Acórdão nº 1358/19.3JAPRT-H.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-05-2024
Data de Julgamento | 10 Maio 2024 |
Número Acordão | 1358/19.3JAPRT-H.P1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2
Sumário:
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Decisão Sumária
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1358/19.3JAPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 2, com data de 07-12-2022 e depósito a 09-12-2022, foi proferido acórdão que condenou, para além de outros, o arguido AA, representado pelo Ilustre Defensor nomeado, o Sr. Dr. BB, aqui recorrente.
Dessa decisão não foi interposto recurso pelo referido arguido, tendo o Tribunal a quo, por despacho de 21-03-2023, considerado ter ocorrido trânsito em julgado daquela condenação relativamente ao arguido AA.
Por requerimento apresentado em juízo a 14-04-2023, o Ilustre Defensor Oficioso do arguido AA, o Sr. Dr. BB, aqui recorrente, veio expor o seguinte (transcrição):
«1. Por acórdão proferido em 07.12.2022, foi o arguido que o presente signatário representou, condenado na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de dois (2) anos, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação do arguido respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres:
– manter-se afastado de locais e pessoas associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes;
– de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social;
– de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
– de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e
– de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro.
2. Decisão da qual o arguido e o presente signatário foram notificados pessoalmente, no mesmo dia em que foi proferida.
3. Acórdão em relação ao qual o arguido não apresentou recurso ou reclamação.
4. A Portaria 10/2008 de 03 de janeiro, que regula a Lei do Acesso ao Direito, faz prever no seu artigo 25.º n.º 6 que, Nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.
5. A noção de trânsito em julgado é nos dada pelo artigo 628.º do Código de Processo Civil, que preceitua que, A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
6. Termos em que, o momento do pedido dos honorários tem a sua génese com o trânsito em julgado do processo em que advogado nomeado teve a sua intervenção, trânsito esse, conforme acima se expôs, não é conferido pela extinção de eventuais penas aplicadas ao arguido patrocinado, mas sim, quando da decisão que coloca termo ao processo mais não possa ser apresentado qualquer recurso ou reclamação.
7. Nesta conformidade, o presente signatário no passado dia 21.03.2023 (data em que o processo já se encontrava transitado), apresentou correspondente pedido de honorários e de despesas.
8. Sucede que, veio o presente signatário a constatar após consulta à sua área reservada do site da Ordem dos Advogados, que o pedido lhe foi estornado com a indicação que o processo não se encontrava transitado, remetendo tal decisão para o Acórdão acima referido.
9. É deste ato que se pretende reclamar.
10. Trata-se assim duma decisão, com o devido respeito, nos termos atrás descritos, desprovida de fundamento e revela-se contra legem.
11. Sem conceder, ainda que, por mera hipótese académica se sufragasse o entendimento que o respetivo pedido apenas poderia ser apresentado com a extinção da pena aplicada, sempre seria, uma decisão desprovida de qualquer fundamento legal, bem como, revelar-se ia desproporcional, excessiva e como tal Inconstitucional.
12. Não existe qualquer sustentáculo normativo para fazer condicionar o pagamento de honorários e despesas para além do trânsito em julgado do processo em que o patrocínio forense oficioso tenha sido exercido.
13. Sendo que, esse mesmo trânsito, conforme referido, não é ocasionado com a extinção de qualquer pena aplicada.
14. Caso contrário, seria fazer depender, de forma perfeitamente desproporcional e injustificada, o pagamento da devida e justa retribuição ao requerente (apenas com a extinção da pena aplicada), dum conjunto de imprevisíveis vicissitudes, atendendo, neste caso concreto, à aplicação ao arguido patrocinado pelo requerente, de pena de prisão, suspensa por um período de dois anos acoplada de um conjunto de deveres que foram impostos ao arguido.
15. Sendo que, a este propósito, sempre se refere que, em caso de qualquer incumprimento por parte do arguido durante o período da suspensão da sua pena, tal sempre ocasionaria um incidente, a ser nos termos legais (Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro) devidamente, compensado, dando origem a novo e diferente pedido de honorários.
16. Em suma, a decisão da qual aqui se reclama, revela-se, absolutamente, injusta e inconcebível, e é violadora dos princípios constitucionais da dignidade, legalidade, proporcionalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, bem como, o da condigna retribuição do trabalho, com expressão nos artigos 1.º, 3.º, 18.º, 20.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.
