Acórdão nº 13599/21.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-10-2021

Data de Julgamento28 Outubro 2021
Número Acordão13599/21.9T8PRT.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 13599/21.9T8PRT.P1-Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores do Porto- J1

Relator: Manuel Domingos Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia de Morais
2º Adjunto Des. Jorge Seabra

Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, residente na Rua …, lote …, Hab. .., como preliminar de acção de inventário em apenso, veio requerer o arrolamento dos bens comuns do casal, sendo requerido o seu ex-marido, C…, residente na Rua …, …, . …, Vila Nova de Gaia.
Para tal alega que foi já dissolvido o divórcio entre ambos, por sentença transitada em julgado, existindo bens comuns a serem partilhados.
Mais alega que existe receio do requerido dissipar tais bens.
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Conclusos os autos foi proferido despacho que julgou improcedente o procedimento cautelar e, em consequência, absolveu o requerido do pedido.
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Não se conformando com o assim decidido veio a requerente interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
I. A douta sentença de 06.09.2021 incorreu em manifesto erro de julgamento, produzindo, s.m.o., uma decisão profundamente iníqua e que não faz, como se impunha, a necessária justiça que a tutela dos direitos da Recorrente in casu reclama, como se demonstrará.
II. O art. 409º do CPC prevê casos de arrolamentos especiais, ditando, no seu nº 1, que “Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro”.
III. Acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que, nestes casos, não terá aplicação o nº 1 do art.º 403º.
IV. Assim, nos casos dos arrolamentos do art.º. 409º, não é necessária a alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos, bastando a prova sumária quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado.
V. Neste caso, deverá o Requerente preencher duas condições: a. O cônjuge requerente deve provar que é (ou foi) casado com o cônjuge requerido.
b. O cônjuge requerente deve demonstrar que existe a probabilidade séria de os bens que pretende arrolar serem comuns ou, pelo contrário, próprios, estando, no entanto, os mesmos sob a administração do cônjuge requerido.
VI. A Recorrente, no seu requerimento inicial cumpriu com os requisitos do arrolamento especial do art.º. 409º do CPC.
VII. Ou seja, demonstrou que foi casada com o Recorrido, juntando, para tanto, prova, quer do casamento, quer do subsequente divórcio, aliás, tratando-se de documentos autênticos e com força probatória plena relativamente ao estado civil das partes.
VIII. Os cônjuges casaram sem convenção antenupcial, pelo que, por aplicação do art.º. 1717º do Código Civil, o regime de bens que vigora na constância do matrimónio é o da comunhão de adquiridos.
IX. A probabilidade séria da existência de bens comuns infere-se, precisamente, do facto do regime de bens ser o da comunhão de adquiridos, não havendo necessidade de fazer prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, porquanto esta necessidade infere-se tão só da presumível conflitualidade existente numa relação conjugal que terminou recentemente.
X. A Recorrente arrolou testemunhas no sentido de fazer prova desta conflitualidade conjugal e da existência dos bens comuns, cuja prova pode e deve ser feita, não só pela via documental, mas também pela via testemunhal, já que não se trata de um dos casos em cuja prova apenas pode ser feita por determinado tipo de documento.
XI. A douta sentença fundamentou, apenas e só, a sua decisão na ata de conferência de divórcio por mútuo consentimento, onde se lê que os requerentes não têm bens comuns.
XII. Sendo verdade que os mesmos afirmaram tal factualidade, mas, tão só e apenas, porquanto, dado o seu desentendimento quanto à composição da lista de bens comuns, a opção contrária, inviabilizaria a obtenção de um acordo e, consequentemente, a realização do divórcio por mútuo consentimento das partes.
XIII. De acordo com o art.º. 580º, nº 1, in fine do CPC, dá-se a exceção de caso julgado quando “a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário”.
XIV. Ora, claramente, in casu, não existe qualquer identidade de pedido, porquanto o que se pretendia na ação de divórcio era a dissolução do matrimónio;
XV. Enquanto que no
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