Acórdão nº 1353/07.5PTLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-03-2010
Data de Julgamento | 10 Março 2010 |
Case Outcome | PROVIDO PARCIALMENTE |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 1353/07.5PTLSB.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Proferido o acórdão de fls. 1378 a 1406 que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, veio este, pelo requerimento de fls. 1411/1414, invocando os arts. 666º, nº 2 e 669º, nº 2-b), do CPC, ex vi do artº 4º do CPP, pedir a sua reforma «por outra, em que se reconheça como provada “a confissão” nos termos legais, de acordo com o disposto nos artigos 343º e 344º do CPP e, em consequência, se dignem reduzir-lhe a pena para os 6 anos e 6 meses de prisão, ou na proporção que se entenda adequada».
Ouvido o Ministério Público, a Senhora Procuradora-geral Adjunta disse não ser de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal disciplina, ele próprio, nos arts. 379º e 380º, a nulidade e a correcção da sentença. Quanto ao fundo, uma vez que «houve julgamento … tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação» e «não há omissão na fundamentação da medida da pena única …», entende que o pedido deve ser indeferido.
2. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2.1. O acórdão que proferimos, quando apreciou a pretensão do Arguido de ver reduzidas as penas parcelares fixadas pela 1ª instância pela prática dos quinze crimes de roubo simples, diz efectivamente, a propósito de aquele Tribunal ter valorado a «confissão quase integral dos factos, por parte do arguido … e a postura por ele assumida em julgamento reveladora de arrependimento», que «nenhuma dessas circunstâncias – confissão e arrependimento – está presente no rol dos factos provados». E se a confissão a convolamos para simples admissão dos factos, já o arrependimento foi «irremediavelmente recusado» (cfr. a alínea c) do seu capítulo 2.2.1.2.2.3., fls. 779 dos autos).
Decidimos assim, baseados no texto do acórdão recorrido que, por um lado, não inclui a confissão entre os factos julgados provados e, por outro, em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, refere ter o Arguido prestado declarações em audiência «em que admitiu, de forma espontânea, ter praticado os factos que lhe são imputados, com excepção da utilização de uma navalha…» (sublinhado nosso).
Ora, tendo presente a doutrina do artº 434º do CPP – o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito e o eventual conhecimento oficioso dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º deve basear-se apenas no texto do acórdão recorrido, ainda que conjugado com as regras da experiência –, não nos sentimos solicitados a consultar outras peças do processo, designadamente as actas da audiência, tanto mais que, nem a motivação do recurso nem a resposta do Senhor Procurador da República nem o parecer da Senhora Procuradora-geral Adjunta nem a resposta do Arguido indiciavam qualquer contraste ou discrepância processualmente relevantes, designadamente para o julgamento do mérito do recurso, entre o acórdão recorrido e qualquer outra peça processual, concretamente com as actas.
É certo, repetimos, que o Tribunal a quo invocou «a confissão quase integral dos factos por parte do arguido … e a postura por ele assumida em julgamento reveladora de arrependimento». Todavia, no contexto do acórdão recorrido (ausência desses factos do elenco dos factos provados e da respectiva motivação) e no momento em que surge essa afirmação (feita já na fase da aplicação do direito, mais concretamente na da «escolha e determinação da medida da pena»), considerámo-la incorrecta, precisamente por não consentânea com a decisão sobre os factos.
Seja como for, a verdade é que da acta da sessão da audiência de julgamento realizada no dia 24 de Setembro de 2009 (fls. 1215 e segs.), agora invocada pelo Requerente, consta, no que para aqui interessa:
- que o arguido AA, depois de se ter identificado, disse que desejava prestar declarações e que de seguida «confessou todos os factos que lhe são imputados, à excepção dos factos descritos no ponto nº 2 da douta acusação», e
- que, «questionado sobre se o fazia de livre vontade e se se propunha fazer uma confissão integral e sem reservas, foi pelo mesmo respondido afirmativamente» – cfr. fls. 1217.
Ora, a acta da audiência de julgamento é o auto destinado a fazer fé quanto aos termos em que a mesma se desenrolou bem como a recolher, além do mais, as declarações aí prestadas pelo arguido, devendo ser nela descritos o modo como foram prestadas e as circunstâncias em que o foram. Contém ainda, além de outras, a indicação de todas as provas produzidas ou aí examinadas – arts. 99º e 362º, do CPP.
Como documento autêntico que é, a acta faz prova plena dos factos materiais que lhe cumpre certificar. Mais concretamente, faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo tribunal, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções do juiz. Já os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador – cfr. arts. 99º, nº 4 e 169º, do CPP e 369º e 371º, do CCivil
No nosso caso, não tendo sido impugnadas nem se vendo fundamento para as pôr em crise, as actas da audiência, designadamente a da sessão de 24 de Setembro de 2009, fls. 1215 e segs., têm a força probatória acabada de enunciar.
Por outro lado, a confissão é um dos meios de prova admitidos no...
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