Acórdão nº 1354/22.3T8LRA.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-04-2024
Data de Julgamento | 12 Abril 2024 |
Case Outcome | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. |
Classe processual | REVISTA EXCEPCIONAL |
Número Acordão | 1354/22.3T8LRA.C1.S2 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 1354/22.3T8LRA.C1.S2 (Revista excecional)
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
AA, Autor da presente ação declarativa sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Vidrala – Logistics, Unipessoal, Lda., veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, invocando contradição com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 176/22.6T8LRA.C1.
Por despacho do Exmo. Relator decidiu-se estarem reunidos os requisitos gerais de admissibilidade deste recurso.
Cabe a esta Formação decidir se estão reunidos os pressupostos especiais previstos no artigo 672.º n.º 1 do CPC (no caso, mais concretamente, a alínea c) do n.º 1)
Tanto no Acórdão fundamento, como no Acórdão recorrido discutiu-se o direito a receber a retribuição específica prevista na Cláusula 61.ª dos CCTV entre ANTRAM e outra e a FECTRANS e outros, com publicação nos BTE, nº 34 de 15.09.2018 e nº 45 de 18.12.2019, respetivamente.
No Acórdão fundamento pode ler-se o seguinte:
“Como acima se referiu as Clªs em questão vieram nos CCTs de 2018 e 2019 a substituir a Clª 74º nº 7 de CCTV de 1980.
Era jurisprudência consolidada que a retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, tem por objectivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho suplementar de difícil controlo.
Também se encontrava consolidado o entendimento de que a referida retribuição especial não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho suplementar, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integra o conceito de retribuição, sendo devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base.
No domínio do CCTV de 2018 seria de aceitar a interpretação segundo a qual, à semelhança do que acontecia no anterior CCTV (de 1980), a quantia prevista na sua Clª 61ª só seria devida aos motoristas de pesados quando estivesse demonstrado que o desempenho da condução fosse susceptível de apresentar uma maior penosidade e um esforço acrescido.
Contudo, no que concerne `Clª 61ª do CCTV de 2018 não se pode olvidar o que as partes outorgantes fizeram consignar na acta interpretativa de 09.01.2019, que (ponto 13): “A presente cláusula, apesar de ter como epigrafe “Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados”, não é por esta que resulta o seu âmbito de aplicação; efectivamente tal é fixado pelo disposto no seu nº 1. A opção por esta redacção, no que à epígrafe diz respeito, visou apenas tornar mais claro que esta cláusula visa substituir a anterior cláusula 74 /7 do anterior CCTV – embora com algumas alterações - adoptando-se por isso parte da epígrafe desta última. Assim, todo e qualquer trabalhador com a categoria de motorista de pesados e ligeiros – com excepção dos motoristas ligeiros afectos ao transporte nacional -, têm direito a receber estas prestações pecuniárias, sendo irrelevante qual a distância realizada pelos veículos cuja condução estão afectos. Em suma para a aplicação desta cláusula é indiferente se a distância percorrida pelo veículo...
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