuídas pelos Tribunais Portugueses são baixas;
XIII) Mas os Acórdãos a que se alude nos items 23 e 24 do corpo destas alegações provam que há uma evolução positiva, moderna e modernizadora dessa Jurisprudência;
XIV) É apelando a essa modernização da Jurisprudência que o recorrente mantém o seu pedido anterior, propondo e pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por decisão que condene os Réus - recorridos a pagar 80.000.000$00, ou 399.038,31 euros, a titulo de indemnização por danos morais;
XV) A tentativa de "apanhar" o comboio da Europa deve exercer-se em todos os sentidos e em todas as áreas – também no de actualizar as indemnizações judiciais, nomeadamente quando se reportam a danos gravíssimos como são os que se patenteiam nestes autos;
XVI) Foi violada a regra do art°. 496°, nomeadamente o seu n°. 3, do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Os réus apresentaram também alegações, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que fixe em € 35.000,00 a indemnização a pagar ao autor, formulando as seguintes conclusões:
a) Provado que o autor entregou ao réu marido, na qualidade de médico anatomopatolista, filamentos de tecido prostático recolhidos com prévia biopsia para que este os analisasse histologicamente, mediante o pagamento de honorários, com o objectivo de diagnosticar a existência ou não, nos mesmos, de células cancerosas, é de concluir que foi celebrado entre ambos um contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 1154º do CC, cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do prestador de serviços das obrigações assumidas gerará, verificados os restantes pressupostos, responsabilidade contratual, pelo que decidindo de outro modo, a sentença recorrida violou o disposto no art. 798º do CC.
b) A indemnização de 99.759,58 euros (Pte. 20.000.000$00) a título de danos não patrimoniais, reportada a 14 de Outubro de 1998, é excessiva, porque não equitativa, apesar de o lesado ter sido sujeito a operação que não realizaria sem um diagnóstico deficiente feito pelo réu marido, que teve lugar em 31 de Março de 1998, ter estado 6 dias internado, 17 com algália, passando depois a usar fraldas, situação que à data da petição (o mais tardar no início de Outubro de 1998) já apresentava melhoras, ter ficado com disfunção eréctil, com impotência absoluta, cicatriz entre o umbigo e a púbis, dores durante cerca de seis meses, angústia, depressão durante cerca de seis meses e impedido até ao início de Outubro de 1998 de manter a vida social.
c) Pois é necessário considerar ainda que em 1998 as indemnizações arbitradas em situações idênticas ou até mais graves eram então significativamente inferiores a tais montantes, que o réu marido responde apenas por culpa presumida por não se ter provado qual a ofensa concretamente causada ao padrão de conduta profissional de um médico satisfatoriamente competente, prudente e informado, que a responsabilidade por acto médico é essencialmente uma responsabilidade pela violação de deveres de meios, que a ré mulher responde por efeito da mera regra excepcional da comunicabilidade da responsabilidade, não sendo ela própria lesante, que o réu marido é pessoa que vive do produto do seu trabalho e que a ré mulher é doméstica e que o autor, lesado, tinha à data dos factos a idade de 58 anos, estando a três meses de perfazer os 59 anos.
d) Fixando a indemnização, por referência a 1998, em montante superior a 35.900,90 euros, a sentença recorrida violou o disposto no art. 496º, nº 3, 1ª parte do C. Civil.
e) E tal obrigação de indemnização não vence juros desde a citação, mas apenas desde a data da decisão que fixe a indemnização, pois trata-se de crédito ilíquido, porque quantitativamente indeterminado até à sentença e consubstancia um caso de responsabilidade obrigacional ou contratual., pelo que decidindo de outro modo, a sentença recorrida violou o disposto no art. 805º, do CC, particularmente o respectivo nº 3.
Em contra-alegações apresentadas, o autor pugnou pela improcedência desta apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas por cada um dos recorrentes nas conclusões formuladas, já que são estas, como é sabido, que delimitam o âmbito do recurso.
Assim, no âmbito do recuso interposto pelo autor importa saber se o montante indemnizatório fixado é exíguo para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial por ele sofridos, mostrando-se antes adequado para esse efeito o valor peticionado pelo apelante nesta acção.
E no recurso interposto pelos réus há que saber se a responsabilidade do 1º réu é tão só de natureza contratual e se a indemnização com vista ao ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial causados ao autor deve, ao invés, ser fixada em € 35.000,00 sendo excessivo o valor arbitrado na sentença impugnada e devendo os respectivos juros de mora ser contados apenas a partir da data da decisão e até integral pagamento.
II – Na sentença descrevem-se como...
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