17. De igual forma, viola o espírito da Lei 34/2004 de 29 julho, alterada e republicada pela lei 2/2020, de 31 de março, vulgo Lei do Apoio Judiciário e da Portaria que a regula (10/2008 de 03 de janeiro).
18. Tal circunstância traduz-se numa clara denegação ao acesso à justiça, ficando à mercê de decisões, cada vez mais discricionárias, vilipendiando-se assim, ainda mais, o sistema do acesso ao direito, o qual já se encontra excessivamente, desprotegido, e a dignidade e o prestígio da profissão de advogado que exerce o patrocínio forense.
Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exas, doutamente, suprirão, se vem reclamar do ato de estorno quanto ao pedido de honorários e despesas apresentado pelo requerente, decidindo, em consequência, V. Exas. pelo deferimento do pedido apresentado.»
E por requerimento apresentado em juízo a 12-05-2023, o aqui recorrente, veio ainda expor o seguinte (transcrição):
«1. O presente signatário no passado dia 14.04.2023, deu entrada com requerimento com as referências 8716811/45302523 tendo pugnado pelo pagamento dos honorários e despesas que lhe são devidos nos presentes autos.
2. Reclamando nessa sequência do ato de estorno praticado quanto ao pedido de pagamento anteriormente, apresentado.
3. Posteriormente, apenas veio a ser notificado para o pagamento de taxa de justiça e multa no passado dia 04.05.2023 através da notificação com as referências supra, desacompanhada de qualquer despacho.
4. Neste sentido, salvo o devido respeito, humildemente, se sufraga o entendimento de que o requerimento apresentado não carece do prévio pagamento de qualquer taxa ou outros.
5. Neste sentido, modestamente, se partilha os mais recentes entendimentos jurisprudenciais quanto a esta matéria, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 224/17.1GBBAO-C.P1, datado de 28 de outubro de 2021, citando um trecho “ (…)Ao contrário do entendimento vertido no despacho judicial, não teria de ter sido junto o comprovativo da taxa de justiça pela Reclamação apresentada, nem o pagamento da respetiva multa pela não junção de comprovativo.”
6. Cuja decisão se traduziu no seguinte: “Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto (…) revogando-se a decisão que exigiu o pagamento prévio de taxa de justiça e multa, devendo os autos prosseguir para apreciação da reclamação em causa, com todas as legais consequências.(…)” (Sublinhando e negrito nosso), disponível em www.dgsi.pt.
7. Também, a este propósito, no recentíssimo Acórdão proferido pelo TRP no âmbito do Proc. nº: 1565/20.6T8AVR-A.P1 datado de 26-01-2023, e citando-se um dos seus trechos, se propugnou que, “Não se pode conceber que numa situação em que é nomeado um defensor oficioso no âmbito de apoio judiciário, que é um instituto que garante o acesso à justiça aos cidadãos, economicamente carenciados, esse mesmo defensor no processo a desenvolver para obter a compensação dos seus serviços deva ser tributado em termos de custas, podendo pensar-se na bizarria de ter o próprio defensor de pedir apoio judiciário para poder ter direito, sem custos, ao pagamento das compensação devida pelos seus serviços.
Este incidente não é tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas porque á da sua própria natureza não o ser.” (Sublinhado e negrito nosso), disponível em www.dgsi.pt.
Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exas, doutamente, suprirão, se vem requer que V. Exas. se pronunciem sobre o requerimento apresentado pelo presente signatário no passado dia 14.04.2023 com as referências 8716811/45302523, sem que para tal condicionem tal pronúncia ao pagamento de qualquer taxa de justiça e bem assim da multa do qual foi o mesmo notificado, considerando sem efeito a notificação com a referência 91933749 do passado dia 04.05.2023.
Consequentemente, deverão V. Exas. decidir pelo deferimento da reclamação do ato de estorno do pedido de honorários e despesas apresentada anteriormente, pelo presente signatário, autorizando o respetivo pagamento.
Ainda, sem conceder, e atendendo ao decurso do prazo de pagamento previsto na notificação com a referência 91933749 do passado dia 04.05.2023, solicita-se que V. Exas se venham a...
